TJRN - 0836020-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0836020-20.2024.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Houve manifestação da Fazenda Pública Estadual e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF), conforme Ids 152603602 a 157153038.
Nos termos do art. 636 do CPC, intime-se o(a) Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações.
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante ou por outro(a) sucessor(a), poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (art. 1.997, CC e art. 642 e ss., CPC).
Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos eventualmente habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem esboço conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC).
Caso não haja consenso entre os interessados quanto ao esboço conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC e art. 647, CPC).
Na hipótese do item anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (art. 2.019, CC).
O feito somente será concluso para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89; e art. 654, CPC): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - da quitação do imposto de transmissão; III - de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a); e IV - do domínio dos bens imóveis em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, por meio de certidões atualizadas.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações deste Juízo, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 1.797, CC e arts. 613 e 614, CPC).
Fica vedado ao(à) inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens ou direitos de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:12
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0836020-20.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERASMO ALVES DE SOUZA, SARA JANE SOUZA, KATIA REGINA SOUZA, ERASMO CLARET FERNANDES SOUZA INVENTARIADO: MARIA OZETE FERNANDES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intime-se 0 INVENTARIANTE, através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto de ID.152603604, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/01/2025 17:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0836020-20.2024.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje. À Secretaria para averiguar se foi dado cumprimento ao Ato Ordinatório de ID 136560239.
Intime-se o(a) Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações requeridas pela Fazenda Estadual em ID 137190524.
Cumprida as diligências determinadas neste ato, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Procuradoria do Estado para análise e fazer seus requerimentos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino que a Secretaria certifique.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/11/2024 20:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2024 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Processo nº 0836020-20.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação do inventariante, por seu advogado, para que cumpra no que couber o seguinte trecho da decisão proferida por este Juízo no id 124136478: "[...] Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de Advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; b) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; e) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192, CTB); f) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN) [...]" Natal/RN, 14 de outubro de 2024 Christian Furtado Analista Judiciário -
14/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:54
Desentranhado o documento
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26/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:25
Juntada de Ofício
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02/08/2024 23:26
Desentranhado o documento
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02/08/2024 23:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
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02/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 09:32
Juntada de termo
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04/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:11
Outras Decisões
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20/06/2024 22:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0836020-20.2024.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Em atenção ao disposto nos arts. 290 e 320, ambos do CPC, determino que sejam os Requerentes intimados, pessoalmente, para apresentarem o comprovante das custas processuais devidamente pagas, conforme se faz necessário, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Somente após, dar-se-á andamento ao feito.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para Decisão.
Porém, decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se, e retornem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 23:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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