TJRN - 0823980-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0823980-40.2023.8.20.5001 Partes: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA x FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
 
 Vistos, etc… Com base no art. 510 do Código de Processo Civil, determino a produção da prova pericial nomeando como perito do Juízo o contador Júnior Gilberto Sottili, CRE 1699 PR/RN, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o perito se existe saldo em favor da parte autora ou débito em favor da parte requerida após a revisão contratual, na forma delineada na sentença colacionada ao id 117909196.
 
 Desta feita, deverá o perito seguir os seguintes parâmetros: (1) recalcular o contrato litigado, devendo serem computados os juros remuneratórios, utilizando-se a taxa de 35,47%, aferindo se a saldo a ser restituído ao autor (2) sobre o saldo encontrado no item (1), deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a data da citação (17/08/2023). Sendo a parte executada sucumbente na fase de conhecimento, recai sobre a mesma o ônus da quitação dos honorários periciais da fase de liquidação de sentença, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado AgInt no AREsp 1061905 / MS.
 
 Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cientifique-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais, conforme art. 465, § 2º, do CPC.
 
 Apresentada a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
 
 Havendo concordância com o valor proposto, pode a executada desde já depositar os honorários periciais.
 
 Depositados os honorários, remetam-se os autos ao perito para confecção do laudo no prazo acima fixado.
 
 Libere-se o valor depositado ao id 151808088, sendo R$ 2.172,44 (dois mil cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) .
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0823980-40.2023.8.20.5001 Partes: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA x FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
 
 Vistos, etc.
 
 Nos moldes do art. 510, do CPC, intimem-se as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no que toca ao objeto da presente liquidação de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823980-40.2023.8.20.5001 Polo ativo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO Polo passivo ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): ROSEVANE BARRETO DA SILVA Apelação Cível nº 0823980-40.2023.8.20.5001 Apelante: FFA Sociedade de Crédito ao Microempreendedor E A Empresa de Pequeno Porte Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 João Roberto Leitão de Albuquerque Melo Apelado: Alexandre dos Santos Barbosa Advogado: Dr.
 
 Rosevane Barreto da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 REVISIONAL.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
 
 AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE IGUAL NATUREZA E REFERENTE AO MESMO PERÍODO.
 
 TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA DE JUROS ANUAL MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo Banco Central do Brasil. - Se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados em mútuo bancário no importe superior a uma vez e meia à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FFA Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por Alexandre dos Santos Barbosa julgou “procedente em parte o viso autoral para limitar a taxa de juros remuneratórios a 35,47% (trinta e cinco vírgula quarenta e sete por cento) ao ano com relação ao contrato litigado, cujos valores pagos em patamares superiores ao comando desta decisão, devem ser compensados com o saldo devedor em aberto, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.” Ato contínuo, reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, “estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1 % a partir do trânsito em julgado, condenando o autor no pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e o réu no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) da verba, tudo com base nos valores do contrato parcialmente revisado e do dano moral pedido.” Suspensa a exigibilidade em face da parte Autora em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Em suas razões, a parte Apelante aduz que apresentou Embargos Declaratórios contra a decisão que concedeu a tutela antecipada em favor da parte Apelada para limitar as taxas de juros remuneratórios e que estes Aclaratórios foram rejeitados, mas não foi intimado desta rejeição e lhe foi tolhida a oportunidade de apresentar Agravo de Instrumento, somente tomando conhecimento sobre a estabilização desta decisão quando foi intimado da sentença.
 
 Sustenta que não há probabilidade do direito pretendido pela parte Autora, bem como que inexiste no contrato cobrança de juros indevidos ou de forma ilícita e que a parte Apelada “tinha ciência do débito, assim como tinha ciência da iminência de cobrança de juros e demais cominações, tendo ciência de todos os termos do contrato previamente.” Assevera que o contrato deve ser cumprido na forma como foi celebrado em observância ao princípio do pacta sunt servanda, porque “A presente demanda, pleiteando a redução da taxa de juros remuneratórios e a suposta abusividade na tarifa de cadastro, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do venire contra factum proprium.” Defende que neste caso inexiste desequilíbrio contratual capaz justificar compensação do saldo devedor, porque “não é possível que a Apelante altere os juros contratuais pois eles nunca foram aplicados de forma indevida.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de acordo com as razões apresentadas.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24634506).
 
 O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela antecipada deferida no primeiro grau e da possibilidade de ser reconhecida a inexistência da prática de juros abusivos no contrato objeto da demanda, bem como, desta forma, julgar improcedente a pretensão autoral.
 
 Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
 
 Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
 
 Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
 
 Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
 
 Dessa forma, sendo inquestionável a possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
 
 Da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média.
 
 Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA MÉDIA BACEN.
 
 APLICAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
 
 EXCESSO DE COBRANÇA.
 
 INOCORRÊNCIA: O valor cobrado nesta ação monitória levou em consideração as quantias amortizadas ao longo da relação contratual, razão pela qual não se vislumbra o alegado excesso de cobrança.
 
 PARCELAMENTO: Não é possível a determinação de parcelamento tal como previsto no contrato, porquanto a parte apelante estava inadimplente com a quitação mensal do financiamento, de modo que houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto na cláusula décima sétima do instrumento.
 
 FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO: Ao contrário do que sustenta a parte apelante, a existência de garantia não significa que o mutuário não tenha de efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou mediante a celebração do contrato objeto da lide.
 
 Precedentes desta Corte.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS: No Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, para operações ativas de mesma natureza, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média.
 
 No caso em concreto, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar a média apurada pelo BACEN.
 
 MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS.
 
 Mora descaracterizada.
 
 SUCUMBÊNCIA: Considerando que houve apenas o parcial acolhimento do pedido, deve haver a redistribuição da sucumbência, observando o decaimento de ambas as partes.
 
 DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (TJRS – AC nº *00.***.*62-74 – Relator Desembargador Eduardo João Lima Costa – 19ª Câmara Cível – j. em 26/11/2020 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Consoante orientação firmada pelo STJ pelo regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), é possível a limitação de juros pela taxa média de mercado.” (TJMS – Ac nº 00105864520098120043 MS 0010586-45.2009.8.12.0043 – Relator Desembargador Sideni Soncini Pimentel – 5ª Câmara Cível – j. em 31/07/2014 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
 
 CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
 
 CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
 
 DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
 
 LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
 
 TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
 
 PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
 
 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
 
 JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
 
 SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INADIMPLEMENTO CONFIGURADO, AINDA QUE EM VALOR MENOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN – AC nº 2013.002131-0 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 25/05/2017 – destaquei).
 
 Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Nesse contexto, da atenta leitura do processo, em especial da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes (Id 24634486), verifica-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas, importam 3,99% a.m. (três vírgula noventa e nove por cento ao mês) e 59,91% a.a. (cinquenta e nove vírgula noventa e um por cento ao ano), no qual a taxa de juros anual se mostra significativamente acima da taxa de juros média anual praticada pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado”, referente ao período da assinatura da avença, 18/07/2019, que corresponde a 35,15% a.a. (trinta e cinco vírgula quinze por cento ao ano) (Código 20744), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a.”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
 
 Mostrando-se, portanto, superior em mais de uma vez e meia a taxa de juros anual média divulgada pelo BACEN.
 
 Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
 
 Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
 
 Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
 
 Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Pretensão do banco réu de reforma do capítulo da r.sentença que reconheceu a abusividade dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade configurada – Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN – Precedentes do STJ – Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade que descaracteriza a mora – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1008463-46.2019.8.26.0066 – Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2022 – destaquei).
 
 Dessa forma, resta evidenciado que se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados em mútuo bancário no importe superior a uma vez e meia à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação.
 
 Outrossim, verificada a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, fica configurada onerosidade desproporcional em face do consumidor com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra viável a limitação da taxa de juros remuneratórios anual pactuada à taxa de juros anual média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
 
 Por conseguinte, não há falar em revogação da tutela antecipada deferida em favor da parte Apelada no primeiro grau, porque a probabilidade do seu direito restou constatada, além do perigo da demora no impor-lhe o pagamento de valor que não é devido.
 
 Da restituição do indébito Patente a inviabilidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios significativamente acima da taxa média praticada pelo mercado, entende-se como consequência lógica a condenação da Instituição Demandada a restituição do indébito efetivamente pago pelo consumidor, ora parte Apelada.
 
 Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e, apenas em face da parte Apelante e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser observada distribuição do ônus da sucumbência feita no primeiro grau a fim de apurar o valor devido pela parte Apelante referente a estas verbas. É como voto.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823980-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de junho de 2024.
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                                            04/05/2024 17:34 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2024 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2024 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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