TJRN - 0838246-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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24/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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21/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:57
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838246-95.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 18 de julho de 2024.
ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0838246-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA Parte ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Maria de Fátima de Souza Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em desfavor da Oi Móvel S/A, igualmente qualificada.
Em suma, afirmou que a parte demandada tem realizado a cobrança débitos que não reconhece, aduzindo que, ao consultar o site Serasa Consumidor, fora surpreendida com informações negativas referentes a dívidas junto ao demandado, datadas dos anos de 2007 e 2008, as quais se encontram prescritas.
Informou que a parte demandada manteve o nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes do comércio, denominado Serasa Limpa Nome, o que influencia no “score” do consumidor, limitando o acesso ao crédito, dificultando a realização de compras no comércio.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, com a exclusão do nome da parte autora dos cadastros que afetam o crédito.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar, passo a decidir.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
A medida não será concedida, ainda, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pesem as alegações formuladas pelo demandante à exordial, seu pedido de urgência não comporta acolhida, diante da falta de probabilidade do direito pretendido.
Da análise dos autos, percebe-se que dentre os documentos trazidos com a exordial, não restou comprovada a inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito do comércio, em razão da dívida mencionada nos autos, independente da prescrição desta, tendo em vista que os documentos acostados somente dizem respeito à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”.
Nesse sentido, imperioso esclarecer que o acesso à mencionada plataforma é restrito ao consumidor, não se confundindo, pela maneira como foi criado e disponibilizado, com o cadastro de inadimplentes, mantido pelo órgão, para orientar as empresas e instituições financeiras em geral.
Logo, as informações que constam na “Serasa Limpa Nome”, não afetam negativamente o consumidor.
Nesse diapasão, na plataforma Serasa Consumidor, podem ser visualizados os contratos que estão em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Sem que isso signifique, necessariamente, que o nome do devedor esteja negativado nos cadastros de inadimplentes.
Destarte, percebe-se que a parte demandante não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que, em razão da situação descrita nos autos, lhe foi negada a realização de compra ou crediário, o que não foi possível ser inferido somente com a documentação acostada, razão pela qual não merece acolhida seu pedido de urgência.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, sendo desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, por ser imperiosa a concomitância dos requisitos legais.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, sujeitando-o à impugnação da parte adversa.
Considerando a natureza da causa, dos pedidos e o alegado pela parte autora, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Neste passo, cite-se a parte ré, frisando-se que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação da parte demandada, de acordo com a previsão contida no art. 231 do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada na procuradoria judicial, a contagem do prazo ocorrerá na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador judicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Não oferecida contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclusão o feito para despacho.
Havendo acordo, faça-se conclusão para homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 11 de junho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria de Fátima de Souza Silva.
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11/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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