TJRN - 0830379-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830379-51.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0830379-51.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA APELANTE: JUDSON TCHARLES CARDOSO PEREIRA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 9 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830379-51.2024.8.20.5001 Polo ativo JUDSON TCHARLES CARDOSO PEREIRA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DE GRADE CURRICULAR EM CURSO SUPERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO TJRN.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade na alteração da grade curricular de curso superior, com supressão de 1.220 horas-aula, e restituição dos valores cobrados em excesso.
O apelante fundamenta sua pretensão na aplicabilidade da Súmula 32 do TJRN, que estabelece a proporcionalidade na cobrança de mensalidades em relação às matérias cursadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a modificação da grade curricular com redução da carga horária global configura ato abusivo passível de intervenção judicial; (ii) determinar se a cobrança proporcional prevista na Súmula 32 do TJRN é aplicável no caso de alteração curricular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996 asseguram às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, incluindo a definição de currículos e cargas horárias dos cursos ofertados. 4.
A intervenção judicial é cabível apenas para coibir ilegalidades ou abusividades, não alcançando decisões administrativas discricionárias das instituições de ensino, como a modificação da grade curricular. 5.
A Súmula 32 do TJRN, que exige a proporcionalidade na cobrança de mensalidades, é inaplicável no caso, pois não se trata de cobrança por matérias não cursadas ou disciplinas aproveitadas, mas sim de uma reformulação curricular global.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0833351-67.2019.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0844792-45.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação cível interposta por JUDSON TCHARLES CARDOSO PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade do ato praticada pela apelada e de condenação à restituição dos valores cobrados em excesso, referentes à alteração na grade curricular e supressão de 1.220 (mil, duzentas e vinte) horas-aula.
O recorrente alegou que a sentença combatida contraria entendimento consolidado na Súmula 32 do TJRN, que determina que a cobrança da mensalidade deve ser proporcional à quantidade de matérias efetivamente cursadas.
Contrarrazões em id. 29321287, em que a apelada argumentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, uma vez que o apelante tomou conhecimento da alteração de grade em 2019.2, tendo transcorrido prazo superior a 3 (três) anos entre o fato e o ajuizamento da demanda.
No mérito, a recorrida sustentou a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior para programação da grade curricular, inaplicabilidade da Súmula 32 do TJRN, ausência de conduta ilícita e inexistência de prejuízo material. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
No exercício da autonomia administrativa, cabe aos órgãos colegiados das próprias universidades fixar os programas dos cursos ofertados e demais componentes curriculares, em observação às normas gerais federais, estaduais e municipais atinentes ao sistema de ensino.
Em igual sentido, o art. 53, II, da Lei nº. 9.394/1996, confere às instituições de ensino a prerrogativa de fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. À vista disso, a intervenção do Judiciário fica restrita à existência de eventual ilegalidade ou abusividade cometida pela instituição de ensino, não alcançando aspectos discricionários da iniciativa privada, a exemplo da reformulação da grade curricular de curso superior.
De fato, interferir na gestão da instituição no que tange ao conteúdo ou à carga horária das disciplinas ministradas em uma graduação viola a autonomia universitária.
Lado outro, nada impede que os discentes, caso insatisfeitos com a qualidade do serviço educacional prestado, busquem outra instituição que melhor corresponda às suas expectativas.
Ademais, importa notar que o caso dos autos não comporta a aplicação da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, que assim enuncia: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Isso porque inexiste, na espécie, a cobrança por disciplinas aproveitadas, não oferecidas ou não cursadas pelos discentes.
Houve, em verdade, a completa reformulação da grade curricular em comento, o que implicou na redução da carga horária global do curso.
Neste cenário, impor a redução proporcional do valor das mensalidades configura interferência desarrazoada na autonomia privada, sendo inviável facultar aos consumidores a redução da semestralidade com base na variação de carga horária, mesmo porque a qualidade e a adequação do serviço prestado não se mede exclusivamente pela quantidade de horas-aula oferecidas.
Aliás, na temática, o entendimento dominante neste Tribunal de Justiça é no sentido de inexistir direito adquirido do aluno sobre as matérias que serão cursadas ao longo da graduação contratada, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
MÉRITO: UNIVERSIDADE PRIVADA.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88 E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
PRETENDIDA A ADEQUAÇÃO DAS MENSALIDADES ANTE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA GLOBAL DO CURSO.
INVIABILIDADE.
INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº. 32 DO TJRN.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833351-67.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
ALTERAÇÃO DA CARGA-HORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88 E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DE 30% DO VALOR DA MENSALIDADE.
ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844792-45.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
Inviável, portanto, impedir a implementação da nova grade curricular ou promover a redução do valor das mensalidades, sendo certo que a conduta da recorrida está coberta pela autonomia didático-científica que lhe é conferida pelo texto constitucional.
Por conseguinte, não havendo ato ilícito por parte da instituição de ensino, também não se pode falar em dever de indenizar, de modo que o decisum de primeiro grau comporta qualquer reforma.
Ante o exposto, voto por desprover a apelação, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Data do registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830379-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
22/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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22/02/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 00:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 00:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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