TJRN - 0823197-39.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823197-39.2023.8.20.5004 Polo ativo HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO SOMENTE DAS PARTES AUTORAS.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA NO CASO DE RECORRENTE VENCIDO.
EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela autora em face do acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso por si interposto deu-lhe provimento, para majorar o quantum compensatório para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor de cada recorrente. 2.
Sustenta a embargante, em suma, que o acordão deixou de condenar a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Contudo, não assiste razão à embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95 que: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
No caso dos autos, como a parte autora/recorrente foi vencedora no seu recurso, não houve condenação em custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no mencionado dispositivo legal. 5.
Nesse sentido, não há o que se falar em condenação do réu/embargado em honorários advocatícios, na medida que o recurso foi apresentado pelos autores/embargantes, de modo que o recorrido vencido só estaria sujeito a condenação em honorários de sucumbência se também interpusesse recurso inominado e nele fosse vencido, o que decorreria de sua condição de recorrente e não de recorrido. 6.
Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823197-39.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-12-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/12/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de novembro de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823197-39.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 24-07-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 24/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823197-39.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de junho de 2024. -
19/05/2024 09:07
Recebidos os autos
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19/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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