TJRN - 0830379-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:23
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 05:55
Publicado Citação em 13/06/2024.
-
29/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 22:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0830379-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDSON TCHARLES CARDOSO PEREIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível proposta por JUDSON TCHARLES CARDOSO PEREIRA em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), todos qualificados nos autos.
O autor requereu, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Afirmou, em síntese, que fazia parte do quadro de alunos da instituição demandada no curso de Medicina e que, durante o curso, a demandada alterou unilateralmente a grade curricular, de modo que algumas disciplinas, anteriormente obrigatórias, passaram a ser consideradas extracurriculares.
Informou que o valor da graduação contratada foi de aproximadamente R$ 492.288,74 (quatrocentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com um total de 8.680 horas de aula.
Contudo, com as referidas mudanças, a carga horária da graduação foi reduzida para 7.460 horas, o que resultou na supressão de 1.220 horas de aula, correspondentes a aproximadamente R$ 69.192,66 (sessenta e nove mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos).
Ante o exposto, requereu a restituição do valor pago indevidamente.
A parte ré contestou a inicial (ID 123862223), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício de justiça gratuita.
Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição, alegando que a alteração da grade curricular ocorreu em janeiro de 2019, e o prazo prescricional expirou em janeiro de 2024.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, argumentando que, a cada semestre, a instituição de ensino calcula o valor correspondente ao período, o qual é dividido em seis parcelas, de modo que o estudante paga um valor mensal referente ao curso realizado.
Assim, o valor correspondente aos semestres subsequentes à alteração da grade curricular estava em consonância com as disciplinas que seriam cursadas pelos acadêmicos, já considerada a nova matriz curricular, inexistindo, portanto, danos materiais.
Aduziu, por fim, que a reformulação da grade curricular alterou também a forma de cômputo da carga horária do curso, que antes era contada em 50 minutos e passou a ser contada em 60 minutos, não havendo qualquer redução na carga horária final.
Ante o exposto, requereu o reconhecimento da prescrição e, em caso negativo, a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 125154423).
Em decisão de ID 125195069, foi mantido o benefício de justiça gratuita, rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição e invertido o ônus da prova.
A demandada apresentou petição, alegando a existência de coisa julgada, sob o argumento de que o autor, além de incluir como devidas as parcelas pagas e cursadas antes da alteração da grade, inclui também as parcelas de 2020.2, as quais já foram objeto do processo nº 0841014-33.2020.8.20.5001.
Na mesma ocasião, aduziu que a restituição de valores já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, por meio de acordo oriundo dos processos nº 0823988-18.2017.8.20.5004 e 0827451-31.2018.8.20.5004.
O autor se manifestou sobre o referido pedido (ID 127387317). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de coisa julgada De início, observo que a parte demandada suscitou a existência de coisa julgada, argumentando que o tema discutido na presente lide já foi decidido nos processos de nº 0841014-33.2020.8.20.5001, 0823988-18.2017.8.20.5004 e 0827451-31.2018.8.20.5004.
Todavia, da análise dos autos dos referidos processos, verifico que, embora envolvam as mesmas partes, possuem causa de pedir e pedido distintos da presente ação.
Assim, não há que se falar em coisa julgada.
Do mérito A matéria controvertida é exclusivamente de direito, podendo ser comprovada unicamente por meio de prova documental.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Destaco, inicialmente, que a situação evidenciada neste feito indica a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista estabelecida entre o ora postulante, destinatário final do serviço prestado, e a fornecedora, a Universidade Potiguar, responsável pela sua oferta (arts. 2º e 3º do CDC).
O art. 373 do CPC disciplina o ônus da prova no processo civil brasileiro, dispondo que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, foi invertido o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a veracidade de suas alegações e a inveracidade dos relatos do autor.
A parte demandante sustenta que houve alteração na grade curricular da instituição de ensino ré enquanto cursava Medicina.
Alega que pagou por 8.680 horas e usufruiu de apenas 7.460 horas, requerendo, assim, a restituição dos valores pagos pelas horas-aula não usufruídas.
A ré, por sua vez, aduz que não houve prática de qualquer ilegalidade, pois agiu no exercício de sua autonomia universitária ao modificar a grade curricular, não ocorrendo redução da carga horária ou supressão de disciplinas.
Para comprovar o alegado, a parte demandada apresentou o Projeto Pedagógico do Curso de Medicina, que demonstra que a mudança na grade curricular foi homologada pelo Ministério da Educação e realizada em conformidade com os ditames legais (ID 123862980).
Juntou, ainda, o Regulamento das Atividades Práticas Supervisionadas (APS), indicando que a hora-aula, antes calculada em 50 minutos, passou a ser considerada como uma hora-relógio, de 60 minutos.
Além disso, comunicou formalmente os alunos acerca das mudanças.
Na própria contestação, a Universidade Potiguar demonstrou que a grade curricular, anteriormente composta por 8.480 aulas com duração de 50 minutos cada, totalizava 424.000 minutos de aula.
Com a nova grade, implantada em 2019, o curso passou a contar com 7.260 horas-aula, com duração de 60 minutos, perfazendo um total de 435.600 minutos.
Assim, verifica-se que a mudança na grade curricular não resultou em prejuízo para os alunos no que diz respeito ao tempo em sala de aula.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) entende que a cláusula contratual é abusiva apenas nos casos em que a disciplina não foi cursada, como se depreende do julgado abaixo transcrito: EMENTA: CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNA QUE APROVEITOU PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO O ALUNO NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. - Considera-se que é abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período (AgRg no REsp 1509008/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16.02.2016; AgRg no Ag 1298316/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19.08.2010. - A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Para o STJ, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva - REsp 927.457/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.12.2011.
A cobrança da mensalidade deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas pelo aluno no semestre, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva (Código Civil art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.000535-6, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2017).
No caso dos autos, conforme explicado pela demandada na contestação, os valores semestrais pagos pelo aluno são calculados de acordo com as aulas que ele frequentará naquele período.
Assim, a partir da alteração na grade curricular, o demandante passou a pagar apenas pelas aulas que cursou já com o novo horário.
Dessa forma, não tendo o demandante comprovado que houve aproveitamento de matéria ou qualquer outra situação que o tenha levado a pagar por disciplinas que não cursou efetivamente, entendo que não houve prejuízo.
Diante disso, não tendo sido comprovado dano material ou, tampouco, ato ilícito por parte da empresa demandada, considero que o pedido do autor não merece acolhida.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, considerando a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de cinco anos ou até que tenha condições de arcar com os valores sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Se interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimentos a serem apreciados ou diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de novembro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:56
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:28
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:16
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:35
Outras Decisões
-
01/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0830379-51.2024.8.20.5001 Autor: JUDSON TCHARLES CARDOSO PEREIRA Demandada: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 123862223), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 19 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830379-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: JUDSON TCHARLES CARDOSO PEREIRA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial.
Cite-se a parte demandada para apresentar o documento solicitado no prazo de 30 dias e/ou apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo para exibição do documento, tragam-me conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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