TJRN - 0800641-42.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800641-42.2022.8.20.5145 Polo ativo SEVERINA ZORAIDE NOBREGA DE MELO Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo PRAIA BONITA SERVICOS DE HOTELARIA LTDA Advogado(s): GERSON SANTINI Apelação Cível nº 0800641-42.2022.8.20.5145 Apelante: Praia Bonita Serviços de Hotelaria Ltda.
Advogado: Dr.
Gerson Santini Apelada: Severina Zoraide Nóbrega de Melo Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR DESCONSIDERAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO QUE PONDERA OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO AOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E JULGAMENTO FUNDAMENTADO.
MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTOS EVIDENCIADOS.
POSSE ANTERIOR E PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE APELANTE EM DATA REGISTRADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE.
ARTIGOS 319 E 561 DO CPC.
SOBREPOSIÇÃO DE REGISTRO.
ELEMENTO NÃO CARACTERIZADOR DA POSSE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada e não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante. - O conjunto probatório que instruiu o processo revela a presença dos requisitos autorizadores da pretensão de reintegração de posse da parte Autora, a posse anterior, eis que o imóvel é de sua propriedade e neste possui domicílio, a perda da posse de parte do imóvel em razão do esbulho praticado pela parte Apelante, que extraiu a cerca da parte do imóvel em tela e realizou escavações sobre este, na data de 06/04/2022, consoante registrado em competente boletim de ocorrência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Praia Bonita Serviços de Hotelaria Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Severina Zoraide Nóbrega de Melo, julgou “PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na inicial, de modo que confirmo a decisão de ID n° 83137013 deferindo o pedido de tutela de urgência, e declaro consolidada a posse direta em favor de SEVERINA ZORAIDE NÓBREGA DE MELO, do imóvel descrito na inicial (um terreno localizado na Rua Praia de Camurupim, nº 3.000, Praia de Tabatinga, Nísia Floresta /RN), na sua integralidade, garantindo-se a demandante o direito de reavê-la dos promovidos, o que faço de acordo com o que é disciplinado no art. 1.228 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Ato contínuo, condenou a parte Demandada “ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento.” Em suas razões a parte Apelante aduz que a sentença está “fundamentada apenas nos depoimentos indiretos de pessoas que não assistiram aos fatos contemporâneos,” e que importa obstáculo ao conhecimento da verdade dos fatos.
Sustenta que “é possuidora e proprietária da área - próxima a lagoa, que era duas glebas (azul a gleba I e vermelho a gleba II) e se transformaram em apenas uma, é indiscutível que a autora seja a proprietária e possuidora de uma área que faz confrontações com a ré, vejamos os fatos e documentos detalhadamente;” Assevera que nunca existiu cerca sobre a área em questão e que o Juízo de primeiro grau deixou de analisar adequadamente todas as provas, considerando apenas as provas apresentadas pela parte Apelada.
Defende que isso implica cerceamento do seu direito de defesa e que, por este motivo, a sentença deve ser anulada.
E segue explorando pequenos fragmentos e palavras dos depoimentos das testemunhas.
Argumenta que os documentos juntados comprovam que houve sobreposição de registros quanto ao imóvel em tela e que, em razão disto, ficou configurada a perda da sua posse pela parte Autora, porque “Em que pese a Apelada alegue que algum dia deteve a posse, esta foi anterior ao ano de 1995, que desde então vem sendo exercida pelos atores da cadeia possessória exposta na certidão expedida pelo registro de Nísia Floresta.” Ressalta que não abandonou o imóvel e que “já detinha a posse do imóvel, possuindo, inclusive justo título do imóvel, posse mansa e pacífica há mais de 11 anos, pois adquiriu a propriedade e a posse do CONDOMINIO TABATINGA BEACH RESORT E COSTA BARROS ADVOGADOS, recebendo-a dos antigos possuidores e proprietários, conforme escritura pública nos autos.” Afirma que é importante levar em consideração os depoimentos das suas testemunhas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão da parte Autora, “haja vista que a Apelada não logrou êxito em demonstrar a sua posse e o esbulho praticado pelo Apelante;” Além de requerer a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24649357).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a nulidade da sentença por motivo de cerceamento do direito de defesa da parte Apelante; e, subsidiariamente, da possibilidade de ser reconhecida a sua posse sobre o imóvel em questão e afastado o reconhecimento do esbulho cuja prática lhe foi atribuída.
Prejudicial de mérito de nulidade de sentença suscitada pela parte Apelante Suscita a parte Apelante essa prejudicial alegando cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau deixou de considerar os depoimentos de suas testemunhas, preferindo aquelas das testemunhas da parte Autora, para deferir a reintegração de posse em favor desta.
Todavia, tais razões não merecem prosperar, porque, analisando a sentença, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau ponderou os depoimentos das testemunhas tanto da parte Autora, quanto da parte Demandada, ora Apelante, entendendo ser suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
Frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Pedido de produção de prova testemunhal – Indeferimento em Primeiro Grau – Manutenção – Inocorrência de cerceamento de defesa – Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção daquelas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias – Inteligência do artigo 370, do Código de Processo Civil – Ausência de previsão legal para o requerimento do depoimento pessoal da própria parte.
R.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP – AI nº 2284900-63.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi – 9ª Câmara de Direito Público – j. em 06/04/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE AMBIENTAL.
MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
DIREITO DE DEFESA.
CERCEAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não é possível analisar a pretensão de revisão da proporcionalidade da multa fundamentada em acidente ambiental sem um amplo reexame das nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese, casuísticas ou não, para se chegar à conclusão diversa. 2.
A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para isso. 3. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias sem que isso importe cerceamento de defesa, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.230.116/SP – Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues – 1ª Turma – j. em 19/06/2023 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante.
Face ao exposto, rejeita-se essa prejudicial de mérito.
MÉRITO Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além daqueles previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse exercida pela parte Autora, o esbulho e a perda desta posse e a respectiva data da ocorrência, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
Outrossim, de acordo com art. 1.196 do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Importante frisar que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse anterior exercida pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, porque o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida em decorrência de atos de terceiros, e não apenas a obtenção do “direito à posse”.
Destarte, vislumbra-se que a posse deve ser caracterizada numa situação de fato e não de direito, de maneira que o deferimento da medida de Reintegração da Posse se justifica em razão do esbulho configurado sobre a posse exercida anteriormente a este fato.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, de acordo com os depoimentos das testemunhas reduzidos a termo, de ambas as partes, associados aos documentos e fotos que instruem o processo, vislumbra-se que a parte Autora é proprietária do imóvel em questão, comprova sua posse sobre o bem, eis que construiu uma casa em parte desse imóvel, e que sofreu a perda da posse da parte do seu imóvel que dá acesso à lagoa que existe no local, em razão de esbulho praticado pela parte Apelante, que extraiu a cerca existente no imóvel e fez escavações com máquinas pesadas, na data de 06/04/2022.
Desse modo, verifica-se preenchidos os requisitos autorizadores da reintegração de posse pretendida pela parte Autora Apelada, previstos nos artigos 319 e 561 do CPC.
Para fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
O artigo 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse, uma vez comprovada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelo réu.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS – AC nº *00.***.*33-08 – Relator Desembargador Afif Jorge Simões Neto – 20ª Câmara Cível – j. em 14/10/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse.” (TJMG – AI nº 1.0000.23.010809-4/001 – 0108102-79.2023.8.13.0000 – Relator – Desembargador Estevão Lucchesi – 14ª Câmara Cível – j. em 30/03/2023 – destaquei).
Dessa forma, reitera-se que o conjunto probatório que instruiu o processo revela a presença dos requisitos autorizadores da pretensão de reintegração de posse da parte Autora, a posse anterior, eis que o imóvel é de sua propriedade e neste possui domicílio, a perda da posse de parte do imóvel em razão do esbulho praticado pela parte Apelante, que extraiu a cerca da parte do imóvel em tela e realizou escavações sobre este, na data de 06/04/2022, consoante registrado em competente boletim de ocorrência.
Por conseguinte, frise-se que não prospera a alegação da parte Apelante de posse com base na sobreposição de registros do imóvel, porque sobreposição de registro não é elemento caracterizador da posse.
Tampouco, perda da posse da parte Apelada por este motivo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800641-42.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
15/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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