TJRN - 0801222-85.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Areia Branca/RN em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:13
Juntada de diligência
-
02/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:35
Deferido o pedido de . G. C. E.
-
27/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801222-85.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS REU: MARCIA MARIA TAVARES, J.
G.
C.
E.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte requerida no Id n° 140286637 e concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da diligência requisitada no Id n° 137451757.
Juntado o documento, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução, como já determinado no Id n° 137451757.
Caso contrário, retornem-me conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:19
Deferido o pedido de J. G. C. E.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801222-85.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS REU: MARCIA MARIA TAVARES, J.
G.
C.
E.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS em desfavor de JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, no ensejo de obter declaração judicial de união estável post mortem com a pessoa de MARCIA MARIA TAVARES.
Decisão de Id nº 125145659 recebendo a inicial, concedendo a justiça gratuita ao autor e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citado, JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, menor impúbere e único familiar vivo de MARCIA MARIA TAVARES, apresentou contestação (Id nº 131128917), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a nulidade do feito pela ausência de intervenção do Ministério Público e a inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no Id nº 132598375.
Instados, sobre a produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pleito também formulado pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, considerando a ínsita hipossuficiência do impúbere.
Quanto à preliminar de nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público, esta não merece acolhimento, uma vez que, a teor do art. 179, I, CPC, o órgão ministerial somente se manifestará depois das partes.
Assim, antes da contestação, não há obrigatoriedade de intervenção.
A preliminar de inépcia também não merece acolhimento, haja vista que todos os fatos foram expostos de forma clara e consistente, possibilitando o regular exercício da defesa.
Enfrentadas as preliminares, delimito as questões de fato e de direito.
No plano fático, orbita a pretensão autoral em ver reconhecida a união estável post mortem com a pessoa de MARCIA MARIA TAVARES, desde o ano de 2018 até a data do óbito da de cujus (31/01/2024), alegando que mantinham relação pública e estável e com objetivo de construir família.
Como consequência, a questão de direito está em aferir se o ensejo inicial se amolda no art. 226 da Constituição Federal e no art. 1.723, do Código Civil, que regulamentam a configuração da união estável.
A distribuição do ônus da prova, por sua vez, obedecerá a regra geral do art. 373, CPC, tendo em vista que as partes estão em igualdade probatória frente ao direito vindicado.
Outrossim, como há forte controvérsia na matéria fática, tenho por bem em deferir o pedido de realização de audiência de instrução feito pelas partes.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, e consigno as seguintes providências: a) Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98, CPC; b) Rejeito as preliminares suscitadas na contestação, conforme já argumentado; c) Defiro o pedido de realização de audiência de instrução, oportunidade em que, através de ato ordinatório, as partes serão intimadas, inclusive com a possibilidade de apresentarem rol de testemunhas.
Ressalto, ainda, que nos termos do art. 455, caput, CPC, a intimação de eventual testemunha caberá à parte responsável pelo seu arrolamento, somente se justificando a intimação pela via judicial quando a parte interessada demonstrar, tempestivamente, a ocorrência de alguma hipótese prevista no art. 455, § 4°, CPC. d) Indefiro o pedido de expedição de ofício feito no Id nº 135132594, pela parte requerida, visto que a obtenção de informações do CADÚnico e do cadastro familiar da de cujus podem ser solicitadas diretamente pela parte interessada junto à Secretaria de Assistência Social do Município de Areia Branca.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, para os fins do art. 357, §1º, CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA.
-
29/11/2024 20:12
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
29/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
26/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
26/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
31/10/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801222-85.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); bem como contestação ao pedido de reconvenção apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 16 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
16/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:59
Juntada de diligência
-
31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS.
-
04/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801222-85.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS REU: MARCIA MARIA TAVARES DESPACHO À Secretaria para certificar se tramita outro feito com as mesmas partes.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801691-88.2020.8.20.5108
Maria Selma Limao Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2020 18:02
Processo nº 0801691-88.2020.8.20.5108
Maria Selma Limao Leite
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 08:04
Processo nº 0801691-88.2020.8.20.5108
Maria Selma Limao Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 16:45
Processo nº 0815628-40.2021.8.20.5106
Glastec Industria de Plastico LTDA
Vipetro Construcoes e Montagens Industri...
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 15:57
Processo nº 0815628-40.2021.8.20.5106
Vipetro Construcoes e Montagens Industri...
Glastec Industria de Plastico LTDA
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 09:45