TJRN - 0802189-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802189-80.2023.8.20.0000 (Origem nº 01076416120138200001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802189-80.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CLIVE ALEXANDER IRWIN e outros ADVOGADO: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT RECORRIDO: DELPHI ENGENHARIA S/A e outros ADVOGADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, IGOR DE FRANCA DANTAS, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27205412) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20644652): EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONFIGURADO.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A MULTA PENAL PELA MORA NA ENTREGA DA OBRA NÃO POSSUI RECORRÊNCIA MENSAL.
MULTA CALCULADA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE EM CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSÁRIA CORREÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA DOS EXEQUENTES, QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 23612582): EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A MULTA PENAL PELA MORA NA ENTREGA DA OBRA NÃO POSSUI RECORRÊNCIA MENSAL.
MULTA CALCULADA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE EM CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Irresignado, foram opostos novos aclaratórios que, apreciados, resultaram na seguinte ementa (Id. 26574579): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADMISSÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como observância dos Temas 970, 971, 996 e 1076 do STJ.
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 27205417 e 27205419).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27656068). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à indigitada inobservância dos Temas 970, 971 e 996 do STJ, argumenta o recorrente, então exequente, que o título executivo estabeleceu que a multa por descumprimento da obrigação contratual deveria incidir mensalmente, já que estabelecido termo inicial e final, e não de forma única como consignado pelo julgador ao apreciar a impugnação do ora recorrido.
Acerca deste ponto, imprescindível transcrever excerto do acórdão em vergasta (Id. 20644652): “Da análise detida dos autos, observa-se que a parte agravada/executada impugnou o cumprimento de sentença na origem sob a alegação de excesso na execução e, com acerto, o decisum vergastado acolheu a insurgência nesse ponto. É que a parte exequente/agravante requereu o pagamento de R$ 2.180.764,25 (dois milhões, cento e oitenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais, e vinte e cinco centavos) atualizado até o dia 21/07/2022, em desacordo com as balizas do título executivo.
A sentença, posteriormente conformada por acórdão deste Egrégio Tribunal, estabeleceu que a multa imposta não tem recorrência mensal, o que é avalizado pelo cálculo trazido pelo juízo sentenciante, por meio do qual resta evidente que o comando jurídico é de multa única à 2% sobre o valor do imóvel com incidência de correção monetária e juros de mora.
A corroborar, o acórdão (ID. 6235586 – na origem) assentou que: “No que tange ao pagamento da multa prevista na cláusula 17 do instrumento firmado entre as partes, o STJ em sede de apreciação de recursos repetitivos sedimentou a questão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1614721/DF (tema 971)...Portanto, em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que os lucros cessantes são presumidos nos casos de mora na entrega de empreendimento imobiliário, impera, na situação em análise, a sua não fixação”.
Não obstante, a própria parte insurgente ao interpor recurso especial (ID. 81315731 – na origem) em face do predito acórdão alegou para fins de cumulação dos lucros cessantes com a multa penal que, no caso em espeque, a multa por atraso incidiria apenas uma vez, o que permitiria a cumulação de ambos.
Logo, reconheceu que a multa aqui questionada não possui recorrência mensal.
Para mais, se a multa pelo atraso fosse calculada nos termos pleiteados pela parte recorrente o valor da cominação imposta na cláusula penal pela mora excederia o da própria obrigação principal, em afronta ao art. 412, do Código Civil.
Desta feita, considerando que o recurso especial restou improvido, objetiva agora a parte agravante obter a reforma do título judicial após esgotadas as vias recursais, conquanto seja incabível em agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença rediscutir matéria já analisada em fase de conhecimento, porquanto a impugnação não pode abranger a rediscussão meritória.
No mais, convém salientar que a pretensão da parte recorrente de rediscutir questões de mérito, pertinentes ao processo de conhecimento, na fase de execução da sentença, viola a regra da fidelidade ao título executivo.” Desta feita, entendo que para alterar a conclusão do julgado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 284/STF.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Rever a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da conduta da recorrente em reviver questões já amplamente debatidas na fase de conhecimento e que foram alcançadas pela coisa julgada, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da questão da incompetência da justiça estadual pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3.
O recurso especial não comporta conhecimento quanto à suposta violação do art. 84 do CPC, visto que o dispositivo apontado como violado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (AgRg no AREsp n. 799.219/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.813.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.942/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) - grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, "para reformar a d. decisão recorrida e, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar que a execução tenha seu regular prosseguimento, com base nos valores indicados pela CEDAE".
Opostos Embargos Declaratórios pela parte ora agravante, restaram eles rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, no percentual de 2% do valor da causa.
III.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "os cálculos apresentados pela Agravada violam o teor da d. sentença exequenda, e, consequentemente, o princípio da coisa julgada, o que não se pode admitir, devendo-se levar em consideração, para o cálculo do valor a ser restituído à Agravada, os valores efetivamente registrados no hidrômetro, como se a edificação representasse uma economia única", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
IV.
Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.214.849/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023.
V.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) - grifos acrescidos.
Por sua vez, no que pertine aos parâmetros para arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor do recorrido/executado na fase de cumprimento de sentença, em que o recorrente pugna que seja observado o Tema 1076 do STJ, em especial que se considere o valor da condenação para o arbitramento, merece transcrição trechos do acórdão objurgado: "Na fase executiva, por seu turno, o pronunciamento judicial atacado, com justeza, condenou a parte executada/agravada em honorários advocatícios e em multa de 10% sobre o valor da execução, pelo não pagamento do valor devido espontaneamente dentro do prazo legal, nos termos do art. 523, § 1º do CPC; bem como imputou à parte exequente/agravante o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor executado em excesso." Sobre a matéria colaciona-se ementas de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a credora a arcar com as custas da impugnação e com os honorários advocatícios dos patronos da impugnante, fixados em 10% da diferença entre o crédito inicialmente pleiteado e o homologado, observada eventual gratuidade.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020.) III - Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido acolhida, a Corte a quo analisou as alegações da parte no mesmo sentido do entendimento consolidado do STJ, "pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença". (RCD no REsp n. 2.095.903/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 85, §3º DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC. 2.
Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em tela é a identificação do proveito econômico. 3.
O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza constitutivo-negativa.
Por esse viés, em que impugnante e impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que ambos "deixaram de perder". 4.
Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado (impugnante) não "perdeu", e o que o exequente (impugnado) "deixou de perder". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.711/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) - grifos acrescidos.
Verifica-se, pois, que o acórdão em vergasta se alinha ao entendimento do STJ quanto a utilização da baliza “proveito econômico” para o arbitramento dos honorários sucumbenciais quando verificado o excesso de execução, razão pela qual não há que se falar em inobservância do aludido tema, sendo o caso de incidência da Súmula 83 do STJ que aduz: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável aos recursos especiais com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamentos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802189-80.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802189-80.2023.8.20.0000 Polo ativo CLIVE ALEXANDER IRWIN e outros Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Polo passivo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, IGOR DE FRANCA DANTAS, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADMISSÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLIVE ALEXANDER IRWIN e ROY WALLACE, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu do embargos de declaração em agravo de instrumento interposto em desfavor de BSPAR INCORPORAÇÕES S.A. e DELPHI ENGENHARIA S.A e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (ID 23612582): EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A MULTA PENAL PELA MORA NA ENTREGA DA OBRA NÃO POSSUI RECORRÊNCIA MENSAL.
MULTA CALCULADA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE EM CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Aduz o embargante que o predito comando incorreu em omissão, na medida em que “deixou de se pronunciar sobre duas questões cruciais para o deslinde do feito: o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, o que não ocorreu – a decisão de primeiro grau que foi mantida determina que seja fixado entre a diferença do valor em execução e o cálculo homologado, assim como não se pronunciou que a referida equação além de ferir o tema 1076, desobedece o artigo 85, §2 na sua ordem de fixação e o Estatuto da Advocacia quando proíbe que o advogado perceba honorários superior ao crédito envolvido na causa” (ID 23875211).
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões pela parte embargada pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 24182483). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que inexistem os vícios apontados, tratando-se de tentativa de rediscussão e inovação recursal, inadmitida na espécie.
Ainda que assim não fosse, diga-se que na fase executiva, a sentença de primeiro grau, neste particular confirmada em apelo, condenou a parte executada/agravada em honorários advocatícios e em multa de 10% sobre o valor da execução, pelo não pagamento do valor devido espontaneamente dentro do prazo legal, nos termos do art. 523, § 1º do CPC; bem como imputou à parte exequente/agravante o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor executado em excesso.
Nesse viés, o aresto ora embargado consignou que “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Ademais, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo, rediscutir matéria já decidida ou inovar nos fundamentos.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802189-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº0802189-80.2023.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802189-80.2023.8.20.0000 Polo ativo CLIVE ALEXANDER IRWIN e outros Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Polo passivo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A MULTA PENAL PELA MORA NA ENTREGA DA OBRA NÃO POSSUI RECORRÊNCIA MENSAL.
MULTA CALCULADA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE EM CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLIVE ALEXANDER IRWIN e ROY WALLACE, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu do agravo de instrumento por si interposto em desfavor da DELPHI ENGENHARIA LTDA e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA e deu-lhes parcial provimento, em aresto assim ementado (ID 20644652): EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONFIGURADO.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A MULTA PENAL PELA MORA NA ENTREGA DA OBRA NÃO POSSUI RECORRÊNCIA MENSAL.
MULTA CALCULADA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE EM CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSÁRIA CORREÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA DOS EXEQUENTES, QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Aduz o embargante que o predito comando incorreu em omissão, na medida em que o julgado não apreciou a fixação dos honorários de sucumbência na fase de execução, eis que fora fixado em montante que o embargante entende implicar em enriquecimento ilícito da parte adversa.
Afirma ainda que o julgado foi omisso quanto à incidência do Tema 970 ao caso vertente.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 21380132, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o cerne do julgado debateu as questões embargadas.
O comando assentou que, para além da tentativa de revolver questões preclusas, se a multa pelo atraso fosse calculada nos termos questionados nos aclaratórios o valor da cominação imposta na cláusula penal pela mora excederia o da própria obrigação principal, em afronta ao art. 412, do Código Civil.
Além disso, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse pórtico, o acórdão impugnado assim consignou: “A sentença, posteriormente conformada por acórdão deste Egrégio Tribunal, estabeleceu que a multa imposta não tem recorrência mensal, o que é avalizado pelo cálculo trazido pelo juízo sentenciante, por meio do qual resta evidente que o comando jurídico é de multa única à 2% sobre o valor do imóvel com incidência de correção monetária e juros de mora.
A corroborar, o acórdão (ID. 6235586 – na origem) assentou que: “No que tange ao pagamento da multa prevista na cláusula 17 do instrumento firmado entre as partes, o STJ em sede de apreciação de recursos repetitivos sedimentou a questão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1614721/DF (tema 971)...Portanto, em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que os lucros cessantes são presumidos nos casos de mora na entrega de empreendimento imobiliário, impera, na situação em análise, a sua não fixação”.
Não obstante, a própria parte insurgente ao interpor recurso especial (ID. 81315731 – na origem) em face do predito acórdão alegou para fins de cumulação dos lucros cessantes com a multa penal que, no caso em espeque, a multa por atraso incidiria apenas uma vez, o que permitiria a cumulação de ambos.
Logo, reconheceu que a multa aqui questionada não possui recorrência mensal.
Para mais, se a multa pelo atraso fosse calculada nos termos pleiteados pela parte recorrente o valor da cominação imposta na cláusula penal pela mora excederia o da própria obrigação principal, em afronta ao art. 412, do Código Civil.
Desta feita, considerando que o recurso especial restou improvido, objetiva agora a parte agravante obter a reforma do título judicial após esgotadas as vias recursais, conquanto seja incabível em agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença rediscutir matéria já analisada em fase de conhecimento, porquanto a impugnação não pode abranger a rediscussão meritória..
No mais, convém salientar que a pretensão da parte recorrente de rediscutir questões de mérito, pertinentes ao processo de conhecimento, na fase de execução da sentença, viola a regra da fidelidade ao título executivo.
Nesse pórtico, saliente-se que o título judicial exequendo estabeleceu que o cálculo da multa por atraso deve obedecer aos ditames contratuais, razão pela qual o parâmetro são os valores dos imóveis estabelecidos nos contratos avençados entre os litigantes, no importe de R$ 416.740,00 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta reais) e R$ 388.628,00 (trezentos e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais), conforme depreende-se dos entabulamentos aos ID’s 62355845 e 62355846 – na origem.
A despeito disso, extrai-se do feito que a parte exequente, ora agravante, apresenta como valores dos imóveis os montantes de R$ 450.398,92 e R$ 389.009,00, em evidente dissonância com o delineamento contratual.
Para mais, cabe ponderar que, embora a parte insurgente alegue haver pagado pelos imóveis valor superior aquele entabulado, sequer se sabe o fundamento da majoração, que pode decorrer de taxas extras, por exemplo.
Independentemente disso, a quantia a maior não integra os valores dos imóveis cujos preços restam assentados nos contratos firmados entre as partes.
No que concerne à verba honorária da fase de conhecimento tem-se que o comando sentencial a fixou em 10% sobre o valor da condenação, havendo distribuído o ônus sucumbencial na razão de 70% em desfavor do executado/agravado e 30% em desfavor da exequente/agravante.
Ou seja, 7% sobre o valor da condenação a ser paga pelo executado e 3% sobre o mesmo montante a ser adimplido pela exequente.
Em sede colegiada, o acórdão manteve a sucumbência recíproca e aumentou a base de cálculo para 17% tão somente em desfavor da parte executada, de modo que a razão de 70% passou a incidir sobre 17%, perfazendo o quantum de 11,9% sobre o valor da condenação a ser suportado pelo executado e 3% sobre o valor da condenação a ser pago pela parte exequente.
Em seguida, no agravo em recurso especial (ID 81315770 – na origem), o Superior Tribunal de Justiça majorou em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte executada, de sorte que o valor devido pela agravada é 14,9% sobre o valor da condenação, enquanto o valor a ser pago pela agravante a esse título é de 3% sobre o valor da condenação.
Frise-se que, nesse ponto, muito embora não seja possível acolher a repartição do ônus sucumbencial nos termos pleiteados pela parte agravante, cabe reconhecer que a decisão combatida incorreu em equívoco, posto que fixou a condenação dos honorários advocatícios em desfavor da parte exequente no patamar de 6% sobre o valor da condenação, sendo que a decisão so STJ em agravo em recurso especial manejado pela ora agravante não majorou essa verba em seu desfavor (ID 81315770 – na origem).
Na fase executiva, por seu turno, o pronunciamento judicial atacado, com justeza, condenou a parte executada/agravada em honorários advocatícios e em multa de 10% sobre o valor da execução, pelo não pagamento do valor devido espontaneamente dentro do prazo legal, nos termos do art. 523, § 1º do CPC; bem como imputou à parte exequente/agravante o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor executado em excesso (...).” Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo da parte embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802189-80.2023.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante se insurge contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802189-80.2023.8.20.0000 Polo ativo CLIVE ALEXANDER IRWIN e outros Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Polo passivo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONFIGURADO.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A MULTA PENAL PELA MORA NA ENTREGA DA OBRA NÃO POSSUI RECORRÊNCIA MENSAL.
MULTA CALCULADA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE EM CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSÁRIA CORREÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA DOS EXEQUENTES, QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLIVE ALEXANDER IRWIN e ROY WALLACE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da 6ª Vara Cível de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0107641-61.2013.8.20.0001, proposto em desfavor de DELPHI ENGENHARIA LTDA e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA decidiu nos seguintes termos (ID 92695329 – na origem): Desta feita, em razão de todo o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e homologo como valor devido pela da parte executada o montante de R$ 173.105,20 (centos e setenta e três mil, cento e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 139.973,16 (cento e trinta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) em favor dos exequentes, referente às condenação somada à multa de 10% e R$ 33.132,04 (trinta e três mil, centos e trinta e dois reais e quatro centavos) em favor de sua causídica, referente aos honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e execução.
Por fim, em face do excesso de execução reconhecido, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 173.999,60 (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Do mesmo modo, condeno a causídica da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 26.766,30 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos).
Irresignado com a decisão, os agravantes defendem que (ID 18474003): a) quanto à multa por atraso na entrega da obra, no valor de 2% sobre o valor do imóvel, a parte agravante aduz que “o teor das decisões proferidas permite concluir que a respectiva multa deve ser aplicada mês a mês durante todo o período da mora, sendo esta a dinâmica utilizada pelas próprias recorridas ao longo da relação, como também tal entendimento é o único que atende à necessária equiparação com o valor do locatício estabelecida nos Temas/STJ n.º 970 e 971 e reconhecida pela jurisprudência deste egrégio Tribunal”; b) No que se refere à indicação dos valores dos imóveis sobre os quais incide o cálculo da multa, os recorrentes sustentam que “o valor indicado na exordial da execução para o valor dos imóveis corresponde exatamente à quantia apresentada nos respectivos termos de quitação, sendo este o montante efetivamente pago pelos consumidores/exequentes”; c) Quanto ao erro de cálculo dos honorários sucumbenciais, informa que “a dinâmica utilizada para o cálculo dos honorários na decisão vergastada faz com que as majorações efetuadas pelo TJ/RN e pelo STJ, destinadas exclusivamente às executadas, passem a repercutir também sobre os exequentes, ainda que estes não tenham sucumbido no âmbito recursal”; d) “no tocante à hipótese de condenação da causídica atuante como representante dos executados, convém considerar que os advogados não são sequer partes na relação processual, não sendo razoável a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que não só viola expressamente as normas contidas na Lei n.º 13.105/2015 como comprometeria o próprio exercício da atividade advocatícia mostrando-se completamente teratológica a decisão recorrida neste ponto”.
Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, a reforma da decisão para que a incidência da multa correspondente a 2% do valor dos imóveis seja calculada por cada mês de atraso na sua entrega; que a distribuição dos honorários sucumbenciais relativos à fase de cognição seja feita em obediência ao limite de 20% imposto pelo art. 85, §2º, do CPC; que seja afastada a condenação da causídica representante dos agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que não é parte no processo; e para efeito de cálculo da multa incidente sobre as agravadas, seja considerado o valor do imóvel efetivamente pago pelos recorrentes, e não apenas o montante indicado no contrato entabulado.
Decisão ao ID 18488999 deferiu o efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo recorrido ao ID 18879687.
Instado, o Parquet considerou ser desnecessária a atuação ministerial no feito, nos termos do art. 178, do CPC (ID. 18924206). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o instrumental à discussão quanto ao acerto do decisum que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela parte ora agravada.
Da análise detida dos autos, observa-se que a parte agravada/executada impugnou o cumprimento de sentença na origem sob a alegação de excesso na execução e, com acerto, o decisum vergastado acolheu a insurgência nesse ponto. É que a parte exequente/agravante requereu o pagamento de R$ 2.180.764,25 (dois milhões, cento e oitenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais, e vinte e cinco centavos) atualizado até o dia 21/07/2022, em desacordo com as balizas do título executivo.
A sentença, posteriormente conformada por acórdão deste Egrégio Tribunal, estabeleceu que a multa imposta não tem recorrência mensal, o que é avalizado pelo cálculo trazido pelo juízo sentenciante, por meio do qual resta evidente que o comando jurídico é de multa única à 2% sobre o valor do imóvel com incidência de correção monetária e juros de mora.
A corroborar, o acórdão (ID. 6235586 – na origem) assentou que: “No que tange ao pagamento da multa prevista na cláusula 17 do instrumento firmado entre as partes, o STJ em sede de apreciação de recursos repetitivos sedimentou a questão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1614721/DF (tema 971)...Portanto, em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que os lucros cessantes são presumidos nos casos de mora na entrega de empreendimento imobiliário, impera, na situação em análise, a sua não fixação”.
Não obstante, a própria parte insurgente ao interpor recurso especial (ID. 81315731 – na origem) em face do predito acórdão alegou para fins de cumulação dos lucros cessantes com a multa penal que, no caso em espeque, a multa por atraso incidiria apenas uma vez, o que permitiria a cumulação de ambos.
Logo, reconheceu que a multa aqui questionada não possui recorrência mensal.
Para mais, se a multa pelo atraso fosse calculada nos termos pleiteados pela parte recorrente o valor da cominação imposta na cláusula penal pela mora excederia o da própria obrigação principal, em afronta ao art. 412, do Código Civil.
Desta feita, considerando que o recurso especial restou improvido, objetiva agora a parte agravante obter a reforma do título judicial após esgotadas as vias recursais, conquanto seja incabível em agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença rediscutir matéria já analisada em fase de conhecimento, porquanto a impugnação não pode abranger a rediscussão meritória..
No mais, convém salientar que a pretensão da parte recorrente de rediscutir questões de mérito, pertinentes ao processo de conhecimento, na fase de execução da sentença, viola a regra da fidelidade ao título executivo.
Nesse pórtico, saliente-se que o título judicial exequendo estabeleceu que o cálculo da multa por atraso deve obedecer aos ditames contratuais, razão pela qual o parâmetro são os valores dos imóveis estabelecidos nos contratos avençados entre os litigantes, no importe de R$ 416.740,00 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta reais) e R$ 388.628,00 (trezentos e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais), conforme depreende-se dos entabulamentos aos ID’s 62355845 e 62355846 – na origem.
A despeito disso, extrai-se do feito que a parte exequente, ora agravante, apresenta como valores dos imóveis os montantes de R$ 450.398,92 e R$ 389.009,00, em evidente dissonância com o delineamento contratual.
Para mais, cabe ponderar que, embora a parte insurgente alegue haver pagado pelos imóveis valor superior aquele entabulado, sequer se sabe o fundamento da majoração, que pode decorrer de taxas extras, por exemplo.
Independentemente disso, a quantia a maior não integra os valores dos imóveis cujos preços restam assentados nos contratos firmados entre as partes.
No que concerne à verba honorária da fase de conhecimento tem-se que o comando sentencial a fixou em 10% sobre o valor da condenação, havendo distribuído o ônus sucumbencial na razão de 70% em desfavor do executado/agravado e 30% em desfavor da exequente/agravante.
Ou seja, 7% sobre o valor da condenação a ser paga pelo executado e 3% sobre o mesmo montante a ser adimplido pela exequente.
Em sede colegiada, o acórdão manteve a sucumbência recíproca e aumentou a base de cálculo para 17% tão somente em desfavor da parte executada, de modo que a razão de 70% passou a incidir sobre 17%, perfazendo o quantum de 11,9% sobre o valor da condenação a ser suportado pelo executado e 3% sobre o valor da condenação a ser pago pela parte exequente.
Em seguida, no agravo em recurso especial (ID 81315770 – na origem), o Superior Tribunal de Justiça majorou em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte executada, de sorte que o valor devido pela agravada é 14,9% sobre o valor da condenação, enquanto o valor a ser pago pela agravante a esse título é de 3% sobre o valor da condenação.
Frise-se que, nesse ponto, muito embora não seja possível acolher a repartição do ônus sucumbencial nos termos pleiteados pela parte agravante, cabe reconhecer que a decisão combatida incorreu em equívoco, posto que fixou a condenação dos honorários advocatícios em desfavor da parte exequente no patamar de 6% sobre o valor da condenação, sendo que a decisão so STJ em agravo em recurso especial manejado pela ora agravante não majorou essa verba em seu desfavor (ID 81315770 – na origem).
Na fase executiva, por seu turno, o pronunciamento judicial atacado, com justeza, condenou a parte executada/agravada em honorários advocatícios e em multa de 10% sobre o valor da execução, pelo não pagamento do valor devido espontaneamente dentro do prazo legal, nos termos do art. 523, § 1º do CPC; bem como imputou à parte exequente/agravante o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor executado em excesso.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO EXECUTADO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM ALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE, NO CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL, É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, diante do reconhecimento de excesso de execução, acolheu parcialmente a impugnação, condenando o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, no percentual de 10% sobre o valor do excesso na execução apurado, tendo em vista os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 2.
Na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. 3.
In casu, restou apurado um excesso de execução, valendo destacar que, ainda que tal valor não seja tão expressivo quanto o suposto excesso apontado pelo impugnante, é certo que foi necessária a apresentação de impugnação para que o referido excesso fosse reconhecido e, consequentemente, expurgado. 4.
Segundo o princípio da causalidade, consagrado tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que provocou o ajuizamento da ação ou do incidente processual, atraindo a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil. 5.
Em corolário, a decisão alvitrada encontra-se em alinho com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior ao fixar honorários advocatícios em benefício do executado ¿ e não em favor do exequente, como equivocadamente pretendido ¿, uma vez que houve o acolhimento parcial da impugnação, à vista do reconhecimento de excesso de execução. 6.
Verba honorária devidamente arbitrada sobre o valor excedente, o qual corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Ratifica-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00094113320218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Ocorre que o decisum agravado também condenou a advogada da parte exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o excesso, ao fundamento de que essa requereu no cumprimento de sentença o pagamento de seus honorários advocatícios com um excesso de R$ 267.663,02 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e dois centavos).
Nesse ponto, todavia, a decisão merece reparo.
Eis que a causídica figura como representante processual dos exequentes, não sendo, portanto, integrante do polo ativo do cumprimento de sentença.
Nesse desiderato, cabe ponderar que o código processual civil aduz que o édito judicial “condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, do CPC), restando claro que o encargo compete às partes litigantes e não ao patrono da causa.
Não obstante, em que pese a possibilidade do causídico postular em nome próprio as verbas honorárias, o fez em nome da parte que representa, de modo que não sendo parte do feito, afigura-se incabível a condenação da advogada da parte exequente em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o excesso.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, reformando em parte a decisão vergastada tão somente para: a) fixar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento à razão de 14,9% sobre o valor da condenação em desfavor da parte executada/agravada, e à razão de 3% sobre o valor da condenação, em desfavor da exequente/agravante; b) afastar a condenação da causídica da parte exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso do valor executado. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802189-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/03/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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