TJRN - 0800675-47.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:37
Juntada de intimação
-
31/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:43
Processo Reativado
-
12/01/2024 07:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:06
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 03:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de JOAB LEITE SOARES em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800675-47.2022.8.20.5135 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte demandante: B.
J.
S.
Parte demandada: J.
L.
S.
SENTENÇA Trata-se de pedido liminar de Busca e Apreensão promovido por B.
J.
S.
S.A. em desfavor de J.
L.
S., estando ambas as partes devidamente qualificadas.
Fundamentou seu pedido no artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação atualizada pela Lei nº 10.931/2004.
Segundo consta nos autos, as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto a aquisição do veículo descrito nos autos, contudo o requerido não vem realizando o pagamento das prestações desde 25 de maio de 2022 e que mesmo após notificado, não satisfez o saldo devedor.
Requer a concessão de liminar “inaudita altera pars” para apreensão do bem, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo marca Honda, modelo HR-V, chassi n.º 93HRV2870MK213289, ano de fabricação 2021, cor Branca, placa RGI3C03, renavam 1266784508.
Juntou documentos comprobatórios e instrumento procuratório.
Custas processuais recolhidas no Id. 86025972.
Decisão proferida no Id. 87021345, deferindo o pedido de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado no sistema PJE. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em atenção à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida.
Isso posto, confirmando a liminar anteriormente proferida, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o veículo marca Honda, modelo HR-V, chassi n.º 93HRV2870MK213289, ano de fabricação 2021, cor Branca, placa RGI3C03, renavam 1266784508., nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de deferir o pedido de baixa na restrição via Renajud, vez que inexiste nos autos determinação judicial nesse sentido, cabendo à parte autora, em sendo o caso, diligenciar diretamente junto ao DETRAN/RN para fins de baixa na restrição por ele mesmo solicitada.
Havendo oposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Intimações e expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
27/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAB LEITE SOARES em 27/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:31
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/07/2022 08:08
Juntada de custas
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22/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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