TJRN - 0801396-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801396-44.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: JOSÉ IVANISSO TAVARES, NÚBIA DE SOUZA TAVARES, RANIERE DOS SANTOS DAMASCENO TAVARES Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO Agravado: FRANCISCO JERÔNIMO BEZERRA DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO Evidenciado o ajuizamento do recurso no dia 13/02/2023, desacompanhado do competente comprovante de preparo recursal, determinei o recolhimento dobrado, com fundamento no artigo 1.007, §4º, CPC (Id 18259871).
Em resposta, no dia 17/02/2023, anexou o referido registro bancário do repasse (Id 18337724) e afirmou ter ocorrido erro na juntada automática pelo sistema, pedindo, portanto, a reconsideração da ordem (Id 18337722).
Analisando o pleito, não reconsiderei a manifestação mas oportunizei, em mais 5 (cinco) dias, a comprovação do pagamento dobrado, sob pena de deserção.
Em 12/04/2023 (Id 19057292), o agravante peticiona anexando apenas um comprovante bancário referente a uma complementação “tendo em vista que já foi recolhido a outra metade (id 18337724)”. É o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade porque, apesar de intimada para comprovar o pagamento dobrado do preparo recursal, a parte recorrente deixou de cumprir devidamente o ato, acostando apenas o registro bancário de Id 19057292, isso é, sem a competente guia de recolhimento, o que é insuficiente para tanto.
Registro que o irresignado falha nessa obrigação desde o ingresso do recurso, quando deixou de anexar o comprovante bancário, sendo determinado o pagamento em dobro.
Por último, após ver rejeitado pedido de reconsideração, no momento de complementar o repasse dobrado, apresenta apenas o registro do banco, sem qualquer guia, daí não haver mais que se falar em nova oportunização.
Nesse cenário, ausente o pressuposto previsto no art. 1007, caput1, do CPC, encontra-se, sim, deserta a presente irresignação, pelo que, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil2, deixo de conhecer do agravo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 1.007. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 2 Art. 932, do CPC. “Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” -
28/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:36
Prejudicado o recurso
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22/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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23/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:28
Outras Decisões
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22/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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