TJRN - 0800072-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800072-19.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo NEILA CRISTINA GAMA DE GUSMAO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO QUANTUM NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
PRECLUSÃO.
COMPROVADA NEGATIVA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
ELEMENTO DE PROVA.
MEDIDA CONSTRITIVA ESSENCIAL PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Amil – Assistência Médica Internacional S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0871205-90.2022.8.20.5001, intentada por Neila Cristina Gama de Gusmão, deferiu o bloqueio de ativos financeiros nos seguintes termos (Id 92314126 – na origem): (...) De fato, a parte Autora esclareceu que não pretende a realização da cirurgia com determinado profissional.
A Demandante apenas reclama que nenhum dos profissionais da rede credenciada está realizado o procedimento buscado nos autos.
No mais, menciona que as guias juntadas pelo Réu são repetidas e não estão sendo aceitas.
De fato, desde o evento de ID. 90912210, em 27 de outubro de 2022, o Réu vem anexando a mesma guia de autorização, mas a Demandante não vem conseguindo realizar o procedimento requestado.
Em sendo assim, esclarecidos todos os pontos, fica cabalmente comprovado o descumprimento da decisão de ID. 16617807, proferida pelo Eg.
TJRN, por culpa do Réu.
Finalmente, desde a sua intimação pessoal, decorrente da decisão de ID. 91143775, o Réu teve ciência inequívoca da multa a qual está submetido e das demais determinações necessárias para a efetivação da medida de urgência.
ISTO POSTO, diante dos reiterados descumprimentos pelo Réu e para efetividade da decisão proferida, INTIME-SE a Parte Autora para anexar aos autos os orçamentos dos valores necessários para realização do seu procedimento cirúrgico buscado (ID. 88257102, página 40, em diante de sua petição inicial), no prazo de 5 (cinco) dias, informando ainda a conta para transferência dos valores.
Apresentados os orçamentos, AUTORIZO o bloqueio (penhora online) dos valores pretendidos, pela ferramenta SISBAJUD, nas contas do Réu, independentemente de novo despacho ou decisão).
Irresignado com o aludido decisum, o requerido dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) “cumpriu de forma integral com a liminar, autorizando o procedimento requerido pelo assistente médico, junto ao prestador credenciado, conforme demonstrado nos autos principais”; b) “assim que tomou ciência da decisão a OPS não se quedou inerte, tendo indicado prestador apto e qualificado para Demandante, porém, o Hospital está cobrando da Amil o custeio de matérias não ligados ao ato cirúrgico, como cintas e meia antitrombo”; c) “a autora não acosta aos autos provas de que a operadora AMIL esteja se recusando a autorizar e a custear o procedimento, não tendo havido qualquer recalcitrância por parte da Demandada”; d) “a Parte Agravada induziu o juízo a erro ao peticionar nos autos informando o descumprimento da liminar, tendo tal circunstância implicado em uma injusta ordem de bloqueio, haja vista que a OPS já autorizou o procedimento”; e) “a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a Agravante, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio (custos com procedimento) lesada, sem que ao menos lhe seja oportunizado o seu direito de defesa”.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento da irresignação para, reformando a decisão a quo, “reconhecer que o Agravante em nenhum momento se escusou de cumprir com a liminar, tendo autorizado o procedimento no prestador indicado, não podendo ser penalizada”.
Pleito antecipatório deferido por este Relator (Id 17835198).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou a petição de Id 17885671.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial, nos termos do art. 176 do Código de Processo Civil, declinou de sua intervenção no feito (Id 18570695). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
In casu, a operadora de plano de saúde recorrente se insurge quanto à determinação judicial de constrição de valores referentes à obrigação de autorizar, na íntegra, o tratamento médico de que necessita a agravada.
A priori, diga-se que esta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811814-75.2022.8.20.0000, determinou que a parte requerida, ora agravante, autorizasse e custeasse, em favor da demandante, “a realização das cirurgias reparadoras requeridas, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos (ID 16923090), a ser realizadas por profissionais e em estabelecimento conveniados (e na sua inexistência, por profissional indicado pela paciente), incluindo internação hospitalar e anestesias, excetuando-se os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, sessões de fisioterapia, drenagem linfática e medicações fora do ambiente hospitalar”.
Em atenção à mencionada ordem, a recorrente, por meio das guias de solicitação de internação anexadas na origem (Id 92080693), informou o cumprimento integral nos autos originários, inclusive com notificação da autora, cujo procedimento seria realizado no prestador ‘CL Angio Vascular’ (Id 92080695).
Por outro lado, a recorrida informa que a guia juntada aos autos não seria válida, porquanto “foi apresentada com o nome de Dr.
Alexandre Dantas - CRM: 6500-RN, que nem credenciado ao plano de saúde ele é, e que NENHUM MEDICO CREDENCIADO a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, está aceitando fazer os procedimentos com esse tipo de guia, assim ficando a autora sem os procedimentos conquistados e agravando seu quadro clinico” (Id 91938992 – autos de origem).
Na espécie, em que pese ter inicialmente compreendido pela ausência de prova alusiva ao descumprimento da liminar pela requerida, certo é que, nos autos deste instrumental, a referida conjuntura se tornou patente.
Com efeito, dos documentos colacionados ao Id 17885675, extrai-se a negativa de todos os profissionais credenciados para cumprir a decisão exarada por este Juízo.
A antedita informação, aliás, não foi impugnada pela recorrente, em que pese ter sido instada a se pronunciar sobre a questão, consoante certidão de Id 18331197.
Logo, do cotejo dos elementos do caderno processual, tenho que ausente justificativa plausível como vetor necessário ao deferimento do agravo interposto. É dizer, não se está aqui a aferir o acerto do decisum quanto ao deferimento dos procedimentos pós-bariátricos na origem, mas o cumprimento do comando judicial exarado e o respectivo bloqueio necessário a sua efetivação.
Na espécie, a recorrente não demonstra o cumprimento da decisão judicial, nem justificativa factível para sua inércia, atribuindo a terceiro (prepostos ou colaboradores) o atraso, fato que não encontra supedâneo nos elementos de provas carreados aos autos.
Ressalte-se ainda, ponderando-se os direitos em disputa – de um lado a garantia ao direito à saúde e a dignidade da pessoa humana e, de outro, interesse meramente patrimonial – há de se atentar que a suspensão da medida coercitiva implicaria dano reverso irreparável em face da agravada.
Assim, deve perdurar o bloqueio conforme determinado na origem, como garantia necessária à efetivação do direito reconhecido pelo Juízo a quo.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, decidiu esta Corte Estadual: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DE PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE DESBLOQUEIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, TAMPOUCO QUE O VALOR BLOQUEADO É CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MODIFICAR O DECISUM VERGASTADO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814232-83.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, assinado em 12/06/2023).
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORDEM LIMINAR DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NO MÉTODO INDICADO.
DEMONSTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM TAL HABILITAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE RESTA EVIDENCIADO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803197-92.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, assinado em 29/05/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA REDISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
IDONEIDADE DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0806093-79.2021.8.20.0000, Relatora: Desª Judite Nunes, Julgado em 14.11.2021).
Ante o exposto, inexistindo razões aptas a desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida, nego provimento ao recurso instrumental, mantendo-se incólume o veredito atacado e, por consequência, revogando a decisão liminar desta insurgência. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800072-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
13/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 18:12
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/02/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/02/2023.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
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01/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2023 09:14
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 20:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
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10/01/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2023 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2023 09:16
Juntada de custas
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09/01/2023 18:04
Conclusos para despacho
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09/01/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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