TJRN - 0813429-03.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813429-03.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): Polo passivo CARLINDO GARCIA DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM QUE OCUPAVA A FUNÇÃO COMISSIONADA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 23, II, DA LIA C/C O ARTIGO 140, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 140/1969.
PRESCRIÇÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa de nº 0810145-43.2019.8.20.5124 por si ajuizada em desfavor de Carlindo Garcia dos Santos e outros reconheceu a ocorrência de prescrição em relação a um dos réus, nos seguintes termos (ID. 17003431): Tendo em vista a natureza jurídica do vínculo existente entre o servidor e a municipalidade, deve ser aplicado ao caso a antiga redação do art. 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com o qual as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas podem ser propostas: “dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.
Nesse contexto, no âmbito do Município de Parnamirim, a Lei nº 140/1969 dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e estabelece, no seu art. 140, o seguinte: “o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade”.
Sendo, portanto, de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável ao demandado e considerando como termo inicial da contagem a ciência pelo titular da demanda da suposta ocorrência do ato ímprobo, nesse caso a instauração do Inquérito Civil pelo Ministério Público em 28/03/2014, entende-se que decorrido o prazo prescricional sem o ajuizamento da ação, que só ocorreu em 16/09/2019, ou seja, depois do decurso de 05 (cinco) anos necessários para configurar a prescrição suscitada. [...].Ante o exposto, com base nas razões fático-jurídicas elencadas, defiro o pleito apresentado pelo Ministério Público para que, no presente caso, o termo inicial da prescrição intercorrente seja considerado o dia 26 de outubro de 2021, data de vigência da Lei nº 14.230/2021.
Com fulcro na antiga redação do art. 23, II, da LIA, c/c art. 140, I, da Lei Municipal nº 140/1969, reconheço a prescrição dos fatos em relação ao réu Carlindo Garcia dos Santos, dos quais poderiam resultar as sanções previstas no artigo 12 da LIA, com exceção do ressarcimento ao erário.
Acolho a emenda da petição inicial apresentada na petição de Id. 80882763.
Citem-se os requeridos para que contestem a ação, no prazo comum de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “Regime Jurídico dos Servidores do Município de Parnamirim é omisso quanto ao prazo para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público”; b) “o art. 140, I, da Lei Municipal n. 140/69 NÃO É o prazo prescricional previsto para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, exigido pela LIA como fonte normativa do prazo prescricional para o servidor efetivo”; c) “diante da omissão e com fulcro na aplicação dos Princípios da Simetria e da Segurança Jurídica, deve a Lei Complementar Estadual n. 122/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do RN) ser aplicada à situação em comento”; d) “quando o ilícito civil também é ilícito penal, deve a prescrição penal reger o cálculo da prescrição do ato de improbidade”; e) “quando o ilícito civil também é ilícito penal, deve a prescrição penal reger o cálculo da prescrição do ato de improbidade”; f) “a fraude licitatória narrada na presente ação de improbidade corresponde ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/93, que prescreve em oito anos”; g) “tendo a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para adoção das medidas cabíveis como termo inicial (ano de 2014 – época da instauração do Inquérito Civil n. 010/2014), com fulcro no art. 153, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 122/94, forçoso reconhecer que a presente ação foi movida dentro do lapso prescricional (ano de 2019)”.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se permita a permanência do agravado no polo passivo da lide até o julgamento do mérito do instrumental.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 18527677.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 18807706). É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado a quo compreendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional previsto na Lei Municipal nº 140/1969, do Município de Parnamirim, declarando, por força desta a prescrição de parte da pretensão autoral.
O recurso, adiante-se não há de prosperar.
Com efeito, na linha do que consignado quando do recebimento da insurgência, verifica-se que a prescrição, nos atos de improbidade administrativa, segundo a antiga redação da Lei nº 8.429, havendo previsão na legislação local quanto ao prazo conferido à administração para o exercício do seu dever sancionador, deve este ser aplicado.
Veja-se (grifos acrescidos): Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Resta, então, saber, e nisso reside a grande controvérsia trazida à apreciação, se o art. 140 da Lei Municipal nº 140/1969, de Parnamirim, estabelece o interregno máximo para atuação do Poder Público.
A resposta, na linha do que consignado pela magistrada de origem, revela-se, ao menos num juízo de sumariedade, afirmativa.
Não obstante verifique a patente atecnia do legislador, ao dispor sobre a prescrição da atuação punitiva da fazenda municipal no capítulo dedicado ao direito de petição, deve o art. 140, inciso I, ser interpretado como direcionado ao Município de Parnamirim.
Transcreve-se, para melhor compreensão, o excerto legislativo (grifos acrescidos): Art. 140.
O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Este Tribunal, por suas Três Câmaras Cíveis já teve a oportunidade de se pronunciar no mesmo sentido.
Confira-se (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DE FRAUDE EM LICITAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA LIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELA INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 140/1969 QUE VERSA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PRESCRIÇÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811930-18.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023).
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDÍCIOS DE FRAUDE EM LICITAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
PRESCRIÇÃO.
ART. 23, II DA LIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 140/1969.
PRECEDENTE DESTA CORTE (TJRN, 1ª CÂMARA CÍVEL, AI Nº 0805081-30.2021.8.20.0000, REL.
DES.
CLÁUDIO SANTOS, JULGADO EM 27/08/20210.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811592-10.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 15/04/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM QUE OCUPAVA A FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SANEAMENTO.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 23, II, DA LIA C/C O ARTIGO 140, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 140/1969 (ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN).
PRESCRIÇÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812105-12.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Com efeito, tem esta Corte entendido, em linha do que sustentado pela eminente representante ministerial nesta instância, que o já referido “inciso I” do art. 140 do Estatuto dos Servidores do Município de Parnamirim/RN é direcionado ao Poder Público local e limita o poder punitivo da Fazenda, sendo, por consequência, também aplicável quanto às sanções previstas na Lei nº 8.429.
Estando, portanto, o veredito em linha com o que decidido por esta E.
Corte hodiernamente, deve ele ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813429-03.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
24/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:39
Decorrido prazo de CARLINDO GARCIA DOS SANTOS em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLINDO GARCIA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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17/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:44
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 02:51
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2022 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 23:59
Conclusos para decisão
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01/11/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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