TJRN - 0804024-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804024-06.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO Polo passivo HELIO BEZERRA COSTA JUNIOR e outros Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR EM FAVOR DA AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) DESDE QUE DEVIDAMENTE EXPRESSO.
ENTENDIMENTO CONJUNTO DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E DOS TEMAS 246 E 247 DO STJ.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 18991297) interposto pelo BANCO SANTANDER S/A contra decisão (Id. 18991302) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “ação ordinária de revisão de contrato c/c consignação em pagamento, dano moral e pedido de tutela provisória de urgência” nº 0919434-81.2022.8.20.5001, concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos agravados, nos seguintes termos: No caso, observando o contrato anexado, percebe-se a ausência de previsão do anatocismo, seja por não constar expressamente tal forma de cálculo, seja por não ser possível verificar se a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Logo, é de se considerar a proibição do anatocismo no presente caso, conforme pretendido na inicial, pois deve ser considerado que inexistiu pactuação de forma expressa e clara nesse sentido, em dissonância, pois, com entendimento positivado no tema 247 do repetitivo do STJ, acima mencionado. (…) Ademais, não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto as cobranças poderão ser retomadas e o nome da parte autora inserido nos cadastros do órgão de proteção ao crédito, uma vez descaracterizado o seu direito.
Diante dessas razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar: a) a suspensão da cobrança de juros compostos no contrato firmado entre as partes, de modo que o valor da prestação deverá ser obtido a partir da incidência de juros simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente); b) que a parte autora providencie o depósito da parcela mensal que entende devida, observando os parâmetros acima fixados, providenciando o depósito judicial respectivo, no prazo de 10 (dez) dias contados do conhecimento da presente decisão, afastando, assim, a mora debitoris, além das parcelas vencidas e vincendas, comprovando nos autos os depósitos, no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela concedida; c) que o Banco demandado se abstenha de incluir, por este motivo em análise, ou se já incluiu, retirar em 48 horas, o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento.
Em síntese, pleiteou a concessão do efeito suspensivo sob narrativa de que “não seria justo o agravante sofrer com o lapso temporal percorrido, ou seja, suportar o ônus do tempo processual aguardando o trânsito em julgado da presente ação para consolidar a propriedade do imóvel e agir como credor ante a inadimplência perpetrada”, quanto à análise dos juros atribuídos no contrato, o recorrente sustentou que para o prosseguimento correto da demanda se faz necessária perícia contábil, com a finalidade de evitar incompatibilidades.
Ainda, informou possibilidade de capitalização dos juros nas operações de financiamento imobiliário, inexistindo, assim, qualquer abusividade.
Assim, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para concessão do efeito suspensivo e posterior modificação da decisão de primeiro grau.
Preparo Comprovado (Id. 19404694) Proferida decisão de concessão do efeito suspensivo (Id. 20033235).
Agravo interno movido pela parte recorrida (Id. 20671459) informando que “o fato de constar o percentual da taxa de juros anual e mensal não importa dizer que foi atendido o comando insculpido nos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça”, sustentando que deveria haver, de forma clara e coerente, o dever de transparência das informações e boa-fé objetiva.
Assim, entendeu, nos fundamentos do agravo interno, que a capitalização de juros do contrato não estaria expressa.
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumento do recorrente interno (Id. 21350748). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, consigno que se trata, na origem, de demanda revisional de contrato, na qual as partes recorridas HÉLIO BEZERRA COSTA JUNIOR e LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS moveram contra a financeira BANCO SANTANDER S/A, sob argumento de que houve na relação a capitalização abusiva de juros e, no teor do agravo interno, que a referida instituição bancária não teria respeitado o dever de transparência exigido pelo teor dos temas 246 e 247 do STJ.
Pois bem.
Registro que o magistrado a quo entendeu que a prática de anatocismo deve ser vedada no presente caso, uma vez que o instrumento contratual não veio a constar, de forma expressa, a pactuação clara sobre a tal prática: “observando o contrato anexado, percebe-se a ausência de previsão do anatocismo, não constar expressamente tal forma de cálculo, seja por não ser possível verificar se a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Logo, é de se considerar a proibição do anatocismo no presente caso, conforme pretendido na inicial, pois deve ser considerado que inexistiu pactuação de forma expressa e clara nesse sentido, em dissonância, pois, com entendimento positivado no tema 247 do repetitivo do STJ, acima mencionado.” Todavia, em que pesem os argumentos delineados pelos magistrado de primeiro grau em decisão combatida e as informações trazidas em sede de agravo interno, entendo que estes não devem subsistir, pois o contrato, em atenção aos temas 246 e 247 do STJ, foi claro em prever as cláusulas das condições de financiamento, em seu ponto 5, in verbis: 5 – CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO A – Taxa efetiva de juros anual 8,20% Taxa nominal de juros anual 7,90% B – Taxa efetiva de juros mensal 0,65% Taxa nominal de juros mensal 0,65% (…) F – Custo Efetivo Total – CET (anual) 8,95% Portanto, não há como negar que a alegação da financeira é correta, pois devidamente, e expressamente, foi constatado no processo o dever de informações relacionadas as taxas de juros mensal e anual atribuídas, mesmo que as anuais encontrem-se em valor superior a 12 vezes o mensal.
Rememoro os temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, os quais informam que há possibilidade de cobrança da capitalização anual de juros quando houver a expressa pactuação: Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da referida taxa contratada.
Logo, tendo em vista que o pacto realizado traz expressamente tais aspectos, entendo que há fundamentação para o deferimento do pleito suspensivo, nesta análise inicial.
Com efeito, quanto à capitalização mensal de juros, reputo que a decisão merece reforma, na forma do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. É que o Pleno desta Corte, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, seguindo o que foi decidido no Recurso Extraordinário n.º 592.377, modificou seu anterior entendimento, delineado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000).
A propósito, referidos Embargos Infringentes receberam a seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.(TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015).
Destarte, diante de todas essas considerações, sendo certa a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2170-36/2001 e tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Resp n.º 973.827/RS, sob a sistemática do recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), verifico que, no caso concreto, o contrato é posterior a edição da referida MP, tendo sido pactuado em 2021 e há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
A propósito, segue a transcrição da ementa do REsp 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Sobre o tema, ainda julgo conveniente trazer à tona as Súmulas 539 e 541 do STJ e as súmulas 27 e 28 do TJRN, a seguir in verbis: “Súmula 539 do STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 do STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 27 do TJRN Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Precedentes: AC 2017.011929-1, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 31.01.2019.
AC 2018.008767-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 29.01.2019.
AC 2018.008596-2, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 18.12.2018. “Súmula 28 do TJRN A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019.
AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018.
AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.” Inclusive, este é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça em casos similares que o contrato em discussão é claro ao tratar da capitalização dos juros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL OU AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857602-47.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) – grifei EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURAS.
SÚMULA 596 DO STF.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855312-59.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Ainda, o STJ editou a Súmula n° 382, que pacificou entendimento no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, é evidente que o requisito para a validade da capitalização de juros, bem como para a fixação de sua taxa, reside na expressa previsão contratual, hipótese que se pode constatar no cenário em questão, não havendo, portanto, o que se falar em abusividade da capitalização de juros ou de seus percentuais (anual e mensal).
Logo, entendo pela legitimidade das taxas, da capitalização de juros e das cobranças efetuadas, que estão todas expressas no contrato assinado pelo apelante, não havendo cláusula contratual abusiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804024-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:14
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0804024-06.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(S): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO PARTE RECORRIDA: HELIO BEZERRA COSTA JUNIOR e outros ADVOGADO(S): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte agravo internamente (BANCO SANTANDER) para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
22/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:01
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804024-06.2023.8.20.0000 Agravante: BANCO SANTANDER S/A Advogado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO Agravados: HÉLIO BEZERRA COSTA JUNIOR e LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 18991297) interposto pelo BANCO SANTANDER S/A contra decisão (Id. 18991302) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “ação ordinária de revisão de contrato c/c consignação em pagamento, dano moral e pedido de tutela provisória de urgência” nº 0919434-81.2022.8.20.5001, concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos agravados, nos seguintes termos: No caso, observando o contrato anexado, percebe-se a ausência de previsão do anatocismo, seja por não constar expressamente tal forma de cálculo, seja por não ser possível verificar se a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Logo, é de se considerar a proibição do anatocismo no presente caso, conforme pretendido na inicial, pois deve ser considerado que inexistiu pactuação de forma expressa e clara nesse sentido, em dissonância, pois, com entendimento positivado no tema 247 do repetitivo do STJ, acima mencionado. (…) Ademais, não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto as cobranças poderão ser retomadas e o nome da parte autora inserido nos cadastros do órgão de proteção ao crédito, uma vez descaracterizado o seu direito.
Diante dessas razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar: a) a suspensão da cobrança de juros compostos no contrato firmado entre as partes, de modo que o valor da prestação deverá ser obtido a partir da incidência de juros simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente); b) que a parte autora providencie o depósito da parcela mensal que entende devida, observando os parâmetros acima fixados, providenciando o depósito judicial respectivo, no prazo de 10 (dez) dias contados do conhecimento da presente decisão, afastando, assim, a mora debitoris, além das parcelas vencidas e vincendas, comprovando nos autos os depósitos, no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela concedida; c) que o Banco demandado se abstenha de incluir, por este motivo em análise, ou se já incluiu, retirar em 48 horas, o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento.
Em síntese, pleiteou a concessão do efeito suspensivo sob narrativa de que “não seria justo o agravante sofrer com o lapso temporal percorrido, ou seja, suportar o ônus do tempo processual aguardando o trânsito em julgado da presente ação para consolidar a propriedade do imóvel e agir como credor ante a inadimplência perpetrada”, quanto à análise dos juros atribuídos no contrato, o recorrente sustentou que para o prosseguimento correto da demanda se faz necessária perícia contábil, com a finalidade de evitar incompatibilidades.
Ainda, informou possibilidade de capitalização dos juros nas operações de financiamento imobiliário, inexistindo, assim, qualquer abusividade.
Assim, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para concessão do efeito suspensivo e posterior modificação da decisão de primeiro grau.
Preparo Comprovado (Id. 19404694) É o relatório.
Decido.
A possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelo recorrente, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão No caso dos autos, vejo que, na origem, trata-se de uma demanda revisional de contrato, na qual os agravados moveram contra o agravante sob argumento de que, diante dos juros estabelecidos, o financiamento do imóvel se tornaria impagável, uma vez praticado pelo banco o anatocismo.
Neste sentido, o magistrado a quo, entendeu que a prática de anatocismo deve ser vedada no presente caso, uma vez que o instrumento contratual não veio a constar, de forma expressa, a pactuação clara sobre a tal prática: “observando o contrato anexado, percebe-se a ausência de previsão do anatocismo, não constar expressamente tal forma de cálculo, seja por não ser possível verificar se a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Logo, é de se considerar a proibição do anatocismo no presente caso, conforme pretendido na inicial, pois deve ser considerado que inexistiu pactuação de forma expressa e clara nesse sentido, em dissonância, pois, com entendimento positivado no tema 247 do repetitivo do STJ, acima mencionado.” No entanto, diferente do que foi relatado pelo Juízo de primeiro grau, analisando o processo, vejo que o contrato juntado pelos agravados, no ponto 5, das condições do financiamento, devidamente assinado por estes, informou o seguinte: 5 – CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO A – Taxa efetiva de juros anual 8,20% Taxa nominal de juros anual 7,90% B – Taxa efetiva de juros mensal 0,65% Taxa nominal de juros mensal 0,65% (…) F – Custo Efetivo Total – CET (anual) 8,95% Portanto, nesta análise perfunctória, a alegação do banco resta coerente a probabilidade do direito vindicado pelo banco, uma vez que expressamente, consta no processo as informações relacionadas as taxas de juros mensal e anual atribuídas, mesmo que estes anuais encontrem-se em valor superior a 12 vezes o mensal.
Os temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça informam que há possibilidade de cobrança da capitalização anual de juros quando houver a expressa pactuação: Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da referida taxa contratada.
Logo, tendo em vista que o pacto realizado traz expressamente tais aspectos, entendo que há fundamentação para o deferimento do pleito suspensivo, nesta análise inicial.
Logo, preenchidos os requisitos do art. 995 e 1.019 do CPC, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Por fim, defiro o pedido de publicações e intimações exclusivas em nome de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB/RN 1.163-A e OAB/SP 152.305.
Comunique-se imediatamente ao Juízo singular.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
28/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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