TJRN - 0807937-87.2021.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JERONIMO BARBOSA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JERONIMO BARBOSA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0807937-87.2021.8.20.5004.
SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual, iniciado o procedimento executório das obrigações de fazer e pagar, instada a parte ré a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, sobrevém petição de cumprimento da obrigação de fazer (Id 144136523), ocasião em que o banco apresenta tela sistêmica com a informação de que não há restrições para o cartão de crédito da parte autora.
Oportunizada a parte autora para se manifestar a respeito da informação do cumprimento, resto decorrido o prazo (certidão ao Id. 145950066), não havendo qualquer manifestação até o momento. É o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Coo se infere dos autos, restando satisfeita a obrigação de pagar, restou deflagrado o cumprimento de sentença com relação a obrigação de fazer, ocasião em que instada a ré a dar o cumprimento a determinação, esta colacionou petição demonstrando através de tela sistêmica o atendimento a determinação.
Além da prova da satisfação do cumprimento de obrigação de fazer, restou a parte autora inerte em qualquer manifestação a respeito, levando a crer na satisfação da obrigação de fazer determinada.
Nesse contexto, considerando que já houve a comprovação do pagamento da condenação, bem como, sobrevindo a prova do cumprimento da obrigação de fazer, tais motivos, por si mesmos, justificam a extinção da fase executiva da ação, conforme estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Posto isso, verificando que restou comprovado o cumprimento integral da obrigação, a extinção da fase de Cumprimento de Sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ao teor do exposto, reconheço a satisfação da obrigação e, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JERONIMO BARBOSA DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JERONIMO BARBOSA DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:06
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 09:06
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 06:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:25
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 20:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2021 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 15:27
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:07
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
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18/07/2021 05:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2021 05:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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