TJRN - 0850036-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850036-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE GORETE SABINO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, conforme alvarás de ID 149577650 e ID 134805747. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0850036-81.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar se há algo mais a requerer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, aos 25 de abril de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:26
Outras Decisões
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06/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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05/12/2024 04:48
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:32
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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29/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/11/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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22/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850036-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE GORETE SABINO DESPACHO A planilha relativa ao valor remanescente de ID 134788951 considerou a dedução do montante de R$ 3.723,79, quando deveria observar a quantia efetivamente levantada, após a incidência das correções devidas.
Colhe-se do alvará anexo que a parte exequente levantou o valor atualizado de R$ 4.019,14, o qual deverá ser observado em seus cálculos.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar novos cálculos, devendo deduzir o valor atualizado levantado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada nova planilha de cálculos, retornem os autos conclusos para penhora online da diferença devida.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
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24/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 01:54
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850036-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE GORETE SABINO DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 106975491, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:03
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:03
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 04/07/2023 23:59.
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25/06/2023 05:35
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 24/06/2023 23:59.
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25/06/2023 01:37
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 24/06/2023 11:35.
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22/06/2023 19:52
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850036-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE GORETE SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SIMONE GORETE SABINO, no qual requereu o exequente a execução do valor de R$ 3.723,79, a título de honorários sucumbenciais (ID 89275972).
Intimada, a parte executada requereu o parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais (ID 91018505), com o qual não anuiu a parte exequente (ID 91750799).
Em decisão de ID101597582, foi indeferido o pedido de parcelamento e determinado o bloqueio das contas da parte executada.
Mediante petição de ID 101640488, a parte executada noticia que a ordem de bloqueio foi expedida em valor superior ao devido. É o breve relatório.
De início, cumpre registrar que assiste razão à parte executada, uma vez que na ordem de bloqueio deveria constar o valor de R$ 3.723,79, acrescidos da multa e honorários do artigo 523, §1º, do CPC, e não o montante de R$ 79.970,05.
De toda sorte, ainda que identificado o erro material na indicação do valor a ser bloqueado, efetivamente, foi localizado na conta da parte executada o valor de R$ 2.637,02, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora, não havendo, portanto, excesso de constrição.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Dr.
AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em face da CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em ID 98034767, tal pleito deverá ser protocolado de forma incidental ao presente feito, a fim de evitar o tumulto processual.
Considerando que houve o provimento do Agravo de Instrumento interposto pela CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme acórdão de ID 94777578, para determinar o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença por ela proposto em face de SIMONE GORETE SABINO, determino a intimação da referida construtora para, caso queira, providenciar o protocolo do pedido em autos apartados.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 14:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:20
Outras Decisões
-
14/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 06:02
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:55
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 21:36
Conclusos para despacho
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14/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 02:02
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 06:35
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:35
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:35
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:24
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:24
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:24
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:59
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:59
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 19:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2022 09:12
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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31/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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27/05/2022 02:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:24
Decorrido prazo de AFONSO LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA BATISTA em 26/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:23
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2021 03:56
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:50
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 01/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:42
Distribuído por dependência
-
14/10/2021 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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