TJRN - 0835963-07.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835963-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
29/01/2025 19:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Agravo Interno nos autos na Apelação Cível nº: 0835963-07.2021.8.20.5001 Agravante: IVONEIDE GERONIMO DA SILVA e VALDIRA FELIX DOS SANTOS Advogado: JAKELINE BEZERRA DA SILVA Agravada: MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e OUTROS Advogado: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Intime-se a parte MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e OUTROS, para se manifestarem a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1021, §2° do CPC e §1 do artigo 324 do regimento Interno.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 -
29/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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10/11/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 09:40
Decorrido prazo de CYNTHIA LARISSA DE OLIVEIRA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:40
Decorrido prazo de TASSO SOARES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:40
Decorrido prazo de CLAUDYNE THYARA DE OLIVEIRA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:40
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 09:39
Decorrido prazo de TONIA VALERIA SOUZA DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDYNE THYARA DE OLIVEIRA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:35
Decorrido prazo de TASSO SOARES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CYNTHIA LARISSA DE OLIVEIRA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:30
Decorrido prazo de TONIA VALERIA SOUZA DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:08
Juntada de Petição de agravo interno
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09/10/2024 11:13
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0835963-07.2021.8.20.5001 Apelante: IVONEIDE GERONIMO DA SILVA e VALDIRA FELIX DOS SANTOS Advogado: JAKELINE BEZERRA DA SILVA Apelado: MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e OUTROS Advogado: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Preliminarmente, constato que os Apelantes IVONEIDE GERONIMO DA SILVA e VALDIRA FELIX DOS SANTOS, requereram o benefício da justiça gratuita com embasamento nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC, sem que, no entanto, tenham apresentado qualquer comprovante da alegada hipossuficiência.
Por tal razão, este Juízo determinou mediante despacho (ID. 25073396) que os mesmos apresentassem a documentação necessária de que não poderia arcar com as custas processuais.
Acontece que deixaram transcorrer o referido prazo, sem apresentar qualquer documentação referente ao mencionado despacho.
Consequentemente, conforme consta no ID. 26026661, foi preferida decisão indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e, na ocasião, foi determinado que os Apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhessem as custas devidas pela interposição do presente recurso, sob pena de deserção.
Sendo que, conforme certidão presente no ID. 26419636, mais uma vez, os Apelantes não atenderam a determinação judicial e deixaram transcorrer o referido prazo sem qualquer recolhimento das custas processuais.
Desta forma, o presente recurso está eivado de nulidade insanável, pois manifesta sua deserção, na medida em que o benefício da gratuidade foi indeferido por este Relator, com a concessão de prazo para o devido recolhimento, todavia, manteve-se inerte a parte Apelante, sem comprovação do referido recolhimento das custas devidas.
Posto isso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção.
Condeno os Apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
07/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IVONEIDE GERONIMO DA SILVA e VALDIRA FELIX DOS SANTOS
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16/08/2024 07:31
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IVONEIDE GERONIMO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDIRA FELIX DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:12
Decorrido prazo de TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDIRA FELIX DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 04:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0835963-07.2021.8.20.5001 Apelante: IVONEIDE GERONIMO DA SILVA e VALDIRA FELIX DOS SANTOS Advogado: JAKELINE BEZERRA DA SILVA Apelado: MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e OUTROS Advogado: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO No caso dos Autos, percebe-se que as Apelantes, apesar de devidamente intimadas, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para fins de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer providência, conforme certidão constante do id. 25618279.
Nesse caso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual determino a intimação das Apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme os termos do artigo 101, § 2º, recolher as custas devidas pela interposição do presente recurso, sob pena de deserção.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
29/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONEIDE GERONIMO DA SILVA e VALDIRA FELIX DOS SANTOS.
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02/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDIRA FELIX DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:09
Decorrido prazo de IVONEIDE GERONIMO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 05:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0835963-07.2021.8.20.5001 Apelante: IVONEIDE GERONIMO DA SILVA e VALDIRA FELIX DOS SANTOS Advogado: JAKELINE BEZERRA DA SILVA Apelado: MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e OUTROS Advogado: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Em que pese as Autoras, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que tiveram o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, com base nos fatos de que a decisão, referem-se ao ano de 2021, quase 03 (três) anos atrás, e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que as Apelantes IVONEIDE GERONIMO DA SILVA e VALDIRA FELIX DOS SANTOS, sejam INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovarem a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que efetivamente demonstrem estarem aptas ao referido benefício, como, extrato bancário dos últimos 60 dias e a declaração de isenção do IRPF atualizada.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
07/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:41
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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