TJRN - 0812550-33.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812550-33.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINALVA EMIDIO DA SILVA SOUZA Advogados: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: 1- Defiro o pleito formulado pela parte ré, no petitório inserto no ID nº 155257118. 2- Prorrogo, por mais 5 (cinco) dias, o prazo para que comprove o pagamento dos honorários periciais, bem assim, no prazo assinalado, manifestar-se sobre o petitório de ID 158049515. 3- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812550-33.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCINALVA EMIDIO DA SILVA SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 141919544, INTIMO a parte demandada, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o valor de R$: 413,24, (quatrocentos e treze reais e vinte quatro centavos) conforme determinado.
Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
24/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:58
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 11:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 03:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812550-33.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCINALVA EMIDIO DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO: Vistos etc.
FRANCINALVA EMÍDIO DA SILVA SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, registrada sob o nº 163.170.623-0; 2 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, a pedido do demandado, em razão da contratação de empréstimo consignado, registrado sob o nº 324360651-8, com início do desconto no mês de 02/2019, no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos); 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não realizou a contratação do referido empréstimo.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado de nº 324360651-8, sob pena de multa diária estimada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do negócio jurídico, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculados no importe de R$ 1.689,60 (mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de desconto indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos da autora, a título de operação de empréstimo consignado, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré SUSPENDA, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 324360651-8, efetuados sob o benefício previdenciário de nº 163.170.623-0, de titularidade da autora FRANCINALVA EMÍDIO DA SILVA SOUZA (CPF: *10.***.*32-52), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 21:33
Juntada de termo
-
29/10/2024 21:28
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/10/2024 08:38
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALVA EMÍDIO DA SILVA SOUZA.
-
25/10/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:23
Desentranhado o documento
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25/10/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 05:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812550-33.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINALVA EMIDIO DA SILVA SOUZA Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifico que a autora percebe benefício previdenciário, consistindo em pensão por morte, que não impede o recebimento de outras espécies de proventos.
Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documentos probatórios da sua hipossuficiência financeira, a exemplo de sua CTPS, cópia da declaração do Imposto de Renda, entre outros.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812550-33.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCINALVA EMIDIO DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO: Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial, atribuindo valor ao pleito de repetição de indébito, no tocante às parcelas descontadas até o ajuizamento da lide, já que possível a mensuração da quantia através do extrato disponibilizado pelo INSS, em observância ao disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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