TJRN - 0812755-62.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812755-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANGELA PATRICIA EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANGELO RENAN EVANGELISTA DE SOUZA FILGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DA COSTA MEDEIROS - RN0014834A, IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS - RN19686 Ré(u)(s): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA RELATÓRIO ANGELO RENAN EVANGELISTA DE SOUZA FILGUEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, aduz o promovente que, após ter obtido judicialmente a alteração de seu nome e gênero no registro civil (processo nº 0821701-96.2019.8.20.5106), dirigiu-se à loja Riachuelo/Midway, forneceu todos os documentos atualizados e solicitou a retificação dos seus dados cadastrais.
Alega que, mesmo após reiteradas solicitações e comprovação documental, a demandada manteve em seu sistema e nas comunicações com o autor o prenome anterior (feminino), ocasionando constrangimentos, ofensa à sua identidade de gênero e violação ao seu direito de personalidade.
Aduz que tal conduta lhe causou danos morais e materiais, pleiteando indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que os procedimentos internos foram realizados, mas que a emissão de novo cartão físico somente ocorreria em data futura, negando a existência de ato ilícito e de dano indenizável.
Intimado, o autor apresentou réplica reiterando os fatos narrados na inicial.
Intimados para produzirem provas, o demandante juntou aos autos os documentos de Ids. 145385588 e seguintes.
Intimado para manifestar-se acerca dos documentos, o demandado alegou que a parte autora não foi capaz de demonstrar que procurou a empresa para retificação, especificamente a central de atendimento para alteração do nome, bem como não comprovou o suposto dano ocasionado, se tratando de mero aborrecimento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria cognoscível unicamente pela prova documental.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor obteve decisão judicial transitada em julgado, determinando a alteração de seu nome e gênero, e apresentou à demandada todos os documentos retificados.
Mesmo assim, a ré, por falha interna e omissão, manteve nos seus registros e canais de atendimento o prenome anterior, expondo o autor a constrangimentos reiterados.
A proteção ao nome e à identidade de gênero está consagrada no art. 16 do Código Civil e no art. 1º, III, da Constituição Federal, que elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Como ensina Pablo Stolze Gagliano, “o direito ao nome é um dos direitos da personalidade, de caráter absoluto, oponível erga omnes, sendo inadmissível qualquer afronta a ele, sobretudo quando vinculada à identidade de gênero, expressão máxima da individualidade humana”.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4275, reconheceu que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade e que o Estado – e, por extensão, toda a sociedade – deve respeitá-la independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.626.739/RS, firmou que a manutenção de registros com prenome incompatível com a identidade de gênero do indivíduo configura constrangimento e enseja reparação civil.
No caso concreto, a conduta da ré se amolda ao art. 186 do Código Civil, pois, por negligência, violou direito da personalidade do autor, causando-lhe dano moral.
O art. 927 do CC impõe a obrigação de reparar.
Presentes, portanto, os três requisitos da responsabilidade civil subjetiva: (a) conduta ilícita – omissão na retificação cadastral mesmo após solicitação formal; (b) nexo causal – a persistência do erro nos registros gerou a exposição vexatória; (c) dano – ofensa direta à identidade e à dignidade do autor, dano este presumido (in re ipsa).
A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral, em situações como esta, decorre do próprio ato ilícito, dispensando comprovação de prejuízo concreto.
Conforme as provas anexadas aos autos, é inegável que a autora foi ofendida pela demandado em sua honra, o que resulta no dever de indenizar.
Configura-se na conformidade dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A indenização, nestes casos, é medida pela razoabilidade, nas suas funções expiatória e reparatória, considerando as circunstâncias fáticas, repercussão do ato ilícito e,
por outro lado, deve evitar o enriquecimento sem causa da parte a ser indenizada.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Quanto aos danos materiais, embora alegados, não foram devidamente comprovados, razão pela qual não haverá condenação nesse ponto.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, sob o fundamento do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a demandada a pagar ao promovente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
A importância supra será atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Como o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, CONDENO o promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, 6 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812755-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANGELA PATRICIA EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANGELO RENAN EVANGELISTA DE SOUZA FILGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DA COSTA MEDEIROS - RN0014834A, IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS - RN19686 Ré(u)(s): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, uma vez que, intimado, o autor juntou documentos novos ao processo, conforme se depreende dos Ids. 145385588, 145385589, 145385590, 145385591 e 14385592.
Desta feita INTIME-SE o demandado, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se acerca de tais documentos.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:08
Decorrido prazo de IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812755-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANGELA PATRICIA EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANGELO RENAN EVANGELISTA DE SOUZA FILGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DA COSTA MEDEIROS - RN0014834A, IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS - RN19686 Ré(u)(s): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812755-62.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANGELA PATRICIA EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANGELO RENAN EVANGELISTA DE SOUZA FILGUEIRA Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125433528 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125433528 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 11:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/12/2024 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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01/12/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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23/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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20/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/12/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:38
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:02
Decorrido prazo de IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812755-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANGELA PATRICIA EVANGELISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANGELA PATRICIA EVANGELISTA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DA COSTA MEDEIROS - RN0014834A, IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS - RN19686 Ré(u)(s): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de junho de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 08:05
Recebidos os autos.
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11/06/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 15/02/2023 12:23
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