TJRN - 0806348-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806348-32.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANA SÉFORA GOMES DINIZ BARBOSA ADVOGADOS: VINÍCIUS LUÍS FAVERO DEMEDA e ÂNGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito e se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Notifique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 9 -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806348-32.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANA SÉFORA GOMES DINIZ BARBOSA ADVOGADO: VINÍCIUS LUÍS FAVERO DEMEDA E ÂNGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão proferido nos autos deste mandado de segurança, que reconheceu o direito da impetrante à efetiva progressão por mérito em 3 (três) níveis e transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “A sentença concessiva da segurança fará coisa julgada e será executada de ofício, salvo recurso”.
Verifica-se que, no presente caso, não houve interposição de recurso, encontrando-se a decisão com trânsito em julgado apta a produzir efeitos definitivos, não podendo a progressão funcional assegurada pelo acórdão em referência ser afastada com base em entendimento administrativo posterior. .
Diante do exposto, impõe-se o cumprimento do acórdão proferido no Id 28223651, com a efetivação da progressão da servidora impetrante em 3 (três) níveis, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI Relatora -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806348-32.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANA SÉFORA GOMES DINIZ BARBOSA ADVOGADO: VINÍCIUS LUÍS FAVERO DEMEDA E ÂNGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão proferido nos autos deste mandado de segurança, que reconheceu o direito da impetrante à efetiva progressão por mérito em 3 (três) níveis e transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “A sentença concessiva da segurança fará coisa julgada e será executada de ofício, salvo recurso”.
Verifica-se que, no presente caso, não houve interposição de recurso, encontrando-se a decisão com trânsito em julgado apta a produzir efeitos definitivos, não podendo a progressão funcional assegurada pelo acórdão em referência ser afastada com base em entendimento administrativo posterior. .
Diante do exposto, impõe-se o cumprimento do acórdão proferido no Id 28223651, com a efetivação da progressão da servidora impetrante em 3 (três) níveis, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI Relatora -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA N. 0806348-32.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANA SÉFORA GOMES DINIZ BARBOSA ADVOGADOS: VINÍCIUS LUÍS FAVERO DEMEDA E ÂNGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o documento juntado no Id 29257804 e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806348-32.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA SEFORA GOMES DINIZ BARBOSA Advogado(s): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA EFETIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança para determinar a efetiva progressão por mérito da impetrante em 3 (três) níveis, respeitadas as regras de transição previstas na LCE n. 715/2022, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Impedido o Des.
Amílcar Maia, Presidente do Tribunal.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA SÉFORA GOMES DINIZ em face de alegado ato omissivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A impetrante afirmou que é funcionária pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, admitida desde 11.09.2007 e que está no padrão 7 (sete) da carreira.
Alegou que, em 25.07.2022, "requereu administrativamente (processo nº 04101.041860/2022-78) a progressão em 03 níveis de carreira referentes aos biênios de 2014 a 2016, 2016 a 2018 e 2018 a 2020, nos termos do artigo 21 da LCE 242/2002, entretanto, não foram concedidos”.
Ressaltou que,“desde o ano de 2020, "já preencheu os requisitos necessários à elevação funcional a 03 (três) níveis, referentes aos biênios adquiridos de 2014 a 2016, 2016 a 2018, 2018 a 2020, o que ainda não foi efetivamente implementado por ilegalidade e abuso de direito da parte impetrada.” Requereu, por esses fundamentos, a concessão de medida liminar para que a autoridade dita coatora proceda à imediata progressão por mérito da impetrante em 03 (três) níveis.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se o deferimento da liminar.
Juntou documentos à petição inicial.
Comprovante de recolhimento das custas no Id 24990075.
Decisão proferida no Id 25053404, que indeferiu o pedido liminar.
A autoridade dita coatora prestou informações no Id 25405268.
Devidamente intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não se pronunciou, conforme certidão de Id 25539532.
Com vista dos autos, a representante da 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id 25578249). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a impetrante, servidora deste Tribunal de Justiça, impetrou o presente mandado de segurança visando à implementação de seu enquadramento funcional no padrão 10, com a correspondente remuneração.
Assiste-lhe razão.
De início, vale explicar que o Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário, vigente no período postulado, era a Lei Complementar Estadual nº 242/02, que assim dispunha: [...] Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 20.
A progressão dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único.
A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; [...].
No caso, a servidora ocupa o padrão 7 e a última progressão funcional ocorreu de forma retroativa a 29/04/2022, concedida administrativamente em março de 2023, conforme certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos -TJRN.
Do que dos autos consta, além dessa progressão, nos termos do documento de Id 25406270, a autora obteve outras 03 (três) progressões por mérito, ocorridas em 20.11.2010, em 20.11.2012 e em maio de 2017 (por decisão judicial no processo n. 2015.000091-0), com efeitos retroativos a 20.11.2014, de modo que faz jus, conforme pleiteado, à progressão por mérito referente aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020.
Ressalte-se que se trata de progressão automática por merecimento diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos então vigente, quais sejam, avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional.
De mais a mais, importa destacar que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Quanto ao argumento suscitado pela autoridade impetrada, em suas informações, consistente no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, que determinou a suspensão das implantações de progressão funcional previstas na LCE nº 242/2002, vê-se que o próprio parágrafo único do artigo 1º estabelece limitação temporal, exatamente para evitar que o direito à progressão funcional seja postergado eternamente: Art. 1º Ficam suspensas as implantações de Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único.
A Progressão Funcional referida no caput voltará a ser concedida quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizar a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, IV e §2º c/c art. 20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Tribunal de Justiça cumpriu o cronograma de incorporação das despesas gerais com pessoal, tendo inclusive deferido parcialmente pleito formulado pelo SINDJUSTIÇA, autorizando a progressão, por mérito, em um nível, aos servidores que faziam jus ao direito referido.
A respeito dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, válido transcrever o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça: Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022).
Em casos análogos, esta Corte de Justiça já se posicionou pelo acolhimento do pleito autoral, conforme julgados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE UMA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO À MOVIMENTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM IMPEDIR A EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 17 DESTA CORTE.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808007-76.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ALEGADO DIREITO À PROGRESSÃO, TODAVIA NÃO EFETIVADO.
ATO OMISSIVO.
TESE VEROSSÍMIL.
REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO OBSERVADO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E DIANTE DO CONTEÚDO DE LCE 561/2015 MENCIONADO PELO IMPETRADO E PELO ENTE PÚBLICO.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075), CUJO ENTENDIMENTO REFLETE DIRETAMENTE NO SEGUNDO ARGUMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PROGRESSÃO CABÍVEL COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS E RETROATIVOS À DATA DE SUA IMPETRAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0812845-96.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024).
Ademais, apenas por apreço ao debate, vale esclarecer que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022 (que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual) não possui o condão de interferir no direito postulado, uma vez que a progressão ora concedida diz respeito ao período em que ainda vigia a lei anterior.
Por fim, consoante art. 55 da LCE nº 715/2022, destaca-se que aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico.
Diante do exposto, voto pela concessão da segurança para determinar a efetiva progressão por mérito da impetrante em 3 (três) níveis, respeitadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806348-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
30/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
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29/06/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:52
Juntada de diligência
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06/06/2024 08:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0806348-32.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANA SEFORA GOMES DINIZ BARBOSA ADVOGADOS: VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA SÉFORA GOMES DINIZ em face de alegado ato omissivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2.
Sustenta a impetrante que é funcionária pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, admitida desde 11/09/2007, atualmente se encontrando no Padrão 7. 3.
Alega que “em 25/07/2022 o postulante requereu administrativamente (processo nº 04101.041860/2022-78) a progressão em 03 níveis de carreira referentes aos biênios de 2014 a 2016, 2016 a 2018 e 2018 a 2020, nos termos artigo 21 da LCE 242/2002, entretanto, não foram concedidos”. 4.
Ressalta que “desde o ano de 2020, o postulante já preencheu os requisitos necessários à elevação funcional a 03 (três) níveis, referentes aos biênios adquiridos de 2014 a 2016, 2016 a 2018, 2018 a 2020, o que ainda não foi efetivamente implementado por ilegalidade e abuso de direito da parte Impetrada.” 5.
Pede, por esses fundamentos, a concessão de medida liminar para que a autoridade dita coatora proceda com a imediata progressão por mérito do impetrante em 03 (três) níveis. 6.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando o deferimento da liminar. 7.
Juntou diversos documentos aos autos. 8. É o relatório.
Decido. 9.
O mandado de segurança exige, para deferimento de medida liminar pleiteada em seu curso, seja relevante o fundamento da demanda deduzida na inicial, bem como possa resultar do ato impugnado a ineficácia de possível provimento jurisdicional de mérito favorável ao impetrante, requisitos esses bem expostos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” 10.
A relevância dos fundamentos do pedido aproxima-se da ideia da fumaça do bom direito no processo cautelar, porém dela se diferencia porque, no mandado de segurança, o magistrado deve entender que os fatos alegados estão, de plano, claros e induvidosos. 11.
Caso os fatos não estejam suficientemente provados apenas com a documentação acostada à exordial, o remédio constitucional deverá ser indeferido por ausência de direito líquido e certo; ou seja, a concessão da medida liminar no mandado de segurança exige mais do que a mera fumaça do bom direito. 12.
O perigo na demora significa que, se a liminar não for concedida, o ato lesivo será executado, provocando o dano e impossibilitando a obtenção do objeto que se busca proteger. 13.
Em outras palavras, o fundado receio de dano irreparável denota o temor de que, no curso do processo, ocorram fatos que prejudiquem a satisfação do pedido principal. 14.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo: "[...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo Cautelar.
Universitária do Direito, 4ª ed., p. 77) 15.
No caso dos autos, entendo que não está presente um dos requisitos à concessão da medida postulada, qual seja o periculum in mora. 16.
Isso porque, apesar de evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido, não verifico o receio de dano decorrente da demora, considerando o lapso temporal que envolve a lide e a natureza satisfativa da demanda. 17.
Ademais, a concessão da liminar nesse momento resulta no exaurimento da pretensão mandamental, o que entendo não recomendado, já que a apreciação meritória deve se dar através do órgão colegiado competente (Plenário desta Corte de Justiça), considerando as repercussões financeiras decorrentes do deferimento do pedido. 18.
Perfilhando esse entendimento, destaco precedentes desta Corte de Justiça: TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 813603-12.2022.8.20.0000, Rel.
Desª MARIA DE LOURDES (em substituição), decisão em 18/01/2023; Mandado de Segurança Cível nº 0813756-45.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Decisão em 14/12/2022; e Mandado de Segurança nº 0813496-65.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, decisão em 25/11/2022 e Mandado de Segurança nº 0814433-75.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, decisão em 29/11/2022 19.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. 20.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 21.
Cientifique-se o ente público desta impetração para que, querendo, ingresse no feito, podendo apresentar defesa ao ato impugnado. 22.
Após, abra-se vista ao representante da Procuradoria Geral de Justiça. 23.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
03/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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