TJRN - 0806372-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 07:10
Decorrido prazo de ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 10:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806372-60.2024.8.20.0000 Agravante: Ilumitech Construtora Ltda.
Advogada: Yanka Gama Teixeira Agravado: Município de Natal Agravado: Consórcio TS/Luz Cidade do Sol (terceiro interessado) Advogado: Marcos Aurélio Santiago Braga DECISÃO Agravo de instrumento interposto (Id 24924123) por Ilumitech Construtora Ltda. em face de decisão (Id 24924128) proferida no Mandado de Segurança nº 0824325-69.2024.8.20.5001, impetrado contra o Secretário de Infraestrutura do Município de Natal e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação da respectiva secretaria, indeferindo pedido liminar para suspender a Concorrência Pública nº 029/2023-SEINFRA ou a execução do contrato, caso já assinado, até julgamento definitivo do mandamus.
Contrarrazões apresentadas (Id’s 25097658 e 25124644), pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido (Id 25267687) e parecer ministerial (Id 25584781) juntado aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o feito originário verifiquei que o mesmo foi julgado, e proferida a sentença o agravo se encontra prejudicado em face da perda superveniente do objeto, carecendo o agravante de interesse recursal.
E o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL QUE SE MOSTRA INÓCUO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Prolatada a sentença no processo principal, a irresignação perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicada por não mais remanescer o provimento instrumento de insurgência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807358-48.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) Diante do exposto, não conheço do recurso instrumental.
Tendo sido prolatada sentença, desnecessária a comunicação ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:39
Não recebido o recurso de Ilumitech Construtora Ltda..
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08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/06/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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04/06/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 05:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806372-60.2024.8.20.0000 Agravante: Ilumitech Construtora Ltda.
Advogada(o): Yanka Gama Teixeira e Antonio Carlos de Freitas Júnior Agravado: Município de Natal DESPACHO Em face da especificidade e importância da matéria objeto do presente agravo, considero pertinente a manifestação do Município de Natal antes da análise da tutela de urgência.
Assim sendo, intimar o ente federativo para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre o pleito antecipatório.
Retificar a autuação, deixando no polo passivo do recurso apenas o Município de Natal e incluindo como advogado da agravante o Dr.
Antonio Carlos de Freitas Júnior.
Findo o prazo, à imediata conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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