TJRN - 0813146-17.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813146-17.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SALES DE LIMA, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte Autora alega que trabalhou no serviço público estadual durante vários anos, vindo a ser cadastrada no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o nº 1.700.293.491-9.
Aduz que, após longos anos de trabalho, obteve sua aposentadoria, fazendo jus, portanto, ao saque integral do saldo referente às cotas de sua conta PASEP.
Porém, na data de 23/10/2014, ao procurar o banco promovido para realizar o mencionado saque, foi surpreendida com a irrisória quantia existente na conta, qual seja, R$ 530,89 (quinhentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), conforme se comprova pelo extrato acostado no ID 123100531 - pág. 3.
Afirma que houve desfalque no saldo da aludida conta, seja pela falta de realização dos créditos dos rendimentos em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do PASEP, seja pela ocorrência de saques fraudulentos.
Sustenta que, in casu, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Apresentou planilha de cálculo, apontando que o saldo correto que deveria existir na conta, na data do saque, seria R$ 27.194,75 (vinte e sete mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Pugnou pela condenação do banco promovido ao pagamento da mencionada diferença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício a Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco réu ofereceu contestação, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que a autora era servidora pública, o que denota que a mesma não se enquadra na condição de miserabilidade que não possa custear as despesas do processo; 2) ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, não afastou a legitimidade passiva da União, nos casos em que se questiona a não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
E, no seu dizer, o que a autora demanda é a substituição de índices legais, determinados pelo Fundo Diretor do PASEP e efetivamente aplicados pelo banco, sendo este um simples mandatário. 3) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a necessidade de chamamento da União Federal para integrar a lide, na condição de litisdenunciada, para que responda aos termos da presente ação, no que se refere aos índices de atualização monetária e demais rendimentos determinados para as contas do PASEP. 4) falta de interesse de agir da demandante, asseverando que a autora efetuou o saque do saldo existente em sua conta vinculada, estando, agora, a pedir a aplicação de índices diversos do que preceitua a lei e, nesse equivocado entendimento, aduz que o montante recebido no momento em que se aposentou não estaria correto.
Sustenta que todos os valores recebidos em distribuição de cotas do Governo foram atualizados e remunerados na forma da lei e, anualmente, a autora recebeu, em créditos revertidos em sua folha de pagamento, conta corrente, saques admitidos por lei, e abonos resultantes da manutenção das contas PASEP.
No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, no que se refere à alegação de ausência de depósitos das cotas, saques, etc; e prescrição trienal, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.
Na réplica, a parte autora rebateu todas as preliminares suscitadas pelo banco promovido, e defendeu a prescrição decenal para todos os seus pleitos, devendo, para tanto, o termo inicial ser contado a partir da data do recebimento dos extratos da conta PASEP. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
No caso em tela, como não vislumbro qualquer das hipóteses que autorizam a extinção do processo, devo proferir a decisão saneadora.
I - impugnação ao benefício da Justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
II - ilegitimidade passiva ad causam: Não assiste razão ao banco promovido, tendo em vista que, pelo teor da petição inicial, verifico que a parte autora não questiona os índices de remuneração que o Conselho Diretor estabeleceu para as contas do PASEP, mas sim a falta da correta aplicação desses índices pelo banco demandado.
Também afirma que ocorreram saques indevidos em sua conta PASEP.
Portanto, não vejo como afastar a legitimidade passiva do banco réu para responder aos termos da presente ação.
III - incompetência da Justiça Estadual: Neste aspecto, melhor sorte não assiste ao promovido, pois, pelo que foi demonstrado no tópico anterior, fica claro que não existe motivo que possa ensejar o chamamento da União Federal para integrar a lide.
Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
IV - falta de interesse de agir da demandante: Tudo quanto o banco réu alegou para fundamentar esta preliminar, a meu ver, confunde-se com o mérito.
Portanto, não merece acolhida.
V - Da Prejudicial de Prescrição: No que se refere ao pretensão de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao banco promovido, no sentido de ser aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso VI, do CPC, que trata da prescrição da pretensão de reparação civil.
Noutro pórtico, assiste razão à parte autora, no tocante ao prazo prescricional referente ao suposto desfalque existente na conta, pois, conforme já foi decidido pelo Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 123100531 - pág. 3, comprova que a participante, ora demandante, sacou o total do saldo existente na referida conta na data de 23/10/2014, no valor de R$ 530,89 (quinhentos e trinta reais e oitenta e nove centavos).
Portanto, para efeito do pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é de três anos, a pretensão autoral está prescrita desde a data de 23/10/2017.
No tocante ao pedido de recomposição do saldo da conta, em decorrência dos supostos desfalques, o prazo prescricional de dez anos deve ser contado retroativamente, a partir da data do ajuizamento desta ação, qual seja, 07/06/2024, significando dizer que a autora não pode questionar eventuais falhas ocorridas em sua conta em período anterior a 07/06/2014.
Como a autora efetuou o saque integral do saldo existente na data de 23/10/2024, significa que a revisão ora pleiteada será feita apenas nas movimentações (créditos e débitos) realizadas entre 07/06/2014 e 23/10/2014, ou seja, abrange um período de apenas 128 dias.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva ad causa; incompetência da Justiça Estadual; e de falta de interesse de agir da demandante.
ACOLHO a prejudicial de prescrição trienal, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, no tocante ao mencionado pleito, uma vez que a pretensão autoral está prescrita desde a data de 23/10/2017.
ACOLHO, também, a prejudicial de prescrição decenal, no que se refere ao pedido de recomposição do saldo da conta da autora em decorrência de supostos desfalques, em razão do que, proclamo a prescrição da pretensão autoral à revisão de todo e qualquer movimento havido em período anterior a 07/06/2014.
Questões de fato: a) se o banco promovido deixou de creditar ou creditou a menor na conta da autora as correções e/ou rendimentos estabelecidos pelo Conselho Curador do PASEP; b) se ocorreu algum saque fraudulento na conta PASEP da autora.
O ônus da prova, no tocante à questão da alínea "a" compete ao banco promovido e, no tocante a questão da alínea "b", cabe à parte autora.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, a qual consistirá apenas na análise dos lançamentos (débitos e créditos) realizados na conta PASEP da autora, no período de 07/06/2014 a 23/10/2014, com o intuito de esclarecer: 1) se os créditos realizados na referida conta estão de acordo com os índices de correção monetária e demais rendimentos estabelecidos por lei e pelo Conselho Diretor do PASEP; 2) se é possível dizer que houve saques fraudulentos na referida conta, ou seja, saída de valores que não foram destinados à titular da conta.
NOMEIO Michele Araújo da Silva CPF: *12.***.*52-24 CRC – RN: 008671-0 e-mail: [email protected], profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil, necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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26/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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25/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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12/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813146-17.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SALES DE LIMA, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte Autora alega que trabalhou no serviço público estadual durante vários anos, vindo a ser cadastrada no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o nº 1.700.293.491-9.
Aduz que, após longos anos de trabalho, obteve sua aposentadoria, fazendo jus, portanto, ao saque integral do saldo referente às cotas de sua conta PASEP.
Porém, na data de 23/10/2014, ao procurar o banco promovido para realizar o mencionado saque, foi surpreendida com a irrisória quantia existente na conta, qual seja, R$ 530,89 (quinhentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), conforme se comprova pelo extrato acostado no ID 123100531 - pág. 3.
Afirma que houve desfalque no saldo da aludida conta, seja pela falta de realização dos créditos dos rendimentos em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do PASEP, seja pela ocorrência de saques fraudulentos.
Sustenta que, in casu, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Apresentou planilha de cálculo, apontando que o saldo correto que deveria existir na conta, na data do saque, seria R$ 27.194,75 (vinte e sete mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Pugnou pela condenação do banco promovido ao pagamento da mencionada diferença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício a Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco réu ofereceu contestação, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que a autora era servidora pública, o que denota que a mesma não se enquadra na condição de miserabilidade que não possa custear as despesas do processo; 2) ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, não afastou a legitimidade passiva da União, nos casos em que se questiona a não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
E, no seu dizer, o que a autora demanda é a substituição de índices legais, determinados pelo Fundo Diretor do PASEP e efetivamente aplicados pelo banco, sendo este um simples mandatário. 3) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a necessidade de chamamento da União Federal para integrar a lide, na condição de litisdenunciada, para que responda aos termos da presente ação, no que se refere aos índices de atualização monetária e demais rendimentos determinados para as contas do PASEP. 4) falta de interesse de agir da demandante, asseverando que a autora efetuou o saque do saldo existente em sua conta vinculada, estando, agora, a pedir a aplicação de índices diversos do que preceitua a lei e, nesse equivocado entendimento, aduz que o montante recebido no momento em que se aposentou não estaria correto.
Sustenta que todos os valores recebidos em distribuição de cotas do Governo foram atualizados e remunerados na forma da lei e, anualmente, a autora recebeu, em créditos revertidos em sua folha de pagamento, conta corrente, saques admitidos por lei, e abonos resultantes da manutenção das contas PASEP.
No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, no que se refere à alegação de ausência de depósitos das cotas, saques, etc; e prescrição trienal, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.
Na réplica, a parte autora rebateu todas as preliminares suscitadas pelo banco promovido, e defendeu a prescrição decenal para todos os seus pleitos, devendo, para tanto, o termo inicial ser contado a partir da data do recebimento dos extratos da conta PASEP. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
No caso em tela, como não vislumbro qualquer das hipóteses que autorizam a extinção do processo, devo proferir a decisão saneadora.
I - impugnação ao benefício da Justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
II - ilegitimidade passiva ad causam: Não assiste razão ao banco promovido, tendo em vista que, pelo teor da petição inicial, verifico que a parte autora não questiona os índices de remuneração que o Conselho Diretor estabeleceu para as contas do PASEP, mas sim a falta da correta aplicação desses índices pelo banco demandado.
Também afirma que ocorreram saques indevidos em sua conta PASEP.
Portanto, não vejo como afastar a legitimidade passiva do banco réu para responder aos termos da presente ação.
III - incompetência da Justiça Estadual: Neste aspecto, melhor sorte não assiste ao promovido, pois, pelo que foi demonstrado no tópico anterior, fica claro que não existe motivo que possa ensejar o chamamento da União Federal para integrar a lide.
Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
IV - falta de interesse de agir da demandante: Tudo quanto o banco réu alegou para fundamentar esta preliminar, a meu ver, confunde-se com o mérito.
Portanto, não merece acolhida.
V - Da Prejudicial de Prescrição: No que se refere ao pretensão de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao banco promovido, no sentido de ser aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso VI, do CPC, que trata da prescrição da pretensão de reparação civil.
Noutro pórtico, assiste razão à parte autora, no tocante ao prazo prescricional referente ao suposto desfalque existente na conta, pois, conforme já foi decidido pelo Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 123100531 - pág. 3, comprova que a participante, ora demandante, sacou o total do saldo existente na referida conta na data de 23/10/2014, no valor de R$ 530,89 (quinhentos e trinta reais e oitenta e nove centavos).
Portanto, para efeito do pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é de três anos, a pretensão autoral está prescrita desde a data de 23/10/2017.
No tocante ao pedido de recomposição do saldo da conta, em decorrência dos supostos desfalques, o prazo prescricional de dez anos deve ser contado retroativamente, a partir da data do ajuizamento desta ação, qual seja, 07/06/2024, significando dizer que a autora não pode questionar eventuais falhas ocorridas em sua conta em período anterior a 07/06/2014.
Como a autora efetuou o saque integral do saldo existente na data de 23/10/2024, significa que a revisão ora pleiteada será feita apenas nas movimentações (créditos e débitos) realizadas entre 07/06/2014 e 23/10/2014, ou seja, abrange um período de apenas 128 dias.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva ad causa; incompetência da Justiça Estadual; e de falta de interesse de agir da demandante.
ACOLHO a prejudicial de prescrição trienal, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, no tocante ao mencionado pleito, uma vez que a pretensão autoral está prescrita desde a data de 23/10/2017.
ACOLHO, também, a prejudicial de prescrição decenal, no que se refere ao pedido de recomposição do saldo da conta da autora em decorrência de supostos desfalques, em razão do que, proclamo a prescrição da pretensão autoral à revisão de todo e qualquer movimento havido em período anterior a 07/06/2014.
Questões de fato: a) se o banco promovido deixou de creditar ou creditou a menor na conta da autora as correções e/ou rendimentos estabelecidos pelo Conselho Curador do PASEP; b) se ocorreu algum saque fraudulento na conta PASEP da autora.
O ônus da prova, no tocante à questão da alínea "a" compete ao banco promovido e, no tocante a questão da alínea "b", cabe à parte autora.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, a qual consistirá apenas na análise dos lançamentos (débitos e créditos) realizados na conta PASEP da autora, no período de 07/06/2014 a 23/10/2014, com o intuito de esclarecer: 1) se os créditos realizados na referida conta estão de acordo com os índices de correção monetária e demais rendimentos estabelecidos por lei e pelo Conselho Diretor do PASEP; 2) se é possível dizer que houve saques fraudulentos na referida conta, ou seja, saída de valores que não foram destinados à titular da conta.
NOMEIO Michele Araújo da Silva CPF: *12.***.*52-24 CRC – RN: 008671-0 e-mail: [email protected], profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil, necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:53
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:05
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:45
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813146-17.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SALES DE LIMA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 130785834 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 130785834 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 13:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:11
Juntada de termo
-
21/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:41
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:41
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813146-17.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA SALES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DESLEY NUNES RICARTE - RN21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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