TJRN - 0805503-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805503-97.2024.8.20.0000 Polo ativo LUANA CARLOS FERREIRA Advogado(s): JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA Polo passivo LUIZ FRANCISCO DA FONSECA e outros Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, RAFAEL ARAUJO OLIVEIRA, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERITA JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
MUNUS PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A responsabilidade pelos danos causados por agente público deve ser imputada à pessoa jurídica prestadora de serviço público, cabendo ação regressiva contra o agente nos casos de dolo ou culpa. 2.
A perita judicial, no exercício de suas funções, não possui legitimidade passiva para responder diretamente por danos alegados, e, no caso, a União Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3.
O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno anteriormente interposto. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a ilegitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da ação originária, e julgar prejudicado o agravo interno de ID 25504678, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA CARLOS FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0818086-20.2022.8.20.5001), ajuizada por LUIZ FRANCISCA DA FONSECA, DENILSON CUNHA DA FONSECA, DYVISON CUNHA DA FONSECA E DJANILSON CUNHA DA FONSECA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ora agravante.
Explicou que é médica psiquiatra e que foi demandada na condição de perita judicial para responder pessoalmente por suposto dano ocorrido durante perícia judicial realizada de forma excepcional em sala da Clínica de Psicologia AMA.
Narrou que, segundo os agravados, a suposta vítima desenvolveu problemas de natureza psicológica e, por isso, na data de 15 de outubro de 2021, foi realizar perícia com a médica psiquiatra na Clínica de Psicologia AMA, a fim de embasar requerimento de aposentadoria por invalidez perante o INSS.
Relatou que, ainda segundo os agravados, a vítima teria adentrado sozinha ao consultório e, após 25 minutos, foi encontrada pelo esposo em um quadro convulsivo, sem consciência e com extrema dificuldade respiratória.
E alegaram que não prestou o devido socorro imediato, deixando a vítima sob os cuidados do marido até a chegada do SAMU, resultando no falecimento da paciente, dias depois no Hospital Antônio Prudente.
Argumentou que, conforme jurisprudência, a responsabilidade pelos danos supostamente causados deveria ser imputada à União, cabendo ação regressiva contra ela, se fosse o caso, e não ação direta pelos particulares.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória agravada, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Em decisão de ID 25046884, foi deferido a liminar recursal a fim de reconhecer a ilegitimidade da ré, ora agravante, para figurar no polo passivo da ação.
Agravo interno interposto no ID 25504678.
Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 25504699.
A 6ª Procuradora de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (ID 25756541). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate requer a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Assiste razão à parte agravante.
A agravante alegou que, na condição de perita judicial, estava exercendo munus público ao realizar a perícia médica da falecida, Sra.
Maria Cleonilda Cunha da Fonseca, e que qualquer responsabilidade civil decorrente de sua atuação deveria ser imputada à União Federal, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
De fato, no caso em apreço, a agravante estava exercendo função de perita judicial, designada pela Justiça Federal para realizar perícia psiquiátrica.
A alegação de que houve falha no dever de socorro, implicando omissão de socorro por parte da agravante, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, não podendo ser atribuída diretamente ao agente público.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade do agente público, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é apenas regressiva, cabendo à União Federal responder diretamente pelos danos alegados, se comprovada a responsabilidade.
Assim, a agravante, na qualidade de perita judicial, não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
No caso em análise, a perícia foi realizada em caráter excepcional na Clínica de Psicologia AMA, devido às restrições impostas pela pandemia de COVID-19, mas o vínculo da agravante com o poder público e sua atuação como perita judicial permanecem inalterados.
A presença da União Federal no polo passivo da demanda justifica a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, conforme previsto na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso para declarar a ilegitimidade da ré, ora agravante, para figurar no polo passivo da ação originária.
Em virtude deste julgamento, resta prejudicado o agravo interno de ID 25504678. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 15 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805503-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805503-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
10/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
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20/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805503-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUANA CARLOS FERREIRA ADVOGADO: JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO DA FONSECA, DENILSON CUNHA DA FONSECA, DEYVISON CUNHA DA FONSECA, DJANILSON CUNHA DA FONSECA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANA CARLOS FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0818086-20.2022.8.20.5001, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. 2.
A agravante explica que é médica psiquiatra e que foi demandada na condição de perita judicial para responder pessoalmente por suposto dano ocorrido durante perícia judicial realizada de forma excepcional em sala da Clínica de Psicologia AMA. 3.
Os agravados sustentam que a suposta vítima desenvolveu problemas de natureza psicológica e, por isso, na data de 15 de outubro de 2021, foi realizar perícia com a médica psiquiatra na Clínica de Psicologia AMA, a fim de embasar requerimento de aposentadoria por invalidez perante o INSS. 4.
Informam que a vítima teria adentrado sozinha ao consultório e, após 25 minutos, foi encontrada pelo esposo em um quadro convulsivo, sem consciência e com extrema dificuldade respiratória.
Alegam que a médica agravante não prestou o devido socorro imediato, deixando a vítima sob os cuidados do esposo até a chegada do SAMU, resultando no falecimento da paciente dias depois no Hospital Antônio Prudente. 5.
Argumenta que, conforme jurisprudência, a responsabilidade pelos danos supostamente causados deveria ser imputada à União, cabendo ação regressiva contra ela, se fosse o caso, e não ação direta pelos particulares. 6.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, e, subsidiariamente, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, com remessa dos autos à Justiça Federal. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 12.
Aduz a agravante que, na condição de perita judicial, estava exercendo múnus público ao realizar a perícia médica da falecida, Sra.
Maria Cleonilda Cunha da Fonseca, e que qualquer responsabilidade civil decorrente de sua atuação deveria ser imputada à União Federal, em conformidade com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 13.
De fato, no caso em apreço, a agravante estava exercendo função de perita judicial, designada pela Justiça Federal para realizar perícia psiquiátrica. 14.
A alegação de que houve falha no dever de socorro, implicando omissão de socorro por parte da agravante, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, não podendo ser atribuída diretamente ao agente público. 15.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 16.
A responsabilidade do agente público, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é apenas regressiva, cabendo à União Federal responder diretamente pelos danos alegados, se comprovada a responsabilidade. 17.
Assim, a agravante, na qualidade de perita judicial, não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. 18.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil decorrente de atos praticados por peritos judiciais deve ser imputada ao Estado, não ao perito individualmente, conforme se verifica no seguinte julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, assentou o entendimento de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Precedentes" (RE 593525 AgR-segundo, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, publicado em 10-10-2016). 19.
No caso concreto, a perícia foi realizada em caráter excepcional na Clínica de Psicologia AMA, devido às restrições impostas pela pandemia de COVID-19, mas o vínculo da agravante com o poder público e sua atuação como perita judicial permanecem inalterados.
A presença da União Federal no polo passivo da demanda justifica a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, conforme previsto na Súmula 150 do STJ. 20.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito dos agravados em demandar diretamente contra a perita judicial, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar na primeira instância. 21.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de reconhecer a ilegitimidade da ré ora agravante para figurar no polo passivo da ação de primeiro grau. 22.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 23.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 24.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 25.
Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
03/06/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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