TJRN - 0804410-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804410-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NUTRIVIDA LTDA Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de maio de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0804410-68.2023.8.20.5001 AUTOR: NUTRIVIDA LTDA REU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta por NUTRIVIDA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Narrou que mantinha com a ré a Contrato de Seguro Coletivo de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Bradesco Saúde SPG Inclusão Compulsória Automática (Apólice nº 127095) que teria como objetivo atender 70 (setenta) segurados.
Disse que após a conclusão dos contratos o número de segurados reduziu e passou a ser de somente 4 (quatro), sendo eles: Fernando Freire Lisboa, Margareth Maria Ramos Lisboa, Lindinalda de França Rocha e Miguel Silva da Rocha.
Mencionou que em janeiro de 2023 foi notificada acerca do cancelamento do seu plano de forma imotivada e unilateral pela demandada.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fossem suspensos os efeitos da notificação e da rescisão unilateral do contrato, até ulterior decisão.
No mérito, pugnou pela procedência da ação com a declaração da nulidade da rescisão contratual, mantendo-se o contrato firmado entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
Juntou documentos e pagou as custas.
Em Id. 94715623 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A parte autora agravou a decisão retro e ela foi reformada pelo E.
Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi determinada sustação dos efeitos da notificação e a suspensão da rescisão unilateral do contrato de seguro-saúde mantido entre as partes, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível (Id. 96333151).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 98849886 e, em suma, impugnou o valor atribuído à causa e defendeu a validade da cláusula contratual que permite o cancelamento unilateral e imotivado.
No mérito pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e juntou documentos.
Em réplica (Id. 98876322) a autora rechaçou as teses defensivas da ré.
Audiência de conciliação sem acordo (Id. 98943246).
Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação II. 1 - Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sob a justificativa de que este deveria ser a soma de doze parcelas mensais do plano.
Nesse sentido, observando-se a documentação de Id. 94390542, vê-se que a mensalidade do plano é R$ 12.318,63, que multiplicado por doze, perfaz exatamente a quantia de R$ 147.823,56.
Dessa forma, tem-se que a autora atendeu aos requisitos do art. 292, §2º do CPC, motivo pelo qual REJEITO essa impugnação.
II. 2 – Do mérito A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesta linha, antes de adentrar ao mérito, é importante registrar a natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ainda, cumpre registrar que o plano de saúde contratado entre as partes se destina à cobertura dos sócios e dependentes.
Diante disso, viável a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, já que a autora, embora tenha contratado a ré como pessoa jurídica, se insere no conceito de consumidora por equiparação, por força da chamada Teoria Finalista Mitigada.
Nesse sentindo, veja-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. (...) 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (STJ; 3ª Turma; REsp 1195642/RJ - 2010/0094391-6; Relatora Ministra Nancy Andrighi; Julgamento: 13/11/2012).
Dessa forma, tem-se, então, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC).
Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda visa discutir se o plano de saúde contratado na modalidade “coletiva” pode ser rescindido unilateralmente e imotivadamente pela operadora do plano de saúde, mesmo quando respeitado o prazo de sessenta dias após a notificação de cancelamento.
Dito isto, observa-se pelos documentos de Id. 94390535 a 94390540, que a autora contratou com a ré seguro coletivo empresarial com início em fevereiro de 2012, possuindo, inicialmente, mais de 30 (trinta) segurados.
Consta ainda, em Id. 94390547, notificação extrajudicial encaminhada pela ré em janeiro de 2023, informando a autora que, decorridos sessenta dias a partir do recebimento da notificação ocorreria, então, cancelamento do seguro contratado.
Somado a isso, pelo documento anexo em Id. 94390537, p.3, consta a previsão contratual de rescisão unilateral imotivada de planos coletivos por qualquer das partes mediante o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: a) vigência do período de 12 (doze) meses; b) prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; c) se verificada a existência de fraude, perda do vínculo titular ou de dependência.
Nesse sentido, a disciplina dos planos coletivos diverge em alguns pontos quando comparados aos planos individuais e um desses pontos consiste, exatamente, na possibilidade de rescisão do contrato de forma unilateral ou de sua não renovação pela operadora de plano de saúde, todavia, algumas condições devem ser observadas, tais como o envio de prévia notificação, com a possibilidade de migração dos beneficiários a novo plano, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência: § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso dos autos, a despeito de ter comunicado a sua intenção em não renovar o pacto, não foi demonstrada a comercialização pela ré de plano individual que atendesse aos beneficiários em condições razoáveis e semelhantes ao plano coletivo prestes a ser finalizado.
Além disso, observa-se que, no momento da rescisão, o plano era constituído por apenas quatro beneficiários.
Assim, embora não haja conversão automática, resta claro que de fato o plano atualmente se assemelha a um plano familiar, necessitando de motivação idônea para o cancelamento.
Acerca do tema, veja-se o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802093-19.2023.8.20.5124 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: GISELI DA SILVA BEZERRA TEIXEIRA *15.***.*30-95, LEONCIO DA SILVA BEZERRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 BENEFICIÁRIOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR DO PLANO EFETUADA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RESCISÃO CONTRATUAL NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP N. 1.980.523/SP).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO PARA O PLANO INDIVIDUAL.
INCABÍVEL DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido autoral, para determinar a continuidade de vigência da relação negocial, com a manutenção do plano de saúde da parte autora, bem como para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos autores, sem individualização para cada um, a título de danos morais.
Em suas razões recursais, da validade da cláusula contratual que permite a suspensão/rescisão do contrato unilateral e imotivada e a impossibilidade de manutenção do contrato empresarial firmado, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para que eventual continuidade da cobertura seja ofertada na modalidade de contrato individual, dentre aqueles já praticados pela operadora,2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
As ações judiciais que envolvem discussão acerca de contrato de plano de saúde se inserem no contexto das relações de consumo, posto que a Súmula n° 608 do STJ aduz que aos contratos de plano de saúde aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a interpretação das cláusulas contratuais ocorrer de modo favorável ao consumidor, consoante o disposto no artigo 47 do CDC. 5.
Configura ato ilícito a conduta da fornecedora do serviço que, unilateralmente, procede com o cancelamento do plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários regularmente contratado, sem motivação idônea, considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista". (AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.), incorrendo em falha na prestação do serviço. 6.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor possuía plano de saúde coletivo contratado junto à parte recorrente e que, posteriormente, houve a rescisão unilateral do serviço pelo fornecedor, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não a existência de comunicação prévia do contratante e a motivação do cancelamento, bem como a oferta de novo plano individual ou familiar, com condições equivalentes, sob pena de configurar falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. 7.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo — e.g. cancelamento do plano de saúde sem motivação, em que um dos beneficiários estava realizando tratamento médico de doença, ultrapassou o mero aborrecimento, ao impossibilitar o usuário de utilizar livremente o plano, bem como causou constrangimento aos seus familiares em ter o atendimento recusado, causando prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais.8.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual não merece reparo porquanto atende aos parâmetros mencionados.9.
Incabível a determinação da alteração do plano coletivo para individual pelo juízo quando a fornecedora do serviço deixou de cumprir as determinações sobre a rescisão unilateral do contrato, de acordo com a legislação sobre o assunto, não oferecendo, sequer, tal alternativa ao particular, antes de rescindir o contrato, podendo realizar a alteração administrativamente, cumprindo os demais requisitos legais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802093-19.2023.8.20.5124, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) (destaquei) Vê-se, portanto, que é exatamente o caso dos autos, vez que no momento da rescisão havia apenas quatro beneficiários e que na notificação não foi apresentado motivo justo ou, sequer, foi apresentada opção de adesão a plano semelhante com valor aproximado ao contratado inicialmente.
Nesses termos, em conformidade com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, entende-se que houve má-fé por parte da ré, eis que a resilição unilateral do plano foi indevida.
Por fim, não havendo nenhum elemento que possa levar a uma convicção contrária a essa presunção legal, entende-se pela manutenção do contrato firmado entre as partes.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na pretensão autoral proposta por NUTRIVIDA LTDA e declaro a sustação definitiva dos efeitos da notificação de Id. 94390547 e, por consequência, determino a manutenção do contrato de seguro-saúde (apólice nº 127095) mantido entre as partes, ratificando a medida liminar anteriormente concedida pelo E.
Tribunal de Justiça, Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 14:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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05/12/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/07/2024 05:12
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804410-68.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: NUTRIVIDA LTDA POLO PASSIVO: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Cumpra-se a decisão retro do Tribunal de Justiça deste Estado, proferida em sede de agravo de instrumento.
Deverão ainda as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir ou requer o julgamento antecipado do mérito.
Com as manifestações, ou transcorrido o prazo supra, sejam os autos conclusos para sentença ou decisão de saneamento, conforme o caso.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 09:24
Audiência conciliação realizada para 19/04/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/04/2023 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/02/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 07:24
Audiência conciliação designada para 19/04/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2023 19:09
Juntada de custas
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30/01/2023 19:07
Conclusos para decisão
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30/01/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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