TJRN - 0800762-44.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DE FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DE FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800762-44.2024.8.20.5131 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: CRISTINA ISABEL DA SILVA LIMA EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum intentada entre as partes qualificadas em epígrafe.
Embora intimada, pessoalmente e através de sua advogada, a parte autora deixou transcorrer mais de trinta dias sem impulsionar o feito.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o artigo 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente e através de sua causídica, quedando-se inerte quanto às diligências que lhe incumbiam, qual seja, impulsionar o feito.
Assim, ante a sistemática processual vigente, é imperioso o reconhecimento do abandono da causa.
DISPOSITIVO Deste modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo e assim o faço sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, todos suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição incidental
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17/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 08:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:32
Decorrido prazo de CRISTINA ISABEL DA SILVA LIMA em 21/10/2024.
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22/10/2024 10:29
Decorrido prazo de CRISTINA ISABEL DA SILVA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:47
Decorrido prazo de CRISTINA ISABEL DA SILVA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800762-44.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo da decisão de ID: 120486122 e o executado devidamente intimado, conforme certidão de ID: 121500499, não se manifestou nos autos.
Dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de junho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024.
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22/05/2024 07:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA ISABEL DA SILVA LIMA.
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02/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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