TJRN - 0806601-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806601-20.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806461-57.2020.8.20.5001) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Berenice Capuxú - Relatora nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descrito adiante: PARTE INDICADA: Herdeiros do Espólio de LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA, através da Inventariante MARIA SALETE PEREIRA PENNA LIMA, *47.***.*14-04, com endereço desconhecido nos termos do artigo 256, I, e do artigo 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC); FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC.
Art. 1019, II); Pelo que, foi em emitido o presente edital, que será afixado em local público.
Eu, Márcia Pachêco Penha - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei o presente edital, que vai conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pelo(a) Secretário Judiciário.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806601-20.2024.8.20.0000 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA Advogado: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Tendo em vista a notória informação de que a parte LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA faleceu, observo que não houve a habilitação regular do espólio nos presentes autos.
Assim, diante da ausência de habilitação nestes autos, com a finalidade de se evitar possíveis nulidades, determino a intimação do representante da parte para que promova a regularização da habilitação do espólio, nos termos do art. 313, I, §3º do CPC.
Dessa forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para localização dos sucessores da parte agravada, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/2015. À Secretaria Judiciária para as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806601-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0806601-20.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA ADVOGADO(A): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806601-20.2024.8.20.0000 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA Advogado: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Expedito Ferreira, em substituição legal.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto (Id. 24989568) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 24989569) proferida pelo Juízo d4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos apontados nas planilhas apresentadas pela COJUD, determinando a promoção do cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos.
Em suas razões, alegou o ente recorrente, em suma, a perda estabilizada em julho de 1994 como parâmetro de cálculo de valores devidos, sob o argumento de que só se poderia falar em “perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”.
Ademais, tratou que “ não se pode simplesmente somar parcelas diversas para fins de se encontrar uma média global de remuneração sob pena de elevá-la artificialmente em havendo parcela percebida apenas provisoriamente, como a parcela ‘valor acrescido’ ou, como, por exemplo, verbas relativas a ‘terço de férias’ ou ‘13° salário’, perpetuando seus efeitos ad eternum sobre o valor dos vencimentos dos funcionários públicos em detrimento do erário” Ao final, pugnou pela reforma da sentença “nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Foi despachado para que o agravante viesse, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, tendo em vista que o pronunciamento combatido, após promover a homologação dos cálculos, determinou a promoção do cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos (Id. 27656066).
No entanto, o ente federativo deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 28684403). É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, pretende a parte recorrente, via Agravo de Instrumento, a reforma de sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que acolheu integralmente os cálculos ofertados pela COJUD, homologando-os, promovendo o cumprimento de sentença e o posterior arquivamento dos autos.
Em que pese os argumentos da parte agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Pois bem, o recurso de Agravo só poderia ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Neste sentido, a decisão hostilizada que se pretende a reforma tem natureza jurídica da sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Ritos, haja vista que o julgador de 1º grau cuidou em proceder com o acolhimento dos valores definidos pela COJUD. É fato que o recurso de Agravo manejado em observância aos termos preceituados no art. 1.015 do CPC é plenamente cabível quando se tratar o provimento judicial combatido de decisão com natureza de interlocutória.
No caso em exame, como supracitado, foi proferida uma sentença acolhendo a execução, pondo fim à discussão, logo cabível a Apelação Cível (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC).
Desse modo, resta evidente o equívoco processual, impossibilitando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis ser inviável transmudar o Agravo para o status de Apelação Cível. À guisa de exemplificação, ao contrário do alegado no recurso, colaciono julgados do STJ e desta Corte de Justiça sobre a matéria: “STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACÁVEL.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ.
AgInt no REsp 1783844/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que põe fim ao processo, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser admitido o recurso pretendido”. (Agravo de Instrumento n. 0801747-90.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.06.2020); "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO.
ATO JUDICIAL QUE PÔS FIM À EXECUÇÃO.
DECISUM DE CARÁTER TERMINATIVO.
IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ/RN – 2.ª Câmara Cível – AI 0801596-27.2018.8.20.0000 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 28-11-2019); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PONDO FIM À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SE DADO VIA APELAÇÃO E NÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO DO INCIDENTE, SEM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES”. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0801602-34.2018.8.20.0000 – Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO – j. 5-9-2019).
Dito isso, considerando que o decisum impugnado é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, pela manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição -
28/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:33
Não recebido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por inadequação da via eleita.
-
19/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0806601-20.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA ADVOGADO(A): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, eis que de sentença que homologa cálculos cabe apelação e não agravo de instrumento, tendo em vista que o pronunciamento, após promover a homologação dos cálculos, determinou a promoção do cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:36
Juntada de termo
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25/09/2024 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 08:51
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806601-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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