TJRN - 0813075-15.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ESILDO COSTA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813075-15.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ANTÔNIO ESILDO COSTA ADVOGADO: CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 30841206) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) contra a decisão monocrática de Id. 30203597.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 189 e 205 do Código Civil (CC); a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); por conseguinte, requer a aplicação a Teoria da Actio Nata; bem com a indenização à título de danos materiais, a inversão do ônus da prova e a condenação em danos morais e honorários advocatícios.
Justiça gratuita deferida (Id. 30044061).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31368711). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, trata a respeito de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, que é objeto de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE – Tema 1300 do STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E14/4 -
29/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813075-15.2024.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
18/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:28
Juntada de intimação
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0813075-15.2024.8.20.5106 APELANTE: ANTONIO ESILDO COSTA Advogado: CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Antônio Esildo Costa em face da sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0813075-15.2024.8.20.5106, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 205 do Código Civil de 2002.
Em suas razões recursais, alega, em resumo que só tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, após a disponibilidade pelo Banco do Brasil do extrato de evolução financeira, e que o termo inicial para contagem da rescrição seria o momento em que comprovadamente passou a ter conhecimento dos desfalques, e não a data do saque total dos rendimentos em 2013.
Dessa forma, aduz que o Juízo de primeiro grau, ao invocar a jurisprudência (Tema 1.150) do STJ, utiliza-se de entendimento diverso do constante no próprio Acórdão.
Afirmou que o referido entendimento considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências e aplicando-se ao caso o prazo prescricional decenal, constante no artigo 205, também do Código Civil.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, ara anular a sentença recorrida, com a determinação para que os autos retornem o juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
O banco apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID n° 30044634).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o que basta relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “c”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, negue provimento ao recurso contrário ao “c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Ressalto que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinadas pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o presente recurso não versa sobre o mérito da assim, e sim sobre a prejudicial de mérito suscitada.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 04/06/2013, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 06/06/2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência em desfavor do apelante (art. 85, §11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:37
Conhecido o recurso de ANTONIO ESILDO COSTA e não-provido
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21/03/2025 07:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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