TJRN - 0813075-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813075-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ESILDO COSTA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142561220 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 142561220 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:26
Declarada decadência ou prescrição
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08/01/2025 07:26
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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03/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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27/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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04/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813075-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ESILDO COSTA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 135023379 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 135023379 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/10/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/10/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:04
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:04
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/10/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813075-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor: ANTONIO ESILDO COSTA Advogado(s) do reclamante: CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/07/2024 07:11
Recebidos os autos.
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30/07/2024 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813075-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ESILDO COSTA Advogado(s) do reclamante: CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813075-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO ESILDO COSTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES - RN0014687A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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