TJRN - 0800416-94.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800416-94.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA LUIZ DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 31 de julho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800416-94.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA LUIZ DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora postulou pela desistência do processo (ID 128975007).
Em manifestação a parte ré, concordou, requerendo a condenação ao pagamento de custas pela parte autora, assim como multa por litigância de má-fé. (ID. 145320668) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc.
VIII, e § 4º estabelecem a possibilidade extinção do processo por desistência da ação pela parte autora, ficando a homologação do pedido sujeita a concordância do réu caso formulado após a contestação.
No caso dos autos, o réu foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela requerente.
Entretanto, apresentou manifestação, concordando com a desistência e requerendo a condenação do banco autor ao pagamento de custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade bem como multa por má-fé.
Por fim, verifico que a autora alterou a verdade dos fatos e se utilizou do processo, de modo temerário, com o objetivo de obter vantagem indevida, caracterizando a litigância de má-fé (art. 80, inc.
II do CPC), visto que o contrato de ID. 124664187 demonstra a contratação do cartão consignado.
Nessa linha encontra-se a jurisprudência das Câmara Cíveis do TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E INDUÇÃO A ERRO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED).
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE, ERRO OU COAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO OU DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801433-17.2023.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de repetição de valores descontados; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a pertinência da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos, gravação de vídeo e extratos apresentados, comprovando a anuência da autora quanto aos termos do contrato e o uso do plástico para acessar crédito e serviços. 4.
A ausência de comprovação de vícios na contratação e a evidência de conhecimento da modalidade contratada pela autora afastam a possibilidade de nulidade do negócio ou repetição de valores. 5.
A condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada diante do uso temerário do processo e tentativa de obtenção de vantagem indevida, conforme disposto no artigo 80, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A demonstração da regularidade da contratação, inclusive com o pleno uso do cartão de crédito consignado, afasta a alegação de nulidade. 2.
O uso temerário do processo e a tentativa de obtenção de vantagem indevida configuram litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, publicado em 26/05/2023.
TJRN, Apelação Cível, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801036-92.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu de forma irregular, com ausência de informações claras capazes de induzir a consumidora a erro, justificando a nulidade contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais; e (ii) avaliar se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, conforme demonstrado na documentação apresentada pela instituição financeira, que incluiu contrato assinado, TED, faturas e autorização para desconto em folha, não havendo elementos que comprovem erro ou ausência de informações. 4.
A diferenciação entre contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC) é evidente, não sendo razoável supor confusão entre as modalidades pela consumidora. 5.
O ônus probatório da instituição financeira foi adequadamente cumprido, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. 6.
A condenação por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, mantém-se, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e dos valores creditados, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro. 7.
A gratuidade judiciária concedida à parte recorrente não afasta o dever de arcar com as multas processuais ao final do processo, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Preliminar suscitada pelo banco rejeitada.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 373, II; 932, III; 1.010, II e III; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Segunda Seção, j. 22/03/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0800540-26.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800652-92.2023.8.20.5159, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela instituição financeira e desprover o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801729-73.2024.8.20.5104, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Portanto, a homologação do pedido de desistência, e imposição de multa por litigância de má-fé são as medidas que se impõe.
Diante do exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento multa no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:34
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800416-94.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA LUIZ DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Tendo em vista que já foi oferecida contestação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca do pedido de desistência da parte autora (id. 128975007), requerendo o que entender devido.
Decorrido o prazo, em caso de concordância ou de inércia, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:00
Publicado Citação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
25/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
05/09/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800416-94.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA LUIZ DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 29 de agosto de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Ipanguaçu/RN. 17 de julho de 2024 Maurício Miranda Chefe de Secretaria -
17/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CITAÇÃO Em cumprimento à Decisão do(a) MM Juiz(a), CITO o BANCO PAN S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente citação.
Na oportunidade, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha.
Ipanguaçu/RN, 3 de junho de 2024 José Adailton Tavares Almeida Auxiliar de Secretaria -
03/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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