TJRN - 0804719-18.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0804719-18.2021.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO ALVES DO REGO FILHO Parte demandada: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do recurso que ora se analisa, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
A embargante sustenta que a decisão atacada é omissa, uma vez que desconsiderou que a impugnação apresentada indicou especificamente que os cálculos apresentados pela parte exequente estão incorretos por utilizarem simultaneamente correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, entretanto, o pleito por anulação/modificação da decisão não pode, no presente caso, ser objeto de embargos de declaração, conforme explanarei doravante.
Contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial.
Estando o fundamento do pronunciamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Omissão, por sua vez, é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, conforme excerto legal alhures, gerando vício na decisão judicial consistente em se proferir pronunciamento citra petita, isto é, aquém do que foi pleiteado pela parte interessada.
Por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação Erro material, conforme leciona Marinoni (CPC comentado, 2021), é visto em erros de cálculo e nas inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.
No caso dos autos, não houve vício na decisão prolatada.
A alegação central da embargante diz respeito à suposta omissão na sentença de ID. 157891073, pois não teria sido apreciada tese de utilização simultânea de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês.
Ocorre que a impugnação apresentada pela embargante diz respeito a suposto excesso de execução, todavia não foi apresentado qualquer cálculo atualizado ou demonstrativo do valor que a executada entende como correto, nem sequer indicação minimamente precisa dos elementos que evidenciariam tal excesso, motivo pelo qual foi rejeitada preliminarmente a impugnação.
Nessas circunstâncias, incide a regra disposta no art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual será rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença que alegue excesso de execução como único fundamento, sem apresentar o demonstrativo previsto no §4º do mesmo artigo.
Não cumpridas tais disposições legais, o juiz não examinará a alegação do excesso de execução, na forma do art. 525, § 5º, do CPC.
Veja-se a redação legal (grifos acrescidos): “§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Por isso, não subsistem as alegações da parte embargante, devendo ser mantida a decisão em sua integralidade.
Tal entendimento é cediço na jurisprudência pátria, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos.
Incide, no caso, a Súmula 283/STF.
Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial.
A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2.
Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar.
Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3.
Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: ?Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não há que se falar em vicio na decisão.
Ademais, o pleito formulado nos embargos de declaração sub examine não é a perfectibilização do pronunciamento emitido, mas a nítida cassação/desconstituição da decisão prolatada nos autos, pelo que se observa a inadequação da via recursal eleita para reformar a decisão vergastada, posto que demanda rediscussão do arcabouço fático e probatório analisado quando da prolação da decisão atacada.
Consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial nem a aplacar o inconformismo da parte, devendo a embargante se valer do recurso cabível.
Não é outro o entendimento do egrégio TJRN, que a seguir transcrevo: Processo 2018.004244-3/0001.00 (0101063-82.2013.8.20.0001/1) Embargos de Declaração em Apelação Cível Relator DES.
CORNÉLIO ALVES Julgamento: 16/07/2019 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Ementa: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do pronunciamento por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito.
Ante o exposto, conheço os embargos, por serem tempestivos, e nego-lhes provimento, por não haver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este Juízo.
Mantenho a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos nela esposados, bem como pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
A secretaria dê seguimento ao feito, nos moldes determinados ao ID 157891073.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0804719-18.2021.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO ALVES DO REGO FILHO Parte demandada: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentada durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
Houve bloqueio suficiente de numerários pelo SISBAJUD, no valor de R$ 45,486.74 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (ID 156380820).
Na impugnação, em suma, a parte executada alegou que o cálculo apresentado pela parte exequente encontra-se incorreto, havendo excesso, apontando que deveria ter sido aplicada a taxa SELIC para condenações judiciais cíveis.
Intimada, a parte exequente reiterou seus cálculos exequendos, ressaltando que os valores reclamados estão conforme o título judicial. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo as matérias de ordem pública.
Compulsando os autos, verifico que o executado não atendeu ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, posto que, arguindo por excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não cumpridas tais disposições legais, urge a rejeição liminar da impugnação, por ser o único fundamento dos embargos, na forma do art. 525, § 5º, do CPC.
Veja-se a redação legal (grifos acrescidos): “§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Não subsistem, por isso, as alegações da parte embargante, devendo ser mantidos os cálculos apresentados pela parte exequente, apresentados em conformidade com o art. 524 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pelo executado, nos termos dos arts. 525, § 5º, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença, certidão de descumprimento, cálculo das custas e remeta-se a Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para providências.
Tendo em vista o saldo consoante comprovante de ID n. 156380820, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para retirada.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 203, § 1º, c/c 526, § 3º, e 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804719-18.2021.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DO REGO FILHO REQUERIDO: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO
Vistos.
Ante os pedidos ao ID n. 143379838, e haja vista que a última tentativa não se utilizou da repetição programada, determino à Secretaria que realize bloqueio SISBAJUD na modalidade de repetição programada por sessenta dias (“teimosinha”), bem como realize pesquisa de localização de bens via RENAJUD, INFOJUD e inclusão da dívida no SERASAJUD.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804719-18.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804719-18.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
21/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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