TJRN - 0800809-75.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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25/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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30/07/2024 14:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800809-75.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que enviei para o Cartório competente, via malote digital, ofício/mandado para registro/averbação da sentença proferida no presente feito, conforme comprovante em anexo, devendo a parte comparecer no Cartório Extrajudicial Competente para retirada do novo documento.
CERTIFICO, outrossim, que procedi com a BAIXA e ARQUIVAMENTO do presente feito, com as devidas cautelas.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a) -
26/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 08:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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03/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ALRILENE SIMAO DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ALRILENE SIMAO DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800809-75.2024.8.20.5112 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALRILENE SIMAO DOS SANTOS REQUERENTE: DELZUITE SIMAO DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo, através de advogado habilitado, formulado por AURILENE SIMÃO DOS SANTOS, qualificada nos autos.
Com o pedido inaugural, acompanhado de documentos, a parte requerente pugnou, com base na Lei nº 6.015/73, a determinação ao oficial do registro civil competente para proceder ao respectivo registro de óbito, fora do prazo.
Relata, ainda, que sua mãe DELZUITE SIMÃO DE ARAÚJO, faleceu no Hospital Dr.
Cleodon Carlos de Andrade, na cidade de Pau dos Ferros/RN em 31 de janeiro de 2024, sendo sepultada no Cemitério Público de Itaú/RN, deixando transcorrer o prazo legal para realização do assento de óbito devido ao abalo sofrido com o falecimento de sua genitora.
Juntou aos autos cópia da Guia de Sepultamento, Declaração de óbito e documentos de identificação da falecida.
Intimado para se manifestar, o representante do Ministério público pugnou pela procedência do pedido (ID 122352462). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se a legitimidade da parte requerente para o pleito em análise, tendo em vista que a falecida era mãe do mesmo, conforme documentos acostados nos autos (ID 117944369), cumprindo a obrigação prevista no art. 79, 3º da Lei 6.015/73.
A questão de fundo encontra disciplina normativa nos termos dos arts. 77, 78, e 83, da LRP, verbis: "Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo Lei 6.015/73 relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50." Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Ademais, para a realização do assento de óbito é necessário que a parte interessada preste as informações constantes no art. 80 da Lei de Registros Públicos, a seguir transcrito: "Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º)pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho." No caso dos autos, a documentação acostada sobre a qual não se operou qualquer impugnação, revela elementos de convicção que ratificam o conteúdo da inaugural, donde se conclui que o pleito inicial merece acolhida.
Com efeito, consta a informação de que a Sra.
Delzuite Simão de Araújo veio a óbito em 31 de janeiro de 2024, no Hospital Dr.
Cleodon Carlos de Andrade.
Outrossim, repousa nos autos Declaração de Óbito nº 35985759-0 emitida pelo médico que atestou a morte (ID 117945386), bem como a guia de sepultamento de ID 117945385.
Assim, constata-se que restou demonstrada a ocorrência do óbito de Delzuite Simão de Araújo, no dia 31 de janeiro de 2024, sendo sepultada no dia 01/02/2024, no Cemitério Público de Itaú/RN.
Por fim, não se vislumbra de plano a existência de indícios de fraude ou falsidade nas afirmações constantes no caderno processual, tendo o representante do Parquet, inclusive, opinado pelo acolhimento do pedido (ID 122352462) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, a fim de autorizar a lavratura do assento de óbito da falecida, observando-se as seguintes informações: faleceu aos 31 de janeiro de 2024, às 22:00 h; no Hospital Dr.
Cleodon Carlos de Andrade, BR405 KM 3, nº 588, Bairro Arizona, na cidade de Pau dos Ferros/RN; a pessoa de Delzuite Simão de Araújo, brasileira, viúva, parda, aposentada, nascida em 14 de outubro de 1945, natural de Portalegre/RN, portadora da cédula de identidade nº 2.488.419, CPF nº *62.***.*01-48, eleitora (título 0216.4980.1643, Zona 045, Seção 0097), filha de João Simão de Araújo e Antonia Severina da Silva, residente e domiciliada à Rua Manoel Pereira, n° 588, Bairro da Felicidade, Itaú/RN, CEP 59855-000; não deixou bens a inventariar; sem testamento; causa da morte: falência múltipla de órgãos, insuficiência cardíaca congestiva e câncer colo útero; e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil que proceda ao registro de óbito pleiteado, o que faço com fulcro no art. 78 e 80 da Lei nº 6.015/73.
Dou à presente sentença força de mandado, devendo a Secretaria Judiciária expedir ofício, de ordem, para que o Cartório Extrajudicial promova o assento de óbito da falecida DELZUITE SIMÃO DE ARAÚJO, podendo solicitar ao promovente e ao seu advogado outras informações porventura necessárias à realização do registro, isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere ao assentamento quanto à emissão da certidão, eis que a parte beneficiária é pobre na forma da lei.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e com anotação no sistema informatizado.
Ciência ao MP.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2024 15:11
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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02/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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