TJRN - 0863486-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863486-23.2023.8.20.5001 Polo ativo FLACI COSTA SANTOS Advogado(s): FLACI COSTA SANTOS Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
ERRO MATERIAL NO ESPELHO DE CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato ao cargo de Oficial de Justiça do TJ/RN contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas – FGV, organizadora do certame, que recusou revisar a pontuação da prova discursiva.
O pedido principal visava à anulação de quesitos específicos das questões 1 e 2 da prova discursiva, sob alegação de erro material e formulação ambígua, com a consequente atribuição integral da pontuação correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na correção da questão 1 da prova discursiva, a justificar a intervenção do Poder Judiciário para atribuição da pontuação; (ii) estabelecer se a formulação e correção da questão 2, letra “e”, da mesma prova, configuraram ilegalidade apta a ensejar anulação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a intervenção do Judiciário em concursos públicos para verificar a compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, sendo vedada a revisão do mérito da avaliação pela banca (STF, Tema 485 da Repercussão Geral).
O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a anulação de questão objetiva só é possível quando o vício se revela de forma evidente e inquestionável, sendo necessária a demonstração de ilegalidade manifesta.
No caso concreto, verifica-se erro material na questão 1, item “c”, em que o espelho de resposta apresentou entendimento da 2ª Turma do STF como se fosse da 1ª Turma, o que contraria expressamente o enunciado da questão e compromete a objetividade e previsibilidade da correção, justificando a concessão parcial da segurança.
Em relação à questão 2, letra “e”, não restou demonstrado vício evidente ou ilegalidade manifesta na sua formulação ou correção, tratando-se de questão que exige interpretação jurídica razoável sobre aplicação do art. 85 do CPC, situação que se insere no mérito da atuação da banca examinadora e, portanto, insuscetível de controle judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É admissível a intervenção do Poder Judiciário para anular quesito de prova discursiva de concurso público quando comprovado erro material evidente e incompatibilidade entre o enunciado da questão e o espelho de correção.
A mera divergência quanto ao conteúdo jurídico exigido ou à técnica de correção, sem demonstração de ilegalidade flagrante, não autoriza a revisão judicial da atuação da banca examinadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 85, §§ 1º e 8º-A, e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015; STJ, RMS 28.204, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.02.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.557.557/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24.08.2020; TJRN, Apelação Cível 0860828-26.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 09.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Flaci Costa Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0863486-23.2023.8.20.5001, impetrado contra ato do Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas - FGV, denegou a segurança, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo, nos termos do art. 487, I, do CPC, com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de revisão judicial de critérios adotados por banca examinadora em concurso público.
No seu recurso (ID 25597713), o Apelante narra que impetrou o mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecidos erros materiais nas correções das questões 1 e 2 da prova discursiva do concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do TJ/RN (prova tipo 4 – azul), promovido pela FGV.
Sustenta, quanto à questão nº 1, quesitos 6 e 7, que o espelho de correção apresentou o entendimento proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal como se fosse da 1ª Turma, o que teria induzido os candidatos a erro e comprometido a correção objetiva da questão, tornando impossível aferir qual entendimento deveria ser seguido.
Requer, assim, a anulação desses quesitos e a atribuição integral da pontuação correspondente.
Alega, ainda, que haveria flagrante ilegalidade na formulação e correção da questão nº 2, letra “e”, quesito 5, do espelho de resposta, relativa à fixação de honorários sucumbenciais em sentença.
Sustenta que o enunciado foi impreciso, excessivamente aberto e com elevado grau de subjetivismo, o que teria gerado múltiplas interpretações possíveis.
Argumenta que a banca examinadora teria aplicado, de forma inadequada, o art. 85, § 8º-A, do CPC, que trata de fixação equitativa de honorários quando o valor da causa ou o proveito econômico é baixo, sem que esse requisito estivesse presente no enunciado da questão.
Aduz que a resposta esperada pela banca só se tornou compreensível após a divulgação do espelho de correção, circunstância que violaria os princípios da segurança jurídica, legalidade, isonomia e previsibilidade.
Defende que o item exigia análise sob múltiplas perspectivas — causalidade, critérios percentuais da fixação, cumulação com reconvenção etc. — sem indicar com clareza o aspecto a ser abordado, o que teria comprometido a objetividade da correção e tornou a questão inconsistente do ponto de vista técnico-jurídico.
Aponta também que o enunciado da questão indicava expressamente a existência de reconvenção julgada improcedente, o que justificaria a fixação cumulativa de honorários, conforme o art. 85, § 1º, do CPC, situação que não foi levada em consideração no espelho.
Afirma que a sentença apelada incorreu em error in judicando ao aplicar de forma genérica a tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF, sem examinar a existência de ilegalidade específica apontada no caso concreto.
Invoca precedentes desta Corte Estadual que reconheceram erros semelhantes em demandas idênticas, deferindo liminarmente a atribuição de pontuação aos candidatos prejudicados.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença apelada e conceder a segurança pretendida.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 25598271), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 12º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 27666991). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito do Impetrante, ora Apelante, de que lhe fosse deferida a continuação da sua participação no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com a devida consideração da pontuação referente aos itens 6 e 7 do padrão de resposta da questão discursiva nº 01 e a letra “E” da questão nº 02.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que não é admitida a substituição da avaliação da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário, referente à atribuição de corrigir as provas, salvo na restrita hipótese de verificação de compatibilidade do conteúdo cobrado nas questões com as matérias discriminadas no edital do certame (Tema 485 – leading case RE 632.853-CE, submetido à sistemática da repercussão geral).
Confira-se: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (STF.
RE 632853/CE.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 23/04/2015).
Sobre o tema, quanto à anulação de questões objetivas, destaco que o Superior Tribunal de Justiça ressalta que a atuação do Poder Judiciário se limita a identificar vício patente e evidente, conforme indicam os arestos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário não provido. (STJ.
RMS 28204.
Rel.: Min.
Eliana Calmon.
Segunda Turma.
DJ: 18/02/2009).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AUFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM ACORDO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do Código Fux. 2.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no sentido de que nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 4.12.2012). 3.
O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos e no edital do certame, que os critérios de avaliação utilizados na correção da prova discursiva estavam de acordo com as normas editalícias. 4.
Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1557557/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
No caso concreto, entendo que se aplica a excepcional atuação subsidiária do Poder Judiciário quanto à questão nº 01, tendo em vista que incorreu a banca examinadora em ilegalidade em alguns pontos.
Isso porque a questão 01 impugnada no mandamus solicitava uma dissertação sobre o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (particularmente da 1ª Turma) em relação à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no aspecto em que alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato.
No entanto, ao analisar o espelho de resposta fornecido (item c), percebe-se claramente que a banca fez referência a um recurso (AgRg no HC 215.010) e a um entendimento que não foi proferido pela 1ª Turma do STF, mas sim pela 2ª Turma, que possui uma visão divergente sobre o tema.
Essa situação configura um evidente erro material, que, nesse caso, tem o efeito de sugerir uma resposta contrária ao que foi solicitado no caderno de prova.
Nesse contexto, é possível e necessária a intervenção do Judiciário, visto que o erro material tem o potencial de influenciar de forma decisiva a resposta dada a este item, não sendo aplicável o Tema 485 do STF.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023.
PROVA DISCURSIVA.
ENUNCIADO QUE SOLICITAVA O POSICIONAMENTO DO STF EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA, MAS O ESPELHO DE RESPOSTA EXIGE O POSICIONAMENTO DA 2ª TURMA DO STF.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860828-26.2023.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Por fim, em relação à questão 2, não vislumbro melhor sorte aos fundamentos trazidos pelo Apelante/Impetrante, conforme foi bem destacado na decisão liminar proferida em caso análogo à presente demanda (agravo de instrumento n° 0812347-97.2023.8.20.0000): “Em relação à questão 02, letra “e”, não há qualquer ilegalidade, eis versar sobre a aplicação do art. 85 do CPC ao caso concreto, onde há uma situação hipotética de fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 500,00), onde questiona-se se está correto ou não.
Neste cenário o candidato deve sopesar todas as situações legais, inclusive a reputada correta pela banca examinadora, eis aplicável”.
Nessa última hipótese aplica-se o entendimento do Pretório Excelso nos autos do RE 632853, em que foi reconhecida repercussão geral supracitada.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, conceder parcialmente a segurança formulada, declarando a nulidade dos itens 6 e 7 da questão 1 da prova discursiva do concurso público para provimento de vagas do cargo de Oficial de Justiça do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, regido pelo Edital nº 01/2023, devendo a pontuação máxima prevista ser atribuída à nota do Impetrante, qual seja, 2 (dois) pontos no item 06 e 1,5 (um ponto e meio) no item 07, com a sua consequente reclassificação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863486-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
26/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0863486-23.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FLACI COSTA SANTOS ADVOGADO: FLACI COSTA SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Apelado para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a Petição Num. 28042289.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
14/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 19:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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