TJRN - 0835901-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835901-59.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, ambos qualificados na inicial.
As partes informaram a celebração de acordo no ID.
Num. 143781746 , requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Relatei.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
No caso em questão, o acordo realizado entre as partes, trata-se de objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo.
Destarte, o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes no ID.
Num. 143781746 , para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem custas complementares, conforme artigo 90 §3º.
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Considerando o que foi acordado no item IV.1 do acordo, EXPEÇA-SE alvará, após o trânsito desta sentença, da quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil) com transferência para a conta corrente do Banco do Brasil, AGÊNCIA: 4361-3, CONTA CORRENTE: 28.170- 0 e CNPJ: 08.***.***/0001-05, conforme descrito no ID.
Num. 143781746.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:22
Homologada a Transação
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11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835901-59.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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07/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835901-59.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, ambos qualificados na inicial Na petição de ID.
Num. 134575189 a parte pugna pela concessão da tutela de urgência incidental para: 1) que a ré seja proibida de impedir o libre acesso e a prestação de serviço pelo autor nos serviços de saúde próprios da cooperativa requerida, sejam serviços hospitalares, laboratoriais e afins, especialmente o Hospital da Unimed H.U e demais unidades hospitalares credenciadas e outras onde o autor possa e deva prestar serviço em anestesia; 2) que a ré seja proibida de glosar pagamentos relativos a serviços prestados nesses locais, e, ainda, proibida de glosar pagamentos sem haver motivo plenamente justificável, respeitado o contraditório; 3) que seja a ré intimada para liberar os pagamentos que forma glosados pelos motivos atacados, o que, atualmente, se perfaz no valor de R$ 10.426,31 (dez mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) ; 4) que seja a ré proibida de praticar qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros cooperados ou a seus pacientes; bem como que o médico não seja obrigado a prestar qualquer tipo de serviço ou atuar em plantões que não deseje, bem como lhe seja garantido o direito de trabalhar em qualquer serviço de saúde e unidade hospitalar da rede credenciada da cooperativa requerida; 5) tudo sob pena de multa em valor não inferior a R$20.000,000 para cada dia de descumprimento.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos não enxergo a probabilidade do direito autoral.
Ao analisar o processo, verifica-se que as alegações do demandante necessitam de melhor instrução probatória uma vez que determinadas questões relativas ao modo de trabalho junto ao plano demandado não estão comprovados.
Ademais, a demandada alega em petição de ID.
Num. 136334132 que todos os pontos foram apresentados em AGE, o que necessita de maiores esclarecimentos, inclusive em relação aos pagamentos indicados pela parte no sistema de "glosas".
Por fim, considerando que os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipatória possuem caráter cumulativo, não comprovada a probabilidade do direito autoral, não há o que se enfrentar o requisito do perigo da demora.
Desta forma, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental.
Deixo de aplicar a multa requerida pela parte demandante uma vez que o demandado atendeu ao comando judicial, não havendo necessidade de imposição de multa coercitiva para cumprimento da medida.
INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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24/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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16/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:40
Juntada de diligência
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835901-59.2024.8.20.5001 AUTOR: DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, ambos qualificados na inicial.
Na decisão de ID. 123462615 foi indeferida a medida de urgência postulada.
Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento processo n° 0807591-11.2024.8.20.0000, advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de DETERMINAR que a demandada promova a inclusão da parte autora em seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de quota-parte, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados.
Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local, e INTIME-SE a demandada para promova a inclusão da parte autora em seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de quota-parte, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados.
No mais, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de Id. 123462615.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 18:46
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835901-59.2024.8.20.5001 AUTOR: DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, ambos qualificados na inicial.
Na decisão de ID. 123462615 foi indeferida a medida de urgência postulada.
Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento processo n° 0807591-11.2024.8.20.0000, advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de DETERMINAR que a demandada promova a inclusão da parte autora em seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de quota-parte, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados.
Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local, e INTIME-SE a demandada para promova a inclusão da parte autora em seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de quota-parte, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados.
No mais, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de Id. 123462615.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:17
Outras Decisões
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21/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:17
Publicado Citação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0835901-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Destinatário: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053111534234900000114671327 01 - Procuração Procuração 24053111534297000000114671330 02 - Documentação pessoal Documento de Identificação 24053111534307600000114671331 03 - Diploma de medicina Documento de Comprovação 24053111534317700000114671332 04 - SAERN Documento de Comprovação 24053111534330000000114671333 05 - Certificado de especialização Documento de Comprovação 24053111534338900000114671334 06 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24053111534351700000114671335 07 - ISS Documento de Comprovação 24053111534360500000114671336 08 - Inscrição INSS Documento de Comprovação 24053111534369300000114671337 09 - Carta de apresentação Documento de Comprovação 24053111534379500000114671338 10 - Curriculum vitae Documento de Comprovação 24053111534390700000114671339 11 - Carta proposta Documento de Comprovação 24053111534410500000114671342 12 - Inscrição definitiva CRM Documento de Comprovação 24053111534420600000114671340 13 - CNES Documento de Comprovação 24053111534435300000114671341 14 - Estatuto Social da Unimed Natal 2012 Documento de Comprovação 24053111534446000000114671343 15 - Regimento Intermo Unimed Natal 2012 (1) Documento de Comprovação 24053111534457200000114671344 16 - NOVO Estatuto Social da Unimed Natal 2020 (1) Documento de Comprovação 24053111534475500000114671345 17 - NOVO Regimento Interno 2021 (1) Documento de Comprovação 24053111534506900000114671346 18 - Acórdão IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 Documento de Comprovação 24053111534525700000114671347 19 - Edital n 03 2024 - ANESTESIOLOGISTAS Documento de Comprovação 24053111534536600000114675098 20 - Lista de Cooperados COOPANEST-RN Maio 2024 Documento de Comprovação 24053111534560800000114675099 21 - Sentencas reconhecem ilegalidade aumento quota 3 10 16 17 VC Outros documentos 24053111534579900000114675100 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24053112153481500000114675140 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24053112153489600000114675141 Despacho Despacho 24060311495837100000114728561 Intimação Intimação 24060311495837100000114728561 Intimação Intimação 24060411191675400000114851253 Petição Petição 24060417355497300000114911414 MANIFESTAÇÃO A LIMINAR - ADRIANO KARLO PEREIRA GURGEL - ANESTESIOLOGIA Documento de Comprovação 24060417355511800000114911415 Portaria MS GM 1632-2015 Documento de Comprovação 24060417355520500000114911416 Diligência Diligência 24060507264505500000114926645 Diego Herbert Duarte da Silva Devolução de Mandado 24060507264514200000114926646 Habilitação nos autos Petição 24061017235626600000115296643 DOCS. 1, 2, 3 E 4 -ESTATUTO, ATA, PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Outros documentos 24061017235636900000115296646 Petição Petição 24061017275986600000115298648 1.
Estatuto Social Outros documentos 24061017280011000000115298651 2.
Edital n° 03.2024 - Processo Seletivo Simplificado - Anestesiologia Outros documentos 24061017280571100000115298652 3.
Ficha de inscrição - Anestesiologia Outros documentos 24061017280627000000115298653 4.
Prorrogação do Processo Seletivo Outros documentos 24061017280641400000115298655 5.
Regime interno para admissão de novos cooperados Outros documentos 24061017280659300000115298656 6.
Parecer Econômico e Financeiro Outros documentos 24061017280700000000115298657 7.
Ata Registrada na JUCERN Outros documentos 24061017280718000000115298659 8.
Dimensionamento de Rede - Unimed Natal Outros documentos 24061017281367700000115298667 9.
Decisão indeferindo a liminar - Anestesiologia Outros documentos 24061017281400900000115298661 10.
Decisão indeferindo a liminar - Anestesiologia Outros documentos 24061017281417800000115298663 Decisão Decisão 24061311102994200000115505424 Intimação Intimação 24061311102994200000115505424 Natal, 17 de junho de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 07:26
Juntada de diligência
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835901-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO HERBERT DUARTE DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
31/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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