TJRN - 0855438-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855438-75.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CINTHIA DINIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CINTHIA DINIZ DO NASCIMENTO em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A.
Intimada, a parte executada procedeu com o depósito judicial do valor cobrado e requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação.
A parte exequente requereu a liberação da importância.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Considerando que não subsiste controvérsia sobre o valor já depositado de R$ 12.448,58 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda.
Assim, determino a liberação dos valores, na forma requerida pela parte exequente no ID 160630134, sendo R$ 11.224,70 (onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) para a parte exequente e R$ 1.223,88 (um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) de honorários advocatícios para sua advogada, com eventuais acréscimos legais.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição, independente de prazo recursal.
P.R.I.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855438-75.2023.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo CINTHIA DINIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO APELAÇÃO CÍVEL N. 0855438-75.2023.8.20.5001 APELANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELADA: CINTHIA DINIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: JÚLIA DE SÁ BEZERRA TINÔCO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR PRIVADO.
CURSO DE MEDICINA.
PANDEMIA DE COVID-19.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS CONCLUSÃO DO CURSO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora/apelada, determinando a exclusão de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes e fixando compensação por danos morais, em razão da colação de grau antecipada durante a pandemia de COVID-19, nos termos da legislação excepcional vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de mensalidades integrais referentes ao semestre letivo não cursado em razão da colação de grau antecipada da aluna; e (ii) determinar se a inscrição dos dados da apelada em cadastros de inadimplentes, com base em débito inexistente, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação excepcional editada durante a pandemia (MP n. 934/2020, Portaria MEC n. 383/2020 e Lei n. 14.040/2020) autoriza a antecipação da colação de grau de estudantes de Medicina com 75% (setenta e cinco por cento) do internato cumprido, dispensando o cumprimento integral do último semestre, sem prejuízo da validade do diploma. 4.
A cobrança de mensalidades relativas a disciplinas não cursadas, ainda que disponibilizadas, configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pela Súmula n. 32 do TJRN. 5.
A inscrição dos dados da apelada em cadastro de inadimplentes, com base em débito inexistente, caracteriza ato ilícito e enseja reparação por dano moral, cuja ocorrência se presume (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de mensalidade integral por semestre não cursado, em razão de colação de grau antecipada autorizada por legislação excepcional durante a pandemia de COVID-19, configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 2.
A inscrição em cadastros de inadimplentes, baseada em débito inexistente decorrente de cobrança indevida, enseja dano moral presumido, passível de reparação”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; MP n. 934/2020; Portaria MEC n. 383/2020; Lei n. 14.040/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0820793-77.2022.8.20.5124.
Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 11/02/2025.
Publicado em 14/02/2025 e TJRN, Apelação Cível 0920605-73.2022.8.20.5001.
Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 18/10/2024.
Publicado em 21/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 27790934), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em seu desfavor por CINTHIA DINIZ DO NASCIMENTO, condenando a apelante à reparação por dano moral em razão de inscrição indevida dos dados da apelada em cadastro de inadimplentes.
Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 27790934).
Em suas razões recursais (Id 27790937), a instituição de ensino sustentou que agiu no exercício regular de direito, alegando que a negativação do nome da apelada decorreu de inadimplemento contratual referente às mensalidades do 12º período do curso de Medicina, que foram devidamente pactuadas em contrato e cujo pagamento foi assumido pela aluna.
Aduziu que demonstrou que a apelada postulou pela antecipação da colação de grau, afirmando categoricamente que não pretendia se isentar das obrigações financeiras assumidas perante a instituição de ensino, as quais seriam integralmente cumpridas, inclusive quanto ao 12º período do curso.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e, por conseguinte, afastar a condenação à compensação por danos morais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada permaneceu inerte, conforme certidão de Id 27790940.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28747408). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30272546).
A controvérsia do recurso cinge-se à possibilidade de cobrança das mensalidades relativas ao 12º período do curso de Medicina, diante da colação de grau antecipada da apelada, à luz das normas excepcionais editadas durante o período da pandemia de COVID-19.
Discute-se, portanto, se a disponibilização das disciplinas pela instituição de ensino, ainda que não cursadas, autorizaria a exigência de pagamento, especialmente diante da posterior negativação do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes.
Ressalte-se que, ao tempo da pandemia de COVID-19, foi editada a Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, a qual estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, autorizando a abreviação da duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, conforme transcrição a seguir: Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n. 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Por sua vez, o Ministério da Educação regulamentou a matéria por meio da Portaria n. 383, de 9 de abril de 2020: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.
Posteriormente, a Medida Provisória n. 934, foi convertida na Lei n. 14.040/2020, admitindo a antecipação da colação de grau caso o aluno possua uma carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do internato médico e esteja matriculado no último período do curso.
No caso em análise, a apelada se enquadra na hipótese prevista na Medida Provisória n. 934/2020 e na Portaria n. 383/2020 do Ministério da Educação, sendo certo que, em razão da antecipação da colação de grau, deixou de cursar as disciplinas correspondentes ao último semestre.
Desse modo, a disponibilização das disciplinas referentes ao último período do curso não justifica, por si só, a cobrança de valores.
A exigência de contraprestação por serviços não efetivamente prestados caracteriza hipótese de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico.
Esse é o enunciado da Súmula 32 do TJRN: Súmula 32.
A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.
Nesse sentido, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL RELATIVA A SEMESTRE NÃO CURSADO.
ABUSIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Ana Carolina Adriano Borges Derio, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença determinou o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança integral de mensalidades relativas ao semestre letivo não cursado em razão da antecipação da colação de grau pela autora; e (ii) determinar se a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança integral de mensalidades relativas ao semestre não cursado é indevida, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
O STJ e o TJRN consolidaram o entendimento de que a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas, sendo abusiva a imposição de pagamento integral quando não houve prestação de serviços educacionais (REsp 927.457/SP; AgRg no REsp 1.509.008/SE; Súmula nº 32 do TJRN). 4.
A antecipação da colação de grau, mesmo que solicitada voluntariamente pela aluna, não autoriza a cobrança do semestre antecipado e não cursado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição de ensino, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5.
A inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, com base em dívida indevida, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, sendo o abalo moral presumido (in re ipsa). 6.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da condenação.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2011; STJ, AgRg no REsp 1.509.008/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16/02/2016; TJRN, Súmula nº 32; TJRN, AC nº 836855-13.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06/02/2023; TJRN, AC nº 0858076-52.2021.8.20.5001, Rela.
Juíza Ana Cláudia Lemos, j. 04/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820793-77.2022.8.20.5124, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 934/2020.
PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
LEI Nº. 14.040/2020.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE POSTERIOR À COLAÇÃO DE GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO TJRN.
DISCIPLINAS OFERECIDAS, MAS NÃO CURSADAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0920605-73.2022.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
A apelada se enquadra, portanto, na hipótese prevista na Medida Provisória n. 934/2020 e na Portaria n. 383/2020 do Ministério da Educação, de modo que o pagamento das mensalidades deve refletir apenas as disciplinas efetivamente cursadas, conforme dispõe o Enunciado n. 32 da Súmula do TJRN, sem que isso implique violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, circunstância que, por si só, configura dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada, justificando a fixação de compensação em favor da apelada.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença prolatada.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855438-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
01/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0855438-75.2023.8.20.5001 APELANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELADA: CINTHIA DINIZ DO NASCIMENTO ADVOGADA: JÚLIA DE SA BEZERRA TINOCO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim sendo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que recolheu o preparo ou realize o recolhimento em dobro do referido valor, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Nata, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
25/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:19
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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