TJRN - 0802320-47.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802320-47.2024.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA VICENTE DE ARAUJO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança devida do Encargo ‘Mora Crédito Pessoal’.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança MORA CRED PESS.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cobrança denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima; (ii) saber se houve conduta antijurídica por parte da instituição financeira que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima, pois decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais contratados pela parte autora. 4.
Não há conduta antijurídica por parte da instituição financeira quanto à referida cobrança, uma vez que está de acordo com os contratos de empréstimo pessoal firmados.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança denominada 'MORA CRÉDITO PESSOAL' é legítima e decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais”. “2.
Não há conduta antijurídica por parte da instituição financeira que justifique a indenização por danos morais”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada: AC 0804302-31.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira – TJRN; AC 0802888-95.2022.8.20.5112, Des.
Cláudio Santos – TJRN; AC 0800885-20.2022.8.20.5161, Des.
Ibanez Monteiro – TJRN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença (ID 29633876) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões (ID 29633878), a parte recorrente afirma que a parte apelada praticou ato ilícito na medida em que cobrou indevidamente a tarifa ‘mora crédito pessoal’, não tendo juntado aos autos os contratos que legitimavam tal cobrança.
Salienta que referido conduta lhe causou dano moral.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 29633883, requerendo o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal, bem como suscita a ocorrência de prescrição trienal.
Alterca que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a tarifa cobrada foi decorrente do não pagamento da prestação do empréstimo pessoal realizado na data prevista, tendo ocorrido atraso no adimplemento em todas as parcelas.
Destaca não restar caracterizado o dano moral, nem a repetição do indébito.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, cabe a parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado ataca a sentença, atendendo os requisitos da legislação processual.
Da mesma forma, não resta caracteriza a inovação recursal suscitada pela parte apelada, impondo-se a rejeição das questões preliminares suscitadas.
Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.
Insta analisar, inicialmente, a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prescrição trienal.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição trienal suscitada.
O mérito recursal repousa na análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte apelada o dever de indenizar.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral por ausência de ato ilícito praticado pela parte demandada.
Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
No feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte recorrida.
Conforme extratos de ID 29633696, a cobrança se deu em razão do não adimplemento no prazo das parcelas de empréstimo realizado pela parte apelante.
A prova documental demonstra que a apelante realizou saques mensais em sua conta corrente após a efetivação dos créditos de sua aposentadoria do INSS, implicando na falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas de empréstimos pessoais que contratou.
Validamente, os extratos trazidos pela própria parte autora em sua petição inicial demonstram a existência de vários empréstimos pessoais.
A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuados, que são cobrados no mês subsequente, sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL.
Ademais, não se pode considerar que a parte autora desconhecia os empréstimos que teriam sido contratados, posto que tal fato é incompatível com sua conduta de pagamento dos valores principais destes que ocorrem, conforme prova documental acostada aos autos, há vários meses até a data do ajuizamento da ação em 2024.
Com efeito, o contrato de empréstimo identificado pelo número 415829103 já se encontrava na décima sexta parcela sendo cobrada de um total de quarenta e oito (ID 29633696).
Desta feita, são devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas.
Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída à apelante, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL 0804302-31.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NEM APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-20.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023 – Grifo nosso).
Assim, não restou configurada falha no serviço, de forma que, mesmo sendo considerada a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impossível reconhecer o dever de indenizar no caso concreto.
Validamente, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
No caso concreto, como já delineado, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, não estando caracterizado o ato ilícito, razão pela qual inexistem motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OPONÍVEL À PARTE DEMANDADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC 2016.015084-7 – 1ª Câm.
Cível do TJRN - Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2019 – Destaque acrescido).
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios foram fixados em percentual máximo no primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802320-47.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
26/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802320-47.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VICENTE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante das especificidades da causa, em que entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802077-45.2021.8.20.5121
Ivo de Moura Pegado
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 09:43
Processo nº 0814554-92.2023.8.20.5004
Karla Ribeiro Dantas
Condominio Palazzo Di L'Acqua
Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 21:56
Processo nº 0800405-92.2023.8.20.5133
Maria das Gracas da Silva
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 17:45
Processo nº 0806723-36.2022.8.20.5001
Jalvanete Torquato da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 07:31
Processo nº 0836921-22.2023.8.20.5001
Chrystine Pereira da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 17:58