TJRN - 0846648-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846648-05.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo SANDRA REGINA MEIRELES HOLANDA ALVES Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE AS IRREGULARIDADES DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado: a) ao pagamento ao autor da quantia de R$ 9.962,27 (nove mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros e correção monetária pelo ENCOGE a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). b) ao pagamento à parte autora da quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária pelo ENCOGE a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.” Alegou, em suma, que: a) “age de maneira diligente na prestação de serviços bancários, zelando pela integridade e segurança das operações realizadas por meio de seus canais digitais”; b) não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito; c) caso mantida a sentença, deve haver a minoração do valor da compensação moral.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO Suscito a preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Compulsando os autos, reputo ser inviável o conhecimento da apelação, pois ausente pressuposto extrínseco, qual seja, a regularidade formal.
Com efeito, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, as irregularidades das transações fraudulentas de PIX impugnadas pela parte autoras ante a incidência das Resolução 147/2021 e Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, limitando-se a fazer considerações totalmente abstratas e genéricas sobre a segurança da sua prestação de serviços.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por razões dissociadas da sentença, conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0857425-93.2016.8.20.5001, Dr.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/12/2018) – [Grifei]. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830636-91.2015.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2019) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR.
RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Há precedentes desta Corte de que o recurso de apelação não observa o requisito de regularidade formal, quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. 2.
As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso.” (TJRN, AC n.º 2004.003648-5.
TJ/RN.
Relator: Des.
João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgamento: 20/10/2005.
Publicação: 31/01/2006) - [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA POR AUSÊNCIA DE SUCUMÊNCIA RECÍPROCA SUSCITADA PELO RELATOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR.
RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.” (TJRN, AC n.º 2005.005175-8.
TJ/RN.
Relator: Des.
João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgamento: 03/11/2005) - [Grifei].
Do mesmo modo é a jurisprudência dominante do STJ, da qual colaciono o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC (...)O. 1.
Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 620.558/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 212) - [Grifei].
Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada, não conheço do apelo parcialmente, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC[1].
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal de afastar os danos morais e a repetição de indébito/danos matérias não merece guarida.
Com efeito, ante a constatação de fraude nas transações de PIX na conta da parte autora, a qual não foi impugnada no apelo, conforme posto na preliminar acima suscitada, é patente o dever do banco de arcar com os danos materiais e morais oriundos desse evento.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE VEÍCULO POR MEIO DE REDE SOCIAL.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA VIA PIX E RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO ESTORNO DO VALOR PELO TITULAR DA CONTA FAVORECIDA.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA TENTATIVA DE BLOQUEIO DOS VALORES E ESTORNO DA OPERAÇÃO CONTESTADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Evidencia-se a responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente da conduta omissa, porquanto, sendo permitido a movimentação da conta, mediante autorização expressa do cliente, a sua inércia caracteriza falha na prestação do serviço, o que enseja o dever de reparar os eventuais danos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808448-70.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) – [Grifei] Sem dissentir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA VIA PIX - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO. -"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Enunciado 479 de Súmula do STJ). - As transferências fraudulentas via Pix sem a participação do consumidor consubstancia falha na prestação de serviços, razão pela qual a instituição financeira deve responder pelos prejuízos causados, ensejando, ainda, o dever de indenizar, mormente porque, em casos tais, os transtornos superaram os limites do mero aborrecimento, impactando a confiança no serviço e a disponibilidade do patrimônio do consumidor. -O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar o abalo ao direito da personalidade do ofendido e a vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.001208-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - EMPRÉSTIMO - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. "Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direto e imediato do dano, mesmo quando identificado".
Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato.
Os prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam a contratação e a legitimidade do débito.
Os descontos indevidos de empréstimo e transferências não contratados na conta corrente em que o autor recebe seus proventos de aposentadoria, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade.
A indenização adequada não comporta redução do quantum. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.071202-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - IMEDIATA COMUNICAÇÃO, APÓS CIÊNCIA DO GOLPE - INDÍCIO DE VÍRUS - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 100, do CPC, a defesa é o momento adequado para impugnação do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, de modo que, não tendo a parte ré se insurgido contra o deferimento da benesse, a tempo e modo, nem carreado aos autos elementos capazes de comprovar a modificação da situação financeira da parte autora, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 2.
O recorrente que litiga sob o pálio da justiça gratuita está dispensado do recolhimento do preparo do recurso, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de deserção. 3.
Tendo a parte se insurgido contra os pontos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
A instituição financeira, mesmo possuindo condições para tanto, deixou de comprovar ter efetivamente diligenciado para recuperação de valores remetidos fraudulentamente pelo seu correntista.
Ao invés disso, insiste em atribuir culpa exclusiva ao consumidor, no instituto de transferir-lhe o ônus da sua própria atividade comercial, o que não pode ser admitido. 2.
O autor tentou impedir de imediato a concretização da fraude mostrando-se diligente ao entrar em contato diretamente com o gerente da agência bancária na tentativa de bloquear a transação, sem, contudo, obter êxito, sendo presumido o abalo moral à vista do ocorrido suportado. 3.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observ ar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 4.
Os danos materiais resultam do valor efetivamente pago relativo à transação fraudulenta e devem ser recomposto. 5.
Em razão do desfecho ora proposto, não há que se falar em "perda de uma chance", pois o requerente está sendo devidamente reparado do prejuízo material sofrido, além da compensação moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.120421-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, não merecendo reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. [1]"Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846648-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
05/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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