TJRN - 0800036-29.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:40
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800036-29.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Parte demandada: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido (Id. 141824520).
Intimada, a parte vencedora concordou com os valores depositados, requerendo a liberação em seu favor (Id. 143915963).
Contrato de honorários advocatícios no Id. 143915965. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
O executado demonstrou, patentemente, que satisfez sua obrigação em face da exequente, não havendo mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado nos arts. 924, inciso II, e 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 141824520, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.884,06 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) são devidos a José Oliveira da Silva, CPF nº *50.***.*13-25. b) R$ 2.790,89 (dois mil, setecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.093,16) e sucumbenciais (R$ 697,73).
Sem condenação em custas processuais.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a transferência do valor constante no Id. 141824520 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 143915963.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
28/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:33
Juntada de despacho
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23/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:41
Juntada de Ofício
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29/09/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 09:01
Outras Decisões
-
01/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 21:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/12/2022 23:59.
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09/11/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 19:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2022 19:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
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23/02/2022 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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