TJRN - 0810964-63.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810964-63.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE MARIA DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por JOSE MARIA DOS SANTOS FERREIRA, em face de Banco BMG S/A, tendo este Juízo determinado a realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, diante do excesso de execução alegado pelo embargante em sua impugnação de ID 114825754.
O devedor, por seu patrono, diz em sua petição de ID 134871506, que discorda com o valor da proposta de honorários apresentada pelo perito, sendo o mesmo excessivo para perícia de pouca complexidade.
Por fim, pugna pela imediata redução da verba honorária pleiteada. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no “decisum” impugnado obscuridade, omissão, quanto a ponto sobre o qual deveria o julgador ou tribunal se manifestar, ou mesmo contradição.
Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do devedor, volta-se contra a realização da perícia, que, entende, ser elevado o valor dos honorários mencionado pela perita.
Sem maiores delongas, entendo que o pedido do devedor não merece prosperar.
Cumpre ressaltar que, como regra geral, o Código de Processo Civil atribuiu o adiantamento dos honorários do perito à parte que requereu a produção da prova ou, pelo autor, quando pleiteada por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Entretanto, ainda que determinada a realização da prova pericial de ofício por este juízo, é do impugnante o ônus de arcar com o custeio da prova pericial, objetivando comprovar a existência do alegado excesso, sob pena de presumirem-se corretos os valores indicados pelo credor.
Em contrapartida, caso apurado o excesso, o impugnante será beneficiado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 134871506.
Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, recolher os honorários da perita nomeada.
DEFIRO o pedido de ID 146879506.
Expeça-se em favor da parte autora e seu advogado, o Alvará, via SISCONDJ, para transferência da quantia incontroversa da dívida de R$ 26.211,16 (vinte e seis mil, duzentos e onze reais e dezesseis centavos), depositada no evento de ID 114825762, para as contas indicadas na petição de ID 146879506.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810964-63.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo JOSE MARIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810964-63.2021.8.20.5106.
Embargante: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques.
Embargado: José Maria dos Santos Ferreira.
Advogado: Dr.
Silas Teodósio de Assis.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ACOSTADO NA EXORDIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO QUE NÃO FAZ ´PARTE DO OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A em face do Acórdão (Id 19775678), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para, declarar a inexistência do débito, referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 12050850; condenar o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega a parte embargante que o Acordão seria contraditório no tocante à juntada do contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito.
Aduz que o contrato encontra-se registrado sob o número n° 2342806, bem como o suposto contrato de nº 12050850 faz menção ao código de reserva de margem (RMC).
Logo, alude que realizou a juntada do contrato de nº 2342806 (Id 18673619), sendo, portanto, contraditório a alegação de que não houve a juntada do contrato discutido.
Ressalta, ainda, que o Acórdão embargado seria omisso quanto ao pedido de compensação solicitada pelo Banco, pois se o contrato foi cancelado, deve-se determinar a restituição do valor recebido pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos, para sanar o vício apontado, a fim de que seja explicitada no Acórdão a incidência da contradição em relação a juntada do contrato entabulado entre as partes, bem como a omissão em relação a compensação dos valores recebido pela parte embargada.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta contradição no Acórdão (Id 19775678), no tocante a ausência de contrato juntado aos autos, bem como sobre a suposta omissão em face dos depósitos dos valores na conta do Embargado, reconhecendo a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da credor.
Na hipótese apresentada, cita-se o seguinte fragmento do Voto questionado, restando esclarecido, na oportunidade, que: “Vale mencionar que, os três contratos de cartão de crédito consignado colacionados (Id. ns 71772901 ao ID 71772905, (Contrato nº 39650415, Contrato nº 39757019 e Contrato nº 69633254), não são objeto da presente ação, e, portanto, em nada servem para comprovar a contratação da dívida objeto desta lide, relativa ao contrato nº 12050850, conferidos pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII. ” A parte embargante menciona que juntou o contrato de empréstimo, conforme (Id 18673619 a 18673621).
No entanto, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de empréstimo de nº 12050850, objeto da presente lide.
Assim sendo, entendo que os documentos trazidos pelo embargante não são suficientes para a demonstração da contratação do empréstimo entabulado entre as partes.
Por outro lado, o Banco embargante argumenta que realizou o depósito na conta do embargado, e, portanto são devidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devem ser devolvidos.
Logo, temos que o embargante juntou “Cédula de Crédito Bancário” (Id 18673725 a 18673729), que confirmam que os valores foi depositado na conta bancária do Embargado.
Nesse viés, no acórdão embargado fora declarada a inexistência do contrato e, de consequência, determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fim de restabelecer o status quo ante.
Assim sendo, verifico que a parte embargada recebeu a quantia de R$ 3.595,00 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais) por ocasião do empréstimo e, a pare embargante foi condenada a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Isto posto, vislumbro que as dívidas reconhecidas satisfazem os requisitos previstos no instituto civil da compensação, conforme disposto nos arts. 368 e 369, do Código Civil.
A considerar que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária do embargado e por ele usufruído, determino a compensação de valores, a fim de que a importância recebida e devidamente atualizada monetariamente seja abatida do valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Esse entendimento é seguido por essa Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO DESCONTO MENSAL DA PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN – AC nº 0800103-53.2021.8.20.5159 - Relatora juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023- destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800787-75.2021.8.20.5159 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2023- destaquei).
Ademais, a compensação das dívidas, in casu, revela-se como a medida que mais se alinhada aos postulados da adequação e efetividade da prestação jurisdicional, constituindo alternativa que resguarda o direito de ambos os litigantes, na medida que assegura ao Embargado o recebimento dos valores a título de reparação por danos morais, e assegura ao Embargante a restituição de valores depositados na conta do Embargado.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para integralizar os termos do Acórdão, no sentido de permitir a compensação do valor creditado na conta do embargado representado no (Id 18673725 a 18673729), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença singular. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810964-63.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível 0810964-63.2021.8.20.5106 Embargante: Banco BMG SA Embargado: José Maria dos Santos Ferreira DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:05
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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