TJRN - 0800036-29.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800036-29.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Parte demandada: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido (Id. 141824520).
Intimada, a parte vencedora concordou com os valores depositados, requerendo a liberação em seu favor (Id. 143915963).
Contrato de honorários advocatícios no Id. 143915965. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
O executado demonstrou, patentemente, que satisfez sua obrigação em face da exequente, não havendo mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado nos arts. 924, inciso II, e 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 141824520, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.884,06 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) são devidos a José Oliveira da Silva, CPF nº *50.***.*13-25. b) R$ 2.790,89 (dois mil, setecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.093,16) e sucumbenciais (R$ 697,73).
Sem condenação em custas processuais.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a transferência do valor constante no Id. 141824520 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 143915963.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800036-29.2022.8.20.5135 Polo ativo JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800036-29.2022.8.20.5135 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO E OUTROS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJRN.
RESSARCIMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu provimento parcial ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do Relator; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Indenizatória – Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência julgou procedente em parte a pretensão autoral, considerando o valor recebido na conta corrente do consumidor como “amostra grátis” (art. 39 do CDC), afastando o pedido de compensação, declarando a inexistência da relação jurídica e, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), interrompa os descontos, pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC a partir da sentença (Súmula 362 STJ), pagamento em dobro do indébito demonstrados nos autos e os que ocorreram após o ajuizamento da ação, que serão esmiuçados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danosos (Súmula 54 STJ), que será considerado com a data de cada um dos descontos, pagamento da instituição bancária a título de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O banco/apelante alega a necessidade da reforma do decisum pela comprovação do contrato, alegando que houve o repasse do valor de R$ 471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos), sendo considerado pelo magistrado a quo como “amostra grátis”, sem determinar sua compensação, alegando que o valor foi sacado no mesmo dia do depósito havendo sua transferência para a conta corrente do apelado e com isso anuindo com a contratação, inexistência de danos materiais (repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé) e danos morais a serem indenizados, pedindo subsidiariamente a diminuição do quantum indenizatório por danos morais e que os juros ocorra a partir da sentença, como também que os juros da correção monetária ocorram a partir também da sentença, afastamento da multa da obrigação de fazer, reforma da sentença julgando improcedente a ação e que todas as intimações/notificações sejam em nome do advogado Wilson Sales Belchior (ID nº 24964580).
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 24964590) pedindo que não seja conhecida a apelação, condenação por litigância de má-fé e, caso seja reconhecido o recurso que seja ele julgado improcedente.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 26421909). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da decisão que julgou procedente em parte a pretensão autoral, conforme relatado acima.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No decorrer da instrução processual o banco/apelante alegou a legalidade das cobranças dos valores em decorrência da realização do empréstimo consignado, com a anuência do apelado que recebeu o valor sem efetuar sua devolução, não sendo o consumidor/apelante merecedor de indenização por danos morais, nem ao pagamento em dobro dos descontos ditos indevidos por ausência de má-fé, pedindo a compensação do valor depositado e não devolvido pelo apelado no valor de R$ 471, 09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos).
No caso em análise, porém, é possível observar ausência de informação ao consumidor sobre o contrato empréstimo consignado, caracterizando, além de falha na prestação do serviço, ausência de informação, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais, conforme determinado pelo magistrado de primeiro grau.
As cobranças desarrazoadas de quaisquer serviços ou tarifas ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, como está a ocorrer na espécie.
Não há dúvida também sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, pois, como reza o artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo o caso dos autos.
Portanto, não há mais a necessidade de comprovação de má-fé para o pagamento em dobro, tese já superada.
Outrossim, patente que a parte consumidora experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, situação concessiva de dano moral, valor, porém, que diminuo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo esse o novo entendimento dessa Câmara Cível, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 361 STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 405 CC).
Determino a compensação do valor depositado de R$ 471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos) com as devidas atualizações (juros e correção monetária) em sede de liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de não conhecimento do recurso, uma vez presentes seus requisitos legais.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações/notificações sejam em nome do causídico Wilson Sales Belchior.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso diminuindo os danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme acima fundamentado e a compensação do valor depositado na conta corrente do consumidor, com as devidas atualizações. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800036-29.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
19/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800036-29.2022.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Réu: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 13 de junho de 2023 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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