TJRN - 0828218-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA ANUNCIADA MEDEIROS uma vez que é portadora de “doença codificada no id 91297552”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: GIVALDO JARBAS MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0828218-39.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA ANUNCIADA MEDEIROS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, GIVALDO JARBAS MEDEIROS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de março de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de março de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
25/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA ANUNCIADA MEDEIROS uma vez que é portadora de “doença codificada no id 91297552”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: GIVALDO JARBAS MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0828218-39.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA ANUNCIADA MEDEIROS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, GIVALDO JARBAS MEDEIROS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de março de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de março de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
27/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:50
Desentranhado o documento
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19/12/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:50
Desentranhado o documento
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19/12/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/12/2024 09:49
Desentranhado o documento
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19/12/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA ANUNCIADA MEDEIROS uma vez que é portadora de “doença codificada no id 91297552”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: GIVALDO JARBAS MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0828218-39.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA ANUNCIADA MEDEIROS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, GIVALDO JARBAS MEDEIROS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 21:36
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 13:08
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 20:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/12/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828218-39.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: GIVALDO JARBAS MEDEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR Requerido: REQUERIDO: MARIA ANUNCIADA MEDEIROS Advogado: S E N T E N Ç A - MANDADO Vistos, etc.
GIVALDO JARBAS MEDEIROS, devidamente qualificado através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora MARIA ANUNCIADA MEDEIROS, também qualificada.
Alega que a requerida encontra-se acometida de Doença de Alzheimer e Transtorno Neurocognitivo maior, codificada no id 91297552, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Ao final, requer sua nomeação como curador da requerida para praticar os atos desta referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Realizada entrevista, id 105425629, em que foi determinada a realização de perícia médica.
Laudo médico pericial acostado aos autos em id 118783158, conclusivo no sentido de que a requerida é incapaz total e definitivamente de assumir responsabilidades, administrar seus bens e gerir sua própria vida.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado pelo laudo médico anexado aos autos, bem como pelo laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que a requerida não pode exercer ou administrar seus bens sem a ajuda de outrem.
Quanto a legitimidade, o requerente por ser filho da requerida, encontra-se inserido no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador da requerida é medida que atende aos interesses desta.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA ANUNCIADA MEDEIROS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, GIVALDO JARBAS MEDEIROS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que defiro agora.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da curatelada, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro BAUX 09, folhas 55, sob o termo nº 1127, do 5º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Após, arquivem-se.
Natal, 26 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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26/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/11/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Givaldo Jarbas Medeiros.
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26/11/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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25/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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22/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0828218-39.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: GIVALDO JARBAS MEDEIROS REQUERIDO: MARIA ANUNCIADA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 118783158, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 27 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
27/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 22:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 03 de abril de 2024, aas 14:00hs, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, profissional credenciado(a) no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:02
Juntada de Certidão vistos em correição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 27 de março de 2024, a partir das 13:00hs, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, profissional credenciado(a) no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
05/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:04
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA MEDEIROS em 26/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:56
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:02
Audiência de interrogatório realizada para 18/08/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/08/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 14:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
17/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828218-39.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GIVALDO JARBAS MEDEIROS CPF: *42.***.*86-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Importa consignar, por oportuno, que o(a) interditando(a) será citado para entrevista, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
Temos, via de consequência, que, neste primeiro momento, a presença que se faz necessária é da pessoa com deficiência, ora interditando(a) e o(a) curador(a) nomeado(a).
Havendo divergência de interesses entre as partes ou contestação, este juízo avaliará a real necessidade de audiência instrutória.
Assim, cite-se e intime-se o(a) curatelado(a) para a entrevista que designo para a data de 18 de agosto de 2023, às 12h, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se o(a) curador(a) nomeada, por seu patrono.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 13 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/06/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:14
Audiência de interrogatório designada para 18/08/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:50
Audiência de interrogatório realizada para 19/04/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:28
Audiência de interrogatório designada para 19/04/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
17/11/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
12/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA MEDEIROS em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:11
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 06/06/2022.
-
07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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