TJRN - 0801825-28.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801825-28.2023.8.20.5103 Polo ativo ERICO FERNANDO MOREIRA SOARES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo GEORGE MARCIO SANTOS BEZERRA e outros Advogado(s): JOSE PAJEU DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SUPOSTA PRÁTICA ILÍCITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por ÉRICO FERNANDO MOREIRA SOARES, em face de sentença que homologou o acordo referido no item 2, ressaltando que GEORGE MARCIO SANTOS BEZERRA – ME deverá transferir os valores para ÉRICO FERNANDO MOREIRA SOARES, providenciando-se a transferência dos honorários em 30% do valor do acordo, diretamente ao advogado do autor, Dr. Ícaro Jorge de Paiva Alves.
E julgou improcedentes os pedidos formulados por ÉRICO FERNANDO MOREIRA SOARES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Por fim, condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando tal condenação suspensa em razão do art. 98, § 3°, CPC.
Alega que: o Banco Bradesco possui um caixa funciona no estabelecimento “Mercado Cipra 3”, pertencente ao casal George Márcio Santos Bezerra e sua esposa conhecida como “Cleidinha”; no dia 03/03/2023 o autor foi efetuar um saque de seu benefício do INSS no estabelecimento dos réus, e lhe foi exigido pela funcionária que fizesse uma compra de ao menos R$ 100,00 no mercado para poder sacar o dinheiro, informando que era uma ordem da dona do estabelecimento, Cleidinha; o autor se recusou e foi impedido de sacar seu benefício previdenciário; entrou em contato com o banco, sendo informado que o setor competente tomaria as medidas cabíveis e que retornaria o contato, ligação que espera até hoje; o banco foi omisso, quedando-se inerte à reclamação administrativa feita, logo tem responsabilidade por omissão; a conduta da requerida feriu explicitamente a dignidade, a honra e a imagem do autor, gerando o direito subjetivo de pleitear a respectiva reparação.
Requer o provimento do apelo para condenar o réu a pagar indenização por dano moral, não inferior a R$ 5.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora sustenta que o Banco Bradesco pratica “venda casada” vinculando o saque do benefício previdenciário ao consumo dos produtos do mercadinho no município de Cerro Corá, razão pela qual faz jus a uma indenização por danos morais diante da pratica abusiva da parte ré.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte autora não há provas nos autos de que o Banco do Bradesco teria condicionado o pagamento de seu saque à realização de compras no referido estabelecimento.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Na hipótese em análise, a parte recorrida não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial em face da suposta venda casada praticada pela ré.
Não há no caderno processual comprovação de que a parte apelada tenda praticado qualquer conduta ilícita que tenha se estendido e atingido a personalidade do consumidor.
Ademais, o apelante não comprovou a ocorrência de algum evento cujo dano poderia ser considerado presumido (in reipsa), de forma que a simples alegação, quando desacompanhada de elementos probantes, não é suficiente para convencer o julgador de que efetivamente o prejuízo aconteceu.
Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que falar em dano moral suportado pela recorrida.
Portanto, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico não restaram preenchidos, de forma que a obrigação de indenizar por danos morais não existe.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801825-28.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
18/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 14:31
Audiência Conciliação não-realizada para 18/06/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
18/06/2024 14:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE PAJEU DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/06/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 13:14
Juntada de informação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801825-28.2023.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ERICO FERNANDO MOREIRA SOARES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES APELADO: MERCADO CIPRA (representado por GEORGE MÁRCIO SANTOS BEZERRA e "CLEIDINHA") Advogado(s): JOSÉ PAJEU DE OLIVEIRA JÙNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/06/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:06
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
24/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848745-75.2023.8.20.5001
Ivana Verciane Vieira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 14:59
Processo nº 0002489-62.2012.8.20.0129
Artur Marc Alves de Oliveira
Adelia da Silva Bezerra
Advogado: Talitha Marc Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2012 00:00
Processo nº 0002489-62.2012.8.20.0129
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jair da Silva Bezerra
Advogado: Clyce de Castro Trindade Reboucas
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2019 14:30
Processo nº 0002489-62.2012.8.20.0129
Thiago da Costa Bezerra
Artur Marc Alves de Oliveira
Advogado: Talitha Marc Nunes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 14:48
Processo nº 0820860-14.2022.8.20.5004
Patricia Rodrigues
Cooperativa de Credito Potiguar - Sicoob...
Advogado: Enilson de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 23:56