TJRN - 0002489-62.2012.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002489-62.2012.8.20.0129 Polo ativo JAIR DA SILVA BEZERRA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL, CLYCE DE CASTRO TRINDADE Polo passivo ARTUR MARC ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): TALITHA MARC NUNES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR PACTUADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vislumbra-se a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o imóvel há mais de 10 (dez) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como bem ponderou a Oitava Procuradora de Justiça em seu parecer.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE JAIR DA SILVA BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 23746267), que, na Ação de Adjudicação Compulsória (Proc. n. 0002489-62.2012.8.20.0129), ajuizada por ARTUR MARC ALVES DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido autoral, para adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor do autor.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Em suas razões recursais (Id 23746267), a parte apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda de adjudicação, por entender que o imóvel ainda faz parte do espólio, porquanto não haver prova da venda, aduzindo, em síntese, que não ocorreu o pagamento integral, como também inexiste comprovação da transferência de valores e imóveis que o apelado indica ter feito para o de cujus.
Contrarrazoando (Id 23746267), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento.
Instada a se manifestar, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id 24270468). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O presente caso diz respeito à outorga de escritura pública da compra e venda referente terreno no loteamento denominado Patamar II, localizado no bairro de Igapó, Natal/RN, de titularidade do de cujus Jair da Silva Bezerra.
Nas razões recursais, a parte apelante pediu o julgamento de improcedência da demanda de adjudicação, por entender que o imóvel ainda faz parte do espólio, porquanto não haver prova da venda, aduzindo, em síntese, que não ocorreu o pagamento integral, como também inexiste comprovação da transferência de valores e imóveis que o apelado indica ter feito para o falecido.
Sobre o mérito, trata-se de obrigação de outorgar a escritura pública do imóvel adquirido pela parte autora, por já haver quitado o valor pactuado no prazo estabelecido, ou seja, no ano de 2007, e continuava impossibilitado de registrar seu bem.
Inicialmente, registro, por oportuno, que o outro terreno comprado à senhora Adélia da Silva Bezerra, genitora do falecido, não faz parte da discussão nos presentes autos.
Sobre o assunto, os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, estabelecem que: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Analisando os autos, observo que o autor apresentou os documentos aptos para comprovar o negócio jurídico, em razão da prescindibilidade do instrumento de compromisso de compra e venda, conforme Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Assim sendo, vislumbro a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o imóvel há mais de 10 (dez) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como bem ponderou a Oitava Procuradora de Justiça em seu parecer (Id 24270468): Da leitura do caderno processual, nota-se que repousa no documento de ID 23746259 (págs. 21-22) o contrato firmado entre o autor, o senhor Jair da Silva Bezerra e a senhora Adélia da Silva Bezerra, atinente à compra e venda dos imóveis descritos à exordial, inclusive, com as assinaturas dos vendedores e do comprador reconhecidas em cartório, o Primeiro Ofício de Notas do município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Ademais, a senhora Adélia da Silva Bezerra, genitora do senhor Jair da Silva Pereira, bem como vendedora de um dos terrenos do loteamento para o autor, reconhece que houve a venda de parte do imóvel pertencente ao seu filho para o autor, reconhecendo a quitação do citado negócio jurídico (ID 23746260 - pág. 16).
Igualmente, a testemunha Jailma Bezerra de Araújo, que inclusive consta como testemunha no instrumento contratual de compra e venda firmado entre o falecido e a parte autora, em manifestação colacionada ao álbum processual, reconhece que houve a quitação do pagamento ali acertado, conforme descrito na inicial (ID 23746262 - págs. 118-121), in verbis: Sobre o assunto, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E/OU INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS PELA APELADA/AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria provocada e enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida/autora. 2.
Vislumbra-se a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o lote há mais de 10 (dez) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como consignado na sentença vergastada. 3.
O atraso injustificado da outorga da escritura definitiva do imóvel, configura ato ilícito por parte da empresa apelada, sendo devida a reparação por danos morais, conforme preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4.
Precedente do TJRN (AC nº 2018.009029-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19/03/2019). 5.
Conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.” (TJRN, AC nº 0818304-97.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/04/2023).
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já arbitrados para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
O presente caso diz respeito à outorga de escritura pública da compra e venda referente terreno no loteamento denominado Patamar II, localizado no bairro de Igapó, Natal/RN, de titularidade do de cujus Jair da Silva Bezerra.
Nas razões recursais, a parte apelante pediu o julgamento de improcedência da demanda de adjudicação, por entender que o imóvel ainda faz parte do espólio, porquanto não haver prova da venda, aduzindo, em síntese, que não ocorreu o pagamento integral, como também inexiste comprovação da transferência de valores e imóveis que o apelado indica ter feito para o falecido.
Sobre o mérito, trata-se de obrigação de outorgar a escritura pública do imóvel adquirido pela parte autora, por já haver quitado o valor pactuado no prazo estabelecido, ou seja, no ano de 2007, e continuava impossibilitado de registrar seu bem.
Inicialmente, registro, por oportuno, que o outro terreno comprado à senhora Adélia da Silva Bezerra, genitora do falecido, não faz parte da discussão nos presentes autos.
Sobre o assunto, os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, estabelecem que: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Analisando os autos, observo que o autor apresentou os documentos aptos para comprovar o negócio jurídico, em razão da prescindibilidade do instrumento de compromisso de compra e venda, conforme Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Assim sendo, vislumbro a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o imóvel há mais de 10 (dez) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como bem ponderou a Oitava Procuradora de Justiça em seu parecer (Id 24270468): Da leitura do caderno processual, nota-se que repousa no documento de ID 23746259 (págs. 21-22) o contrato firmado entre o autor, o senhor Jair da Silva Bezerra e a senhora Adélia da Silva Bezerra, atinente à compra e venda dos imóveis descritos à exordial, inclusive, com as assinaturas dos vendedores e do comprador reconhecidas em cartório, o Primeiro Ofício de Notas do município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Ademais, a senhora Adélia da Silva Bezerra, genitora do senhor Jair da Silva Pereira, bem como vendedora de um dos terrenos do loteamento para o autor, reconhece que houve a venda de parte do imóvel pertencente ao seu filho para o autor, reconhecendo a quitação do citado negócio jurídico (ID 23746260 - pág. 16).
Igualmente, a testemunha Jailma Bezerra de Araújo, que inclusive consta como testemunha no instrumento contratual de compra e venda firmado entre o falecido e a parte autora, em manifestação colacionada ao álbum processual, reconhece que houve a quitação do pagamento ali acertado, conforme descrito na inicial (ID 23746262 - págs. 118-121), in verbis: Sobre o assunto, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E/OU INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS PELA APELADA/AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria provocada e enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida/autora. 2.
Vislumbra-se a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o lote há mais de 10 (dez) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como consignado na sentença vergastada. 3.
O atraso injustificado da outorga da escritura definitiva do imóvel, configura ato ilícito por parte da empresa apelada, sendo devida a reparação por danos morais, conforme preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4.
Precedente do TJRN (AC nº 2018.009029-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19/03/2019). 5.
Conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.” (TJRN, AC nº 0818304-97.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/04/2023).
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já arbitrados para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002489-62.2012.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002489-62.2012.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Thiago da Costa Bezerra em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de João Pedro Israel Nascimento da Silva em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de João Pedro Israel Nascimento da Silva em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Thiago da Costa Bezerra em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ADELIA DA SILVA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 05:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002489-62.2012.8.20.0129 APELANTE: JAIR DA SILVA BEZERRA, ADELIA DA SILVA BEZERRA, WILLIAN FELIPE GOMES DA SILVAS BEZERRA, JOÃO PEDRO ISRAEL NASCIMENTO DA SILVA, THIAGO DA COSTA BEZERRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL, CLYCE DE CASTRO TRINDADE APELADO: ARTUR MARC ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: TALITHA MARC NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar nas contrarrazões apresentadas por Artur Marc Alves de Oliveira (Id 23746267), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação do apelante ESPÓLIO DE JAIR BEZERRA DA SILVA, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
19/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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