TJRN - 0801486-75.2023.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801486-75.2023.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a parte ré (ID nº 152524656).
Consta no termo que o pagamento do débito será realizado pela parte ré por meio de parcelamento em 02 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 2.677,39 cada, com início no ato de assinatura do termo, por meio de transferência bancária, e que o acordo firmado engloba todos os pedidos feitos na inicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar a continuidade da ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
NATÁLIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGÃO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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02/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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19/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801486-75.2023.8.20.5004 RECORRENTE: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimado o demandado para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line observando-se o valor de R$ 5.290,97, correspondente este ao que foi apurado na planilha do ID 147793442 com acréscimo de 10% referente aos honorários de sucumbência, sobre o qual deve ser acrescida a multa acima mencionada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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01/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801486-75.2023.8.20.5004 RECORRENTE: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimado o demandado para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line observando-se o valor de R$ 5.290,97, correspondente este ao que foi apurado na planilha do ID 147793442 com acréscimo de 10% referente aos honorários de sucumbência, sobre o qual deve ser acrescida a multa acima mencionada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
21/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 12:42
Processo Reativado
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14/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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28/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:34
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 11:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/09/2023 11:49
Juntada de custas
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08/09/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:57
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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