TJRN - 0838404-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 15:25
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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11/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838404-24.2022.8.20.5001 Parte exequente: MARTHA ZULEIKA HELINSKA FERREIRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 143281285) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 37.272,58 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08/01/2025, conforme Id 139622432.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 83735335), em favor de Iwata & Melo Advogados, OAB/RN nº 1031, CNPJ nº 33.***.***/0001-60, consoante petição de Id 139622431.
Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
22/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 01:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:33
Processo Reativado
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08/01/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARTHA ZULEIKA HELINSKA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARTHA ZULEIKA HELINSKA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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04/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:53
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:25
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2023 03:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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11/08/2022 02:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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