TJRN - 0806368-80.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806368-80.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LARISSA VERAS TAVARES CPF: *56.***.*85-96, Jaerton de Lima e Silva CPF: *37.***.*06-49 Advogado do(a) RECORRENTE: ANYSSA AYALLA DANTAS ARAUJO - RN11998 DEMANDADO: QATAR AIRWAYS CNPJ: 08.***.***/0001-50 , Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/06/2025 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 03:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806368-80.2023.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA VERAS TAVARES, JAERTON DE LIMA E SILVA REU: QATAR AIRWAYS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da convenção de Montreal e Varsóvia: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal e Varsóvia quando na ação contiver pedido de indenização por danos morais.
Isso porque as supramencionadas convenções não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, que para o caso em tela, é o CDC.
De fato, cabe trazer a lume o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a matéria ora em debate: "ao julgar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, paradigma do tema n. 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006".
A partir de tal entendimento, a Jurisprudência do STF se consolidou confirmando que se aplica o CDC no que tange a pleito de dano moral ocorrido em virtude de voo internacional: "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para contagem do prazo prescricional para as indenizações por danos morais".
Confira-se: RE 1.374.196, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 10/11/2022).
Dessarte, não há que se falar que este feito não pode ser processado e julgado por este juizado especial, razão por que rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Para afastar as alegações da promovente, cabe à empresa concessionária de transporte aéreo o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se as consequências geradas pela suposta falta de informação sobre a impossibilidade de os autores despacharem suas bagagens no voo internacional do réu (reserva VNRL8P) entre Dubai, nos Emirados Árabes Unidos e Doha, Capital do Catar, configura ato ilícito, e se disso resultam danos morais e materiais indenizáveis.
Pois bem.
A antinomia aparente que se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais foi solucionada, pelo que, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes do extravio, dano ou perda da bagagem ou da carga.
No entanto, referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
Assim, é de se reconhecer que a tarifação prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos danos materiais, mantendo-se incólume o CDC, em relação aos danos morais por atraso e por cancelamento de voo, dando assim concretude ao primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC. (REsp 1.842.066-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Portanto, sendo certo que não houve extravio de bagagem, ou perda de itens pertencentes aos autores por culpa do réu, não há que se falar em direito a indenização por danos materiais.
Sendo esse o contexto, deve ser analisado o pleito relativo à indenização por danos morais, pois inaplicável a espécie o CDC em relação aos danos materiais pretendidos pelos requerentes, de acordo com os fatos trazidos em sua inicial.
Todavia, a indenização pleiteada não merece acolhimento.
Explico.
Conforme o quadro fático delineado, com mais justeza não são cabíveis os danos extrapatrimoniais, uma vez que, apesar de incontroversas as despesas realizadas pelos demandantes com o aluguel de um locker e compra de malas, conforme IDs 98657523 e 98658080, respectivamente, está expressamente previsto no bilhete aéreo referente ao trecho Dubai/Doha que os passageiros somente poderiam embarcar com bagagem de mão (ID 98657505), especificamente trazendo consigo um item pessoal de até 2,5kg e uma mala de cabine de até 7kg, para cada (ID 98657506).
Dessarte, de acordo com as regras especificas no contrato de transporte aéreo entre as partes, não havia possibilidade de os autores efetuarem o check in on line para comprar o despacho da bagagem, visto que tal opção era incompatível com o tipo de bilhetes adquiridos, o que foi confirmado pelo guichê da companhia no Aeroporto Internacional Al Maktoum, em Dubai.
Pontue-se não haver prova categórica de que o requerido não tenha observado o princípio da transparência ou tenha induzido a erro a parte demandante.
Portanto, o réu cumpriu sua função comunicativa e legal, nos termos do inc.
III, do art. 6º do CDC.
Obiter dictum, cumpre esclarecer que a informação sobre o tipo e o limite máximo de peso da bagagem permitida no momento do embarque já traz, semanticamente, um conceito prático de fácil compreensão.
Trata-se de um limite de segurança e organização do voo.
Se o consumidor ignorar esse limite, ou seja, tentar despachar bagagem que não a descrita no bilhete, a responsabilidade recai sobre o passageiro, sendo legítimo a companhia interditar seu embarque.
Por outra angulação, quando o réu não emprega no bilhete aéreo verbos imperativos diretos como “não despachamos bagagem”[1], o réu se protege de interpretações indevidas ou ambiguidades, p.e., a noção de que a companhia não transporta carga, o que nem sempre é verdade.
Oportuno mencionar que o depoimento colhido da declarante trazida pelas partes autoras na audiência de instrução e julgamento no ID 149713456 não trouxe elemento novo ou prova substancial que demonstrasse de forma inequívoca a culpa do réu, consubstanciada na violação do princípio da informação.
No ponto, o fato de não constar no bilhete aéreo a impossibilidade de despachar bagagem além da declarada no documento não configura ato ilícito decorrente da falha do serviço.
Isto dito, não havendo provas de que o voo teria atrasado ou sido cancelado, ou que os réus não tiveram assistência devida em relação a problemática em questão, tais fatos não se revelam suficientes para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, já que consoante art. 319, inc.
III do CPC, é ônus de sua incumbência.
Embora os atos da parte ré tenham causado algum desconforto aos autores, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados.
Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto a questão preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais encartado na exordial, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: , acesso em 25 de maio de 2025. -
27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:22
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/04/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 21:29
Processo Reativado
-
14/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:08
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2024 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 13:35
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 08:38
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:38
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 00:30
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:21
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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