TJRN - 0832928-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0832928-34.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: S.
R.
B.
TOLEDO EMPREENDIMENTOS - EPP Demandado: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Foi realizada transação entre as partes na fase de conhecimento, havendo a homologação do acordo por este juízo.
Após o trânsito em julgado, a parte autora peticionou informando o descumprimento do acordo.
Em seguida, em sua última petição, informou que a integralidade do acordo foi cumprida e requereu a extinção do feito.
Os autos chegaram conclusos.
Decido.
Pois bem, tendo em vista que o autor peticionou nos autos informando o cumprimento integral do acordo, declaro satisfeito o débito nestes autos e. não havendo nada mais a ser requerido, determino o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0832928-34.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: S.
R.
B.
TOLEDO EMPREENDIMENTOS - EPP Réu: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por S.
R.
B.
Toledo Empreendimentos – EPP em face de Modular Comércio de Móveis & Serviços Ltda – ME, fundada em título judicial, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, promovendo as alterações de praxe.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o pedido ao que restou determinado no acordo, requerendo a execução nos termos conforme disposto na cláusula quarta do pacto avençado, e, aproveitando, junte-se aos autos planilha de débito devidamente atualizada.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:51
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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19/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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12/11/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 01:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:36
Processo Reativado
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28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 19:11
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 06/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0832928-34.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: S.
R.
B.
TOLEDO EMPREENDIMENTOS - EPP REU: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por S.R.B.
TOLEDO EMPREENDIMENTOS - EPP em desfavor de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS LTDA-ME, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 122608613). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 122608613) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:16
Homologada a Transação
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05/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:36
Juntada de diligência
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03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832928-34.2024.8.20.5001 AUTOR: S.
R.
B.
TOLEDO EMPREENDIMENTOS - EPP REU: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTATO E TUTELA ANTECIPADA promovida por S.
R.
B.
TOLEDO EMPREENDIMENTOS - EPP, em desfavor de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) locou ao réu o imóvel comercial, situado na Avenida das Brancas Dunas, 485, loja 05, Antares Center, Candelária, Natal/RN, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início o prazo da locação no dia 25 de janeiro de 2023 e término no dia 24 de janeiro de 2025, no valor do aluguel em R$ 2.500,00; e b) o demandado encontra-se atualmente inadimplente sem dar qualquer previsão de pagamento dos alugueis, com o vencimento 25/02/2024 a 25/04/2024.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada para obter a rescisão do contrato de locação e a expedição de mandado de desocupação, contra o requerido e/ou terceiros que estejam ocupando o imóvel, para que o desocupem voluntariamente. É o relatório.
Decido.
Conforme o § 1° do art. 59 da Lei 8.245/91, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 dessa lei.
Vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Assim dispõe o art. 37 da Lei n.º 8.245/1991: "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento." Não obstante o rol acima relacionado na Lei do Inquilinato, este Juízo vem entendendo pela possibilidade de apreciar a tutela em ação de despejo com base no art. 300 do CPC/15, amparado no posicionamento do STJ que afirma que "O rol previsto no art. 59, § 1º , da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. (STJ ¬ REsp: 1207161 AL 2010/0150779¬2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 ¬ QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)" Compulsando os autos, constato que o imóvel possui contrato de locação com garantia de caução.
No entanto, como demonstrado pela parte demandante, a situação de inadimplência subsidia a concessão da tutela de urgência, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e o valor do débito ultrapassa o valor dado em garantia.
Desta forma, verifico a possibilidade de concessão da antecipação de tutela uma vez que mesmo que o contrato possua garantia, o pleito está guarnecido dos elementos ensejadores da concessão de tutela antecipada uma vez que a probabilidade do direito está registrada no instrumento contratual celebrado pelas partes e na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
Já o perigo na demora lastreia-se a partir dos prejuízos que a parte autora está sofrendo com a permanência do bem na posse do locatário inadimplente.
Quanto à necessidade de prestação de caução pela parte autora, porquanto a interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, I, 64, caput e 58, V, todos da Lei nº 8.245/91, inclusive com as alterações da Lei 12.112/2009, leva à conclusão de que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, por constituir prática de infração contratual, possibilita a execução da decisão que decretou o despejo, independentemente da prestação de caução.
No mais, como dito acima, aparentemente a dívida supera, e muito, o equivalente a três meses de aluguel, podendo haver eventual compensação da caução com o saldo devedor.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO. É POSSÍVEL A DISPENSA DA CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, PREVISTA NA LEI DE LOCAÇÕES EM SEU ART. 59, § 1º, INC.
IX, QUANDO O VALOR FOR INFERIOR AO DÉBITO REFERENTE AOS ALUGUEIS INADIMPLIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - o julgador singular entendeu que o feito estava maduro para o julgamento, considerando que os elementos probatórios constantes eram suficientes para análise deduzida na inicial, ou seja, em perfeita sintonia com o disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, é licito ao Magistrado, à luz do princípio do convencimento racional (art. 131 do Código de Processo Civil), decidir a causa, motivando a sua fundamentação calcada nos fatos, provas, direito e jurisprudência que entender pertinentes, o que ocorreu in casu. 2 - Entendo que, ao declarar encerrada a instrução o juiz possivelmente analisou acerca da viabilidade do encerramento da instrução e da possibilidade de julgamento sem a produção de prova oral. 3 - No tocante a alegação de ausência de inadimplemento da obrigação e da assunção da dívida dos aluguéis pela imobiliária Nosso Norte, coaduno com o entendimento do douto magistrado a quo de que, examinando com minudência o pacto sobredito, que inexiste qualquer cláusula contratual que impute a terceiro a obrigação de pagar os alugueis e encargos pactuados, exsurgindo, portanto, com clarividência da análise engendrada que, por força contratual, cabe ao réu proceder, diretamente, ao pagamento supracitado.
Nesse talante, à luz das provas supra-analisadas, logrou êxito a autora em demonstrar, credivelmente, a existência e validade de relação locatícia entre ela e o réu, bem como, e principalmente, que a este último cabe cumprir, integral e pessoalmente, todos os termos do pacto avençado.
Observo, noutro naipe, que a autora, ao carrear aos autos cópia da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL encaminhada ao requerido demonstra não apenas o cumprimento de uma formalidade legal, mas como também o próprio inadimplemento da sobredita parte (EVENTO 1, NOTIFICAÇÃO4), inadimplemento este que, diga-se de passagem, não logrou êxito o réu em infirmar com provas mínimas a lastrear a aventada assunção de dívida por terceiro (Imobiliária NOSSO NORTE), não desvencilhandose, portanto, do ônus probatório que recai sobre si, consoante previsto no art. 373, II, do CPC. 4 - Considerando-se a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX, do § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), especialmente porque o contrato firmado não está assegurado com qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/91, impõe-se a manutenção da liminar deferida. 5 - Em relação ao ponto, não se desconsidera a necessidade de prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, consoante estabelecido no § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991. 6 - Entretanto, é possibilitada a dispensa da caução no presente caso, considerando que o período de locativos e encargos em atraso supera o valor daquela. 7 - Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00169945220188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2.
No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJ-MG - AI: 10000205722705002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021).
No tocante a necessidade de notificação, a jurisprudência tem afirmado a desnecessidade de prévia notificação de despejo, quando o fundamento for falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (Agravo de Instrumento nº 2012.019417-7, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rela.
Dra.
Virgínia Marques - Juíza convocada, j. 28.02.2013).
Entretanto, para a hipótese específica de despejo por falta de pagamento, o §3º, do art. 59, da Lei 12.112/2009, prevê a possibilidade de o locatário elidir o cumprimento da liminar de desocupação, e de evitar a rescisão da locação, mediante a purgação da mora, sendo cabível, antes do cumprimento da medida a fixação de prazo para que o locatário exerça tal faculdade.
Porém, se não houver o pagamento dos encargos em atraso, será inevitável a desocupação do imóvel, haja vista a caracterização do abuso do direito por parte do locatário, em usufruir da propriedade alheia sem a devida contraprestação.
Portanto, DEFIRO A LIMINAR de desocupação pleiteada, ficando condicionada a ausência de purgação da mora pela parte demandada/locatária.
Expeça-se mandado de desocupação do imóvel locado, para que o locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel, ou, querendo elidir a liminar de desocupação, providencie, no mesmo prazo, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, alíneas "a" a "d" do art. 62 da Lei do Inquilinato.
Caso não haja o pagamento nem a desocupação no prazo fixado, proceda o Oficial de Justiça responsável pela diligência ao despejo compulsório do réu, inclusive com o auxílio de força policial, caso julgue necessário, devendo, de tudo, lavrar termo circunstanciado.
Independentemente de desocupação ou não do imóvel, cite-se o réu/locatário, pessoalmente, para, querendo, responder ao pedido de rescisão do contrato locatício e cobrança dos encargos vencidos da locação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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