TJRN - 0806368-80.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806368-80.2023.8.20.5004 Polo ativo LARISSA VERAS TAVARES e outros Advogado(s): ANYSSA AYALLA DANTAS ARAUJO Polo passivo QATAR AIRWAYS Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0806368-80.2023.8.20.5004 RECORRENTE(S): LARISSA VERAS TAVARES, JAERTON DE LIMA E SILVA ADVOGADOS: ANYSSA AYALLA DANTAS ARAÚJO VARELLA OAB/RN 11.998 RECORRIDO(S): QATAR AIRWAYS GROUP ADVOGADO: Carla Christina Schnapp OAB/RN 1527-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE RESTRIÇÃO DE BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO.
BILHETE AÉREO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO APENAS DE BAGAGEM DE MÃO.
CONHECIMENTO PRÉVIO DA RESTRIÇÃO CONFIRMADO PELOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participou do julgamento a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
O juiz José Undário de Andrade é impedido por ser o sentenciante.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em ação proposta por Qatar.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelos recorrentes, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em [valor ou percentual, se constar na sentença].
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam: (a) a necessidade de deferimento do benefício da justiça gratuita; (b) a disponibilização da mídia da audiência de instrução e julgamento, que deveria estar anexada ao Id. 149713456; (c) o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de indenização por dano material e moral; (d) a condenação da parte demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Ao final, requerem o acolhimento integral das razões recursais.
Em contrarrazões, a parte recorrida, Qatar, sustenta, preliminarmente, que os recorrentes não preenchem os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta que, na hipótese remota de condenação por danos morais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida, além da condenação dos recorrentes ao ônus da sucumbência. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
As razões recursais não merecem prosperar.
A sentença de mérito proferida pelo juízo de origem demonstrou acerto na sua fundamentação e conclusão, não comportando qualquer reparo.
A controvérsia reside na suposta falha da companhia aérea em não informar os passageiros sobre a impossibilidade de despacho de bagagem no trecho Dubai-Doha.
No entanto, a análise do conjunto probatório revela que a pretensão dos recorrentes carece de lastro fático e jurídico.
A bem da verdade, o cerne do litígio não configura caso de extravio ou perda de bagagem, como erroneamente sugerido na inicial, mas uma tentativa de responsabilização por uma condição contratual clara.
O ônus de comprovar a falha na prestação do serviço e os prejuízos dela decorrentes incumbia aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram.
Conforme a documentação juntada aos autos, em especial o bilhete aéreo (Id. 23370119; 23370120), a restrição de bagagem era uma regra expressa e de conhecimento das partes, permitindo apenas o transporte de mala de mão.
Essa condição, inclusive, foi reconhecida pelos próprios recorrentes em sua exordial (Id. 23370115 - pág. 01 e 04), fato que enfraquece qualquer argumento de indução a erro ou de violação ao princípio da transparência.
Vejamos: “(...) Conforme se observa nos bilhetes, a passagem somente incluía mala de mão. (...) Ora, o fato de o bilhete ter sido originalmente comprado sem bagagem despachada não implica na proibição de pagamento posterior para a obtenção de tal serviço, o que é comumente feito por todas as companhias aéreas no Brasil e no mundo.
A sentença ressaltou que, no contrato de transporte aéreo firmado, a bagagem despachada não estava incluída, sendo está uma regra específica e de conhecimento das partes.
A alegação de que a empresa não observou o princípio da transparência ou induziu os autores a erro não encontra eco nas provas dos autos (art. 373, inciso I, do CPC).
De forma acertada, foi afastada a pretensão por danos materiais, uma vez que a suposta "perda" ou "extravio" da bagagem não ocorreu.
A ausência de prejuízo material comprovado invalida qualquer pleito indenizatório neste sentido.
Quanto aos danos morais, a sentença foi igualmente precisa ao concluir que a mera insatisfação ou o incômodo decorrente das despesas com locker e compra de novas malas não configuram dano extrapatrimonial indenizável, pois o problema decorreu de uma restrição contratual clara e pré-existente, como bem fundamentou a magistrada a decisão: “(...) O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se as consequências geradas pela suposta falta de informação sobre a impossibilidade dos autores despacharem suas bagagens no voo internacional do réu (reserva VNRL8P) entre Dubai, nos Emirados Árabes Unidos e Doha, Capital do Catar, configura ato ilícito, e se disso resultam danos morais e materiais indenizáveis.
Pois bem.
A antinomia aparente que se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais foi solucionada, pelo que, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes do extravio, dano ou perda da bagagem ou da carga.
No entanto, referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
Assim, é de se reconhecer que a tarifação prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos danos materiais, mantendo-se incólume o CDC, em relação aos danos morais por atraso e por cancelamento de voo, dando assim concretude ao primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC. (REsp 1.842.066-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Portanto, sendo certo que não houve extravio de bagagem, ou perda de itens pertencentes aos autores por culpa do réu, não há se falar em direito a indenização por danos materiais.
Sendo esse o contexto, deve ser analisado o pleito relativo à indenização por danos morais, pois inaplicável a espécie o CDC em relação aos danos materiais pretendidos pelos requerentes, de acordo com os fatos trazidos em sua inicial.
Conforme o quadro fático delineado, com mais justeza não são cabíveis os danos extrapatrimoniais, uma vez que, apesar de incontroversas as despesas realizadas pelos demandantes com o aluguel de um locker e compra de malas, conforme IDs 98657523 e 98658080, respectivamente, está expressamente previsto no bilhete aéreo referente ao trecho Dubai/Doha que os passageiros somente poderiam embarcar com bagagem de mão (ID 98657505), especificamente trazendo consigo um item pessoal de até 2,5kg e uma mala de cabine de até 7kg, para cada.
Dessarte, de acordo com as regras especificas no contrato de transporte aéreo entre as partes, não havia possibilidade dos autores efetuarem o check in on line para comprar o despacho da bagagem, visto que tal opção era incompatível com o tipo de bilhetes adquiridos, o que foi confirmado pelo guichê da companhia no Aeroporto Internacional Al Maktoum, em Dubai.
Pontue-se não haver prova categórica de que o requerido não tenha observado o princípio da transparência ou tenha induzido a erro a parte demandante. (...)” Dessa feita, não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço da empresa que pudesse ensejar o dever de reparação.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806368-80.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806368-80.2023.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA VERAS TAVARES, JAERTON DE LIMA E SILVA REU: QATAR AIRWAYS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da convenção de Montreal e Varsóvia: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal e Varsóvia quando na ação contiver pedido de indenização por danos morais.
Isso porque as supramencionadas convenções não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, que para o caso em tela, é o CDC.
De fato, cabe trazer a lume o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a matéria ora em debate: "ao julgar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, paradigma do tema n. 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006".
A partir de tal entendimento, a Jurisprudência do STF se consolidou confirmando que se aplica o CDC no que tange a pleito de dano moral ocorrido em virtude de voo internacional: "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para contagem do prazo prescricional para as indenizações por danos morais".
Confira-se: RE 1.374.196, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 10/11/2022).
Dessarte, não há que se falar que este feito não pode ser processado e julgado por este juizado especial, razão por que rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Para afastar as alegações da promovente, cabe à empresa concessionária de transporte aéreo o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se as consequências geradas pela suposta falta de informação sobre a impossibilidade de os autores despacharem suas bagagens no voo internacional do réu (reserva VNRL8P) entre Dubai, nos Emirados Árabes Unidos e Doha, Capital do Catar, configura ato ilícito, e se disso resultam danos morais e materiais indenizáveis.
Pois bem.
A antinomia aparente que se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais foi solucionada, pelo que, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes do extravio, dano ou perda da bagagem ou da carga.
No entanto, referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
Assim, é de se reconhecer que a tarifação prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos danos materiais, mantendo-se incólume o CDC, em relação aos danos morais por atraso e por cancelamento de voo, dando assim concretude ao primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC. (REsp 1.842.066-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Portanto, sendo certo que não houve extravio de bagagem, ou perda de itens pertencentes aos autores por culpa do réu, não há que se falar em direito a indenização por danos materiais.
Sendo esse o contexto, deve ser analisado o pleito relativo à indenização por danos morais, pois inaplicável a espécie o CDC em relação aos danos materiais pretendidos pelos requerentes, de acordo com os fatos trazidos em sua inicial.
Todavia, a indenização pleiteada não merece acolhimento.
Explico.
Conforme o quadro fático delineado, com mais justeza não são cabíveis os danos extrapatrimoniais, uma vez que, apesar de incontroversas as despesas realizadas pelos demandantes com o aluguel de um locker e compra de malas, conforme IDs 98657523 e 98658080, respectivamente, está expressamente previsto no bilhete aéreo referente ao trecho Dubai/Doha que os passageiros somente poderiam embarcar com bagagem de mão (ID 98657505), especificamente trazendo consigo um item pessoal de até 2,5kg e uma mala de cabine de até 7kg, para cada (ID 98657506).
Dessarte, de acordo com as regras especificas no contrato de transporte aéreo entre as partes, não havia possibilidade de os autores efetuarem o check in on line para comprar o despacho da bagagem, visto que tal opção era incompatível com o tipo de bilhetes adquiridos, o que foi confirmado pelo guichê da companhia no Aeroporto Internacional Al Maktoum, em Dubai.
Pontue-se não haver prova categórica de que o requerido não tenha observado o princípio da transparência ou tenha induzido a erro a parte demandante.
Portanto, o réu cumpriu sua função comunicativa e legal, nos termos do inc.
III, do art. 6º do CDC.
Obiter dictum, cumpre esclarecer que a informação sobre o tipo e o limite máximo de peso da bagagem permitida no momento do embarque já traz, semanticamente, um conceito prático de fácil compreensão.
Trata-se de um limite de segurança e organização do voo.
Se o consumidor ignorar esse limite, ou seja, tentar despachar bagagem que não a descrita no bilhete, a responsabilidade recai sobre o passageiro, sendo legítimo a companhia interditar seu embarque.
Por outra angulação, quando o réu não emprega no bilhete aéreo verbos imperativos diretos como “não despachamos bagagem”[1], o réu se protege de interpretações indevidas ou ambiguidades, p.e., a noção de que a companhia não transporta carga, o que nem sempre é verdade.
Oportuno mencionar que o depoimento colhido da declarante trazida pelas partes autoras na audiência de instrução e julgamento no ID 149713456 não trouxe elemento novo ou prova substancial que demonstrasse de forma inequívoca a culpa do réu, consubstanciada na violação do princípio da informação.
No ponto, o fato de não constar no bilhete aéreo a impossibilidade de despachar bagagem além da declarada no documento não configura ato ilícito decorrente da falha do serviço.
Isto dito, não havendo provas de que o voo teria atrasado ou sido cancelado, ou que os réus não tiveram assistência devida em relação a problemática em questão, tais fatos não se revelam suficientes para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, já que consoante art. 319, inc.
III do CPC, é ônus de sua incumbência.
Embora os atos da parte ré tenham causado algum desconforto aos autores, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados.
Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto a questão preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais encartado na exordial, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: , acesso em 25 de maio de 2025. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806368-80.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 23/07/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806368-80.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 18 a 24/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. -
19/02/2024 06:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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