TJRN - 0839621-39.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0839621-39.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33216394) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0839621-39.2021.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 19ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, EDUARDA MEDEIROS MARINHO, VICTOR HUGO BATISTA SOARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
SUPOSTO MOVIMENTO GREVISTA DE POLICIAIS PENAIS.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE GREVE E DE DANO INDENIZÁVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em Ação Civil Pública que pleiteava indenização por danos morais coletivos contra o Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN).
O Parquet alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar documentos que, em sua visão, comprovariam a ocorrência de um movimento grevista e os graves prejuízos causados ao sistema prisional e à sociedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão por supostamente não ter valorado adequadamente as provas apresentadas pelo Ministério Público, ou se a decisão analisou a controvérsia de forma fundamentada, e o recurso atual representa apenas uma tentativa de rediscutir o mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já julgada. 4.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão central, concluindo que não havia prova cabal da ocorrência de um movimento grevista, mas sim de uma operação denominada "Portaria com Segurança", que visava pleitear melhorias para a categoria, sem caracterizar paralisação coletiva das atividades. 5.
A decisão recorrida assentou que, para a configuração do dano moral coletivo, não basta a mera alegação de um ato ilícito, sendo necessária a demonstração de um dano grave e intolerável a valores fundamentais da sociedade, o que não foi comprovado pelo autor da ação. 6.
A valoração da prova feita pelo órgão julgador, contrária aos interesses da parte, não configura omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado.
A discordância quanto à conclusão do julgado deve ser manifestada por meio de recurso apropriado, e não via embargos declaratórios. 7.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e questionamentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dano moral coletivo exige prova robusta de uma conduta que cause ofensa grave e intolerável a valores fundamentais da coletividade, não se satisfazendo com a mera alegação de um ato ilícito ou com dissabores que não transbordem a normalidade. 2.
Não configura omissão a decisão judicial que, de forma fundamentada, analisa as provas e os argumentos centrais da causa e conclui pela sua improcedência, ainda que não rebata, um a um, todos os pontos levantados pela parte. 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obter um novo julgamento da causa ou para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 7.347/85.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP; STJ, AgInt no AREsp: 1330516 RN.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si interposta, assim ementado (ID 29254772): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
GREVE.
POLICIAIS PENAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos em face do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN).
O Ministério Público alega que o SINDPPEN/RN promoveu greves ilícitas, causando prejuízos à administração penitenciária e aos direitos dos presos, justificando a indenização por danos morais coletivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a conduta do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN) configurou greve ilícita e se houve dano moral coletivo indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Não há prova cabal da ocorrência de greve promovida pelo SINDPPEN/RN, mas sim a realização de operação "Portaria com Segurança", por meio da qual o sindicato pleiteou melhorias para a categoria e o sistema prisional, sem caracterizar movimento paredista.
As provas colhidas não apontam a ocorrência de movimento grevista, mas a realização de uma operação para melhorias da categoria, sem caracterizar movimento paredista.
Não houve comprovação de prejuízos aos internos do sistema prisional estadual, tampouco à sociedade, nem qualquer tipo de subversão ou instabilidade nas unidades prisionais.
A configuração do dano moral coletivo demanda a existência de uma conduta ilícita que cause prejuízo grave, injusto e intolerável a valores coletivos, o que não restou demonstrado pelo autor/apelante.
O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando a tolerabilidade, o que não ocorreu no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: A configuração do dano moral coletivo exige a comprovação de prejuízo grave, injusto e intolerável a valores coletivos, o que não se configurou no caso em análise.
Para a configuração de dano moral coletivo, é necessária a ocorrência de grave ofensa à moralidade pública, com lesão a valores fundamentais da sociedade, o que não restou demonstrado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, VII, da Constituição Federal; Art. 144, da Constituição Federal; Lei nº 7.347/85.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1330516 RN 2018/0180756-3.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023.
Em suas razões o Parquet aduz que o predito comando judicial incorreu em omissão, ao deixar de apreciar documentos essenciais capazes tanto de demonstrar a ocorrência do movimento grevista quanto os graves e extensos prejuízos causados ao sistema prisional, ao poder judiciário e, consequentemente, à sociedade, configurando o dano moral coletivo.
Diante disso, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões ao ID 30323680. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto,verifico, todavia, que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir todo o mérito já analisado por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado assim consignou: “(…) É, pois, evidente que a paralisação dos serviços de segurança pública implica em possíveis danos à coletividade, na medida em que correspondem a atividades indelegáveis das quais dependem a boa manutenção da ordem e da segurança pública e a administração da Justiça.
A despeito disso, não se vislumbra no caso dos autos, de forma cabal, a conduta ilícita atinente à paralisação das atividades dos policiais penais no Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 2019.
Como bem asseverou o juízo de primeiro grau “Conclui-se da prova oral produzida que nenhum dos depoentes confirmou a ocorrência de greve por algum dos policiais penais. (...).
Aparentemente a divulgação de material escrito (cartilha ou manual) visou prestar orientações, cuja observância era meramente opcional pelos destinatários.
Sendo assim, não se comprovou a existência de movimento grevista propriamente dito, pois não houve a cessação coletiva das atividades dos policiais penais”, senão vejamos (ID 26110300): (…) Com efeito, as provas colhidas não apontam, com o grau de certeza que o caso requer, a ocorrência de movimento grevista pelos policiais penais, mas a realização de uma operação intitulada "Portaria com Segurança", por meio da qual o Sindicato apelado pleiteou melhorias para a categoria e o sistema prisional, sem caracterizar movimento paredista, de modo que não houve comprovação de prejuízos aos internos do sistema prisional estadual, tampouco à sociedade norte-rio-grandense, nem qualquer tipo de subversão ou instabilidade nas unidades prisionais estaduais.
Ainda que assim não fosse, convém ponderar que a configuração do dano moral coletivo demanda a existência de uma conduta ilícita, caracterizada por ação ou omissão que viole a lei ou direito, causando prejuízo grave, injusto e intolerável a valores coletivos, como o meio ambiente, a saúde pública, o patrimônio histórico, os direitos do consumidor e de grupos vulneráveis, conforme se extrai da Lei n. 7.347/85 em cotejo com a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da temática. É dizer, portanto, que o dano moral coletivo não se satisfaz com a mera prática de ato ilícito, senão com um dano que extrapola o mero dissabor coletivo, atingindo valores fundamentais da sociedade de forma intensa e grave, o que, a toda evidência, não restou demonstrado pelo autor/apelante.” Como se vê, o pronunciamento judicial não deixou de avaliar a questão trazida a debate pelo órgão ministerial, havendo consignado inexistirem provas cabais capazes de configurar o dano moral coletivo.
Afinal, como assentado “o dano moral coletivo não se satisfaz com a mera prática de ato ilícito, senão com um dano que extrapola o mero dissabor coletivo, atingindo valores fundamentais da sociedade de forma intensa e grave, o que, a toda evidência, não restou demonstrado pelo autor/apelante”.
Além do que, ao que tudo indica, houve a abertura de procedimentos administrativos pontuais sobre situações específicas em determinadas unidades, não se podendo estender possíveis condutas individualizadas ou restritas a todos os servidores da carreira.
Com efeito, pretende o Ministério Público, por inconformismo, obter a realização de um novo julgamento, inviável nesse nessa seara.
Friso, ainda, que em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo outros retoques a fazer no aresto embargado, nego provimento ao recurso sendo desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839621-39.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº0839621-39.2021.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0839621-39.2021.8.20.5001 Polo ativo MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, EDUARDA MEDEIROS MARINHO, VICTOR HUGO BATISTA SOARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
GREVE.
POLICIAIS PENAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos em face do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN).
O Ministério Público alega que o SINDPPEN/RN promoveu greves ilícitas, causando prejuízos à administração penitenciária e aos direitos dos presos, justificando a indenização por danos morais coletivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a conduta do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN) configurou greve ilícita e se houve dano moral coletivo indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Não há prova cabal da ocorrência de greve promovida pelo SINDPPEN/RN, mas sim a realização de operação "Portaria com Segurança", por meio da qual o sindicato pleiteou melhorias para a categoria e o sistema prisional, sem caracterizar movimento paredista.
As provas colhidas não apontam a ocorrência de movimento grevista, mas a realização de uma operação para melhorias da categoria, sem caracterizar movimento paredista.
Não houve comprovação de prejuízos aos internos do sistema prisional estadual, tampouco à sociedade, nem qualquer tipo de subversão ou instabilidade nas unidades prisionais.
A configuração do dano moral coletivo demanda a existência de uma conduta ilícita que cause prejuízo grave, injusto e intolerável a valores coletivos, o que não restou demonstrado pelo autor/apelante.
O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando a tolerabilidade, o que não ocorreu no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: A configuração do dano moral coletivo exige a comprovação de prejuízo grave, injusto e intolerável a valores coletivos, o que não se configurou no caso em análise.
Para a configuração de dano moral coletivo, é necessária a ocorrência de grave ofensa à moralidade pública, com lesão a valores fundamentais da sociedade, o que não restou demonstrado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, VII, da Constituição Federal; Art. 144, da Constituição Federal; Lei nº 7.347/85.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1330516 RN 2018/0180756-3.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0839621-39.2021.8.20.5001 proposta em desfavor do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN) e o Estado do Rio Grande do Norte, decidiu nos seguintes termos (ID 26110300): “CONCLUSÃO 26.
Do exposto, de livre convencimento e com base na prova produzida, extinguindo este processo com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido em relação ao Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN) tão somente para condená-lo na obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover, patrocinar, organizar ou de qualquer forma estimular greves de policiais penais em razão de expressa vedação constitucional. 27.
Quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, subsiste a decisão de mérito pretérita, que o condenou ao cumprimento de obrigação de fazer (pgs. 836/841). 28.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, sujeita à remessa necessária, sem a incidência de ônus sucumbenciais. 29.
Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao e.
Tribunal de Justiça. 30.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por intermédio dos seus representantes judiciais.” Em sede de apelo (ID 26110305) a parte Recorrente aduz que: a) o sindicato apelado promoveu duas greves ilícitas no ano de 2019, repetindo o comportamento de anos anteriores; b) as greves causaram diversos prejuízos, a exemplo da suspensão de audiências judiciais, das visitas sociais dos presos, do banho de sol dos presos, entre outros; c) o Estado do Rio Grande do Norte tem adotado um comportamento conivente com as greves, limitando-se a ajuizar ações civis originárias perante o Tribunal de Justiça, que são extintas por falta de interesse processual superveniente após o encerramento das greves; d) o Poder Judiciário não pode contemporizar com um comportamento ilícito, uma vez que existe vedação absoluta ao exercício do direito de greve aos policiais e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública; e) a improcedência do pedido quanto à indenização por dano moral coletivo é um incentivo para que os policiais do Rio Grande do Norte continuem a realizar greves sempre que pretendam pressionar o governo estadual; f) a extensão do dano é considerável, seja pelo número de pessoas afetadas pela conduta ilícita do sindicato demandado, seja pela altíssima relevância dos direitos atingidos, seja pelo grau de dolo da conduta dos grevistas, o que recomenda a fixação de quantum indenizatório a ser revertido em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
Nesse pórtico, pugna pelo provimento do apelo, “a fim de que seja parcialmente REFORMADA a sentença e, em consequência, julgado procedente o pedido veiculado na petição inicial para também condenar o Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDPPEN/RN ao PAGAMENTO, a título de danos morais coletivos, de pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo valor, a ser atualizado quando da prolação do acórdão, deve ser revertido em favor do Fundo Penitenciário Estadual”.
Devidamente intimado, o SINDPPEN/RN apresentou contrarrazões ao ID 26110308 pelo desprovimento do apelo ao argumento de que o sindicato não promoveu qualquer movimento grevista.
Defende, assim, que as atividades desenvolvidas pelo sindicato, voltadas para a reivindicação de melhores condições de trabalho e para suprir eventuais falhas do ente público responsável pela administração e gestão do sistema penitenciário não podem ser configuradas como movimento de natureza grevista.
Instada, a 12ª Procuradoria da Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, assim ementado (ID 27476472): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAR A ENTIDADE SINDICAL POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DA GREVE DOS ENTÃO AGENTES PENITENCIÁRIOS.
GREVE RECONHECIDA COMO ABUSIVA PELO TJRN.
MOVIMENTO PAREDISTA QUE CAUSOU SÉRIOS TRANSTORNOS À COLETIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE PARALISOU TODA A ROTINA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL, IMPORTANTE ENGRENAREM DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO EVIDENCIADO.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO” É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrente objetiva a reforma parcial sentença, a fim de que seja julgado procedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, argumentando que o sindicato apelado promoveu greves ilícitas, causando prejuízos à administração penitenciária e aos direitos dos presos.
A despeito disso, adiante-se que não assiste razão ao recorrente.
Saliente-se que não se olvida do impeditivo relativo ao exercício do movimento paredista por parte das carreiras integrantes do sistema de segurança pública, o que resta consagrado pela Carta Magna em seu art. 37, VII e reafirmado pela Suprema Corte, por meio do do Tema 541 de Repercussão Geral, nos seguintes ditames: Ementa: CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF.
VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada.
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social.
E o Estado não faz greve.
O Estado em greve é anárquico.
A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos.
Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos.
Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais.
Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria. / Tema 541 - Exercício do direito de greve por policiais civis. / Tese: I - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. (ARE 654432 / Órgão julgador: Tribunal Pleno / Relator(a): Min.
EDSON FACHIN / Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES / Julgamento: 05/04/2017 / Publicação: 11/06/2018) É, pois, evidente que a paralisação dos serviços de segurança pública implica em possíveis danos à coletividade, na medida em que correspondem a atividades indelegáveis das quais dependem a boa manutenção da ordem e da segurança pública e a administração da Justiça.
A despeito disso, não se vislumbra no caso dos autos, de forma cabal, a conduta ilícita atinente à paralisação das atividades dos policiais penais no Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 2019.
Como bem asseverou o juízo de primeiro grau “Conclui-se da prova oral produzida que nenhum dos depoentes confirmou a ocorrência de greve por algum dos policiais penais. (...).
Aparentemente a divulgação de material escrito (cartilha ou manual) visou prestar orientações, cuja observância era meramente opcional pelos destinatários.
Sendo assim, não se comprovou a existência de movimento grevista propriamente dito, pois não houve a cessação coletiva das atividades dos policiais penais”, senão vejamos (ID 26110300): “Foi produzida prova oral em audiência de instrução e julgamento (pg. 915).
Analisados os depoimentos colhidos, em relação aos elementos articulados na petição inicial, observou-se o seguinte: (a) O depoente Sr.
Pedro Florêncio Filho destacou que não houve a paralisação total dos serviços, para se configurar uma greve.
Reconheceu que situações pontuais verificadas não inviabilizaram atendimentos, nem transferências ou visitas.
Afirmou que o sindicado buscava melhorias, divulgou cartilha com ações que não tinham como ser cumpridas.
Reiterou que, no seu entender, não houve greve, pois só quem estava de folga participava das concentrações.
Enfatizou que não houve paralisação, senão o sistema iria colapsar, daí porque nenhum policial penal foi punido por ter participado de greve. (b) A depoente Sra.
Ivanilma Carla Silva disse que o movimento ocorrido foi em prol de causas da categoria.
Reconheceu que houve retardos pontuais em algumas unidades prisionais, porém destacou que depois foram repostas as atividades. (c) O depoente Sr.
Ludemberg Fernandes de Lima pontuou que a tal cartilha orientava os policiais penais acerca de situações de segurança.
Afirmou que não houve paralisação na escolta e, se não se realizou alguma audiência, talvez tenha sido pela falta de condução de preso pela Polícia Civil.
Enfatizou ainda que, no período das reivindicações, houve menor demanda de condução de presos no seu setor. (d) A depoente Sra.
Maria Roberiana Bezerra Ferreira asseverou que orientou seu setor a manter a segurança, destacou que não houve dano e que as visitas foram repostas, além do atendimento médico e da ronda, de modo que se manteve a normalidade, afirmando que houve responsabilidade nas reivindicações. (e) O depoente Sr.
Sebastião Cleibson Câmara falou que as orientações do Sindicato tratavam de assuntos de segurança e que não houve dano ao sistema carcerário, pois seu setor manteve o serviço. (f) O depoente Sr.
Caliari Lima Leite disse que houve a abertura de procedimentos administrativos pontuais sobre situações específicas em determinadas unidades, contudo não foi detectada irregularidade até então e que não houve instabilidade no sistema prisional. (g) A depoente Sra.
Alcineia Rodrigues dos Santos, por fim, afirmou que não houve prejuízo aos apenados, nem a paralisação de serviços.” Com efeito, as provas colhidas não apontam, com o grau de certeza que o caso requer, a ocorrência de movimento grevista pelos policiais penais, mas a realização de uma operação intitulada "Portaria com Segurança", por meio da qual o Sindicato apelado pleiteou melhorias para a categoria e o sistema prisional, sem caracterizar movimento paredista, de modo que não houve comprovação de prejuízos aos internos do sistema prisional estadual, tampouco à sociedade norte-rio-grandense, nem qualquer tipo de subversão ou instabilidade nas unidades prisionais estaduais.
Ainda que assim não fosse, convém ponderar que a configuração do dano moral coletivo demanda a existência de uma conduta ilícita, caracterizada por ação ou omissão que viole a lei ou direito, causando prejuízo grave, injusto e intolerável a valores coletivos, como o meio ambiente, a saúde pública, o patrimônio histórico, os direitos do consumidor e de grupos vulneráveis, conforme se extrai da Lei n. 7.347/85 em cotejo com a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da temática. É dizer, portanto, que o dano moral coletivo não se satisfaz com a mera prática de ato ilícito, senão com um dano que extrapola o mero dissabor coletivo, atingindo valores fundamentais da sociedade de forma intensa e grave, o que, a toda evidência, não restou demonstrado pelo autor/apelante.
A corroborar, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2.
O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3.
O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ (EREsp 1.342.846/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
O eg.
Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a veiculação da propaganda (que pelo que consta nos autos ocorreu somente uma vez), apesar de ilegal, não foi capaz de gerar prejuízo ou abalo a imagem ou a moral da coletividade". 5.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1330516 RN 2018/0180756-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) – grifos acrescidos.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso para manter a integralidade da sentença vergastada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrente objetiva a reforma parcial sentença, a fim de que seja julgado procedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, argumentando que o sindicato apelado promoveu greves ilícitas, causando prejuízos à administração penitenciária e aos direitos dos presos.
A despeito disso, adiante-se que não assiste razão ao recorrente.
Saliente-se que não se olvida do impeditivo relativo ao exercício do movimento paredista por parte das carreiras integrantes do sistema de segurança pública, o que resta consagrado pela Carta Magna em seu art. 37, VII e reafirmado pela Suprema Corte, por meio do do Tema 541 de Repercussão Geral, nos seguintes ditames: Ementa: CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF.
VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada.
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social.
E o Estado não faz greve.
O Estado em greve é anárquico.
A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos.
Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos.
Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais.
Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria. / Tema 541 - Exercício do direito de greve por policiais civis. / Tese: I - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. (ARE 654432 / Órgão julgador: Tribunal Pleno / Relator(a): Min.
EDSON FACHIN / Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES / Julgamento: 05/04/2017 / Publicação: 11/06/2018) É, pois, evidente que a paralisação dos serviços de segurança pública implica em possíveis danos à coletividade, na medida em que correspondem a atividades indelegáveis das quais dependem a boa manutenção da ordem e da segurança pública e a administração da Justiça.
A despeito disso, não se vislumbra no caso dos autos, de forma cabal, a conduta ilícita atinente à paralisação das atividades dos policiais penais no Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 2019.
Como bem asseverou o juízo de primeiro grau “Conclui-se da prova oral produzida que nenhum dos depoentes confirmou a ocorrência de greve por algum dos policiais penais. (...).
Aparentemente a divulgação de material escrito (cartilha ou manual) visou prestar orientações, cuja observância era meramente opcional pelos destinatários.
Sendo assim, não se comprovou a existência de movimento grevista propriamente dito, pois não houve a cessação coletiva das atividades dos policiais penais”, senão vejamos (ID 26110300): “Foi produzida prova oral em audiência de instrução e julgamento (pg. 915).
Analisados os depoimentos colhidos, em relação aos elementos articulados na petição inicial, observou-se o seguinte: (a) O depoente Sr.
Pedro Florêncio Filho destacou que não houve a paralisação total dos serviços, para se configurar uma greve.
Reconheceu que situações pontuais verificadas não inviabilizaram atendimentos, nem transferências ou visitas.
Afirmou que o sindicado buscava melhorias, divulgou cartilha com ações que não tinham como ser cumpridas.
Reiterou que, no seu entender, não houve greve, pois só quem estava de folga participava das concentrações.
Enfatizou que não houve paralisação, senão o sistema iria colapsar, daí porque nenhum policial penal foi punido por ter participado de greve. (b) A depoente Sra.
Ivanilma Carla Silva disse que o movimento ocorrido foi em prol de causas da categoria.
Reconheceu que houve retardos pontuais em algumas unidades prisionais, porém destacou que depois foram repostas as atividades. (c) O depoente Sr.
Ludemberg Fernandes de Lima pontuou que a tal cartilha orientava os policiais penais acerca de situações de segurança.
Afirmou que não houve paralisação na escolta e, se não se realizou alguma audiência, talvez tenha sido pela falta de condução de preso pela Polícia Civil.
Enfatizou ainda que, no período das reivindicações, houve menor demanda de condução de presos no seu setor. (d) A depoente Sra.
Maria Roberiana Bezerra Ferreira asseverou que orientou seu setor a manter a segurança, destacou que não houve dano e que as visitas foram repostas, além do atendimento médico e da ronda, de modo que se manteve a normalidade, afirmando que houve responsabilidade nas reivindicações. (e) O depoente Sr.
Sebastião Cleibson Câmara falou que as orientações do Sindicato tratavam de assuntos de segurança e que não houve dano ao sistema carcerário, pois seu setor manteve o serviço. (f) O depoente Sr.
Caliari Lima Leite disse que houve a abertura de procedimentos administrativos pontuais sobre situações específicas em determinadas unidades, contudo não foi detectada irregularidade até então e que não houve instabilidade no sistema prisional. (g) A depoente Sra.
Alcineia Rodrigues dos Santos, por fim, afirmou que não houve prejuízo aos apenados, nem a paralisação de serviços.” Com efeito, as provas colhidas não apontam, com o grau de certeza que o caso requer, a ocorrência de movimento grevista pelos policiais penais, mas a realização de uma operação intitulada "Portaria com Segurança", por meio da qual o Sindicato apelado pleiteou melhorias para a categoria e o sistema prisional, sem caracterizar movimento paredista, de modo que não houve comprovação de prejuízos aos internos do sistema prisional estadual, tampouco à sociedade norte-rio-grandense, nem qualquer tipo de subversão ou instabilidade nas unidades prisionais estaduais.
Ainda que assim não fosse, convém ponderar que a configuração do dano moral coletivo demanda a existência de uma conduta ilícita, caracterizada por ação ou omissão que viole a lei ou direito, causando prejuízo grave, injusto e intolerável a valores coletivos, como o meio ambiente, a saúde pública, o patrimônio histórico, os direitos do consumidor e de grupos vulneráveis, conforme se extrai da Lei n. 7.347/85 em cotejo com a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da temática. É dizer, portanto, que o dano moral coletivo não se satisfaz com a mera prática de ato ilícito, senão com um dano que extrapola o mero dissabor coletivo, atingindo valores fundamentais da sociedade de forma intensa e grave, o que, a toda evidência, não restou demonstrado pelo autor/apelante.
A corroborar, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2.
O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3.
O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ (EREsp 1.342.846/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
O eg.
Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a veiculação da propaganda (que pelo que consta nos autos ocorreu somente uma vez), apesar de ilegal, não foi capaz de gerar prejuízo ou abalo a imagem ou a moral da coletividade". 5.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1330516 RN 2018/0180756-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) – grifos acrescidos.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso para manter a integralidade da sentença vergastada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839621-39.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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