TJRN - 0803628-71.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0803628-71.2022.8.20.5106 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA em face de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI.
A parte exequente requereu a pesquisa de bens e penhora, via RENAJUD e INFOJUD (ID 150252556).
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que já foi realizada a pesquisa de penhora de valores, via SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 143973213).
Acerca do pedido de pesquisa, via RENAJUD, considerando que o débito não foi adimplido, defiro o pedido do exequente.
Outrossim, uma vez não localizado bens, via RENAJUD, e considerando a ausência de bens que garantam a execução da obrigação e a inércia do devedor em atender às solicitações da parte exequente ou ao cumprimento voluntário da obrigação, só resta a este juízo valer-se da pesquisa junto ao INFOJUD, na forma da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
UTILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de consulta por patrimônio do devedor por meio do sistema INFOJUD.
A decisão tem a seguinte redação: "Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora (automóvel) em nome do executado, se existente, constaria no sistema Renajud, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Verifico ainda que a pesquisa Sisbajud foi realizada apenas de forma simples, razão pela qual proceda-se nova pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo 30 dias". 2.
Na origem foi realizada a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem sucesso. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo apresentado (Id. 42307271).
Não foram ofertadas contrarrazões, em que pese a intimação presumida (Id. 43922882). 4.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que o objetivo da consulta do imposto de renda do executado é exatamente a juntada aos autos de informações relativas ao patrimônio do devedor que não localizáveis pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
Exemplificou: dinheiro em espécie, moeda estrangeira, títulos da dívida pública etc.
Afirmou que não há determinação legal que condicione a quebra do sigilo fiscal ao esgotamento das diligências extrajudiciais. 5.
O sistema INFOJUD permite o acesso às declarações de rendimentos dos devedores.
Ao revés do que sustentou o Juízo singular, o sistema INFOJUD não se limita à consulta de veículo e valores aportados em instituições bancária.
Na declaração de rendimentos deve o contribuinte indicar todo o seu patrimônio, que poderá ser composto por imóveis em qualquer estado da Federação, imóveis irregulares, direitos possessórios, créditos em face de terceiros, títulos, etc.
Neste sentido, a medida vindicada é, a priori, útil ao resultado do processo por indicar potencial método de localização de patrimônio apto a saldar a obrigação em execução. 6.
Recurso conhecido e provido para autorizar a pesquisa reclamada se frustrada a medida efetuada no Sisbajud, na modalidade reiterada. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1681367, 07021937220228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO o pedido retro e DETERMINO a pesquisa via RENAJUD e, sendo localizado veículo em nome da executada, realize-se a restrição via RENAJUD (circulação e transferência/licenciamento) do veículo localizado, até ulterior deliberação deste juízo.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da pesquisa, via RENAJUD, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Não sendo encontrado bens, via RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal do executado, de forma que seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para localização de bens do executado.
O documento da pesquisa de bens do INFOJUD deve ser juntado aos autos, como documento sigiloso com autorização de visualização pelo credor.
Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803628-71.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803628-71.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
29/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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