TJRN - 0800074-85.2024.8.20.5033
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/11/2024 22:48
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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29/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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25/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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22/11/2024 05:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/11/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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08/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 16:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800074-85.2024.8.20.5033 AUTOR: DEYVERSON WILLIAM NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de improcedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 09:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800074-85.2024.8.20.5033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEYVERSON WILLIAM NASCIMENTO DE OLIVEIRA Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131515375), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 19 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 10:56
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800074-85.2024.8.20.5033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVERSON WILLIAM NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I Do breve relatório Trata-se de ação de declaração de prescrição, obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada por DEYVERSON WILLIAM NASCIMENTO DE OLIVEIRA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A., qualificadas; alega a autora que sofre ilícito da ré, que apontou débito anterior a 05 (cinco) anos na formação de seu score de crédito; requer, diante disso, a declaração da prescrição do item para sua retirada dessa composição, com condenação, ao final, a reparar por danos morais (Id.117955089).
Quanto ao mais, como é praxe.
Houve o pedido de gratuidade judiciária, deferido (Id. 123004869), e de juntada de documentos, realizada.
Citada, a ré contestou (Id. 128694103) sem suscitar preliminares e defendendo a improcedência.
Saneamento em Id. 130295275.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta face à parametrização legal.
Foi pela improcedência.
Também juntou os seus documentos ao final.
Sem instrução por se tratar de discussão de direito fundada só e tão somente em prova documental.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar: do feito já saneado Feito já saneado mediante decisão proferida para isso.
Passo ao mérito da demanda.
III Em sede prejudicial: da relação material entre as partes DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo que aborda a formação de histórico de crédito (“credit scoring”).
Face a isso, deve ser (e será) regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990) e pela Lei de Cadastro Positivo, ou Lei de Histórico de Crédito (Lei n 12.414, de 09 de junho de 2011) para fins de resolução do impasse entre as partes.
IV Do mérito: sobre prescrição, obrigação de fazer e reparação por danos morais O histórico de crédito é uma ferramenta de fomento ao consumo responsável que serve à instituição financeira e ao consumidor; no primeiro caso, para cálculo do risco do investimento (Artigo 7º, caput e inciso I, da Lei de Cadastro Positivo ou Lei de Histórico de Crédito) e, no segundo caso, para inibir o superendividamento (Lei n 14.181, de 1º de julho de 2021 – Lei “Cláudia Lima Marques”).
Esse histórico de crédito por meio de banco de dados, com informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão sobre o histórico de (in)adimplemento de cada consumidor, vedada a informação excessiva (a que não se presta à finalidade creditícia) e/ou sensível (que refere origem ou identificação social, étnica, genética, sexual, política, religiosa e/ou filosófica), conforme disposição do Artigo 3º, caput e incisos I a IV, e §3º, incisos I e II, da Lei de Cadastro Positivo ou de Histórico de Crédito.
O banco de dados formado a partir dessas informações só pode ser utilizado para realizar análise de risco e/ou para subsidiar concessão ou extensão de crédito, sendo de responsabilidade do gestor eventual reparação por danos materiais ou morais decorrentes da má utilização (Artigos 7º, caput e incisos I e II, e 16 da lei já referida).
Aplicando, então, a norma de regência ao caso concreto, a discussão se resume a saber se, passados os 05 (cinco) anos referidos na petição inicial como prazo prescricional do débito pendente, nos termos do Artigo 206, caput e §5º, inciso I, do Código Civil, ele ainda poderia servir ao histórico de crédito.
Em caso negativo, deve-se ter a procedência da ação, com declaração de prescrição, retirada da base de dados e compensação por lesão derivada.
Em caso positivo, ao contrário, ter-se-ia a improcedência por conduta lícita e, logo, legítima, da parte ré.
No caso em tela, deve-se julgar improcedente a ação, pois a anotação (Id. 117955098), referem-se a dívidas de 2013.
E isso porque o prazo utilizado como referência está incorreto: ele pode ser o prazo geral para prescrição de dívidas constantes de instrumento público ou particular, mas há prazo máximo específico para informações de adimplemento poderem subsidiar o banco de dados – 15 (quinze) anos, nos termos do Artigo 14 da Lei de Cadastro Positivo ou de Histórico de Crédito: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
Logo, sendo assim, não se pode falar de ilicitude ao se computar débito anterior a 05 (cinco) anos na formação do escore de crédito – apesar de prescrito, ele está legalmente autorizado a compor esse banco de dados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu da mesma forma ao abordar a matéria e firmar precedente qualificado, em recurso especial repetitivo, declarando inclusive que o histórico de crédito é uma ferramenta compatível com o micro-sistema legal de proteção ao consumidor: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema "credit scoring" é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (REsp n. 1.457.199/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014.) (...) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.419.697/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014.) Em súmula, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a ir além, declarando que o escore de crédito é um método estatístico de avaliação de risco que sequer constitui um banco de dados, desobrigando-o de obter consentimento do consumidor para se formar: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula n. 550, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.) Tanto o precedente do recurso repetitivo quanto o da súmula são precedentes que ensejam reclamação em caso de inobservância, ou seja, são precedentes qualificados, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; (...) Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; E, mesmo que não fossem, caso não observados em situação idêntica ou similar, seriam razão de fulminar a decisão de nulidade, ainda nos termos do Código de Processo, mesmo que a reclamação não fosse cabível: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Logo, em assim sendo, e como, superada a discussão prescricional, a discussão da obrigação de fazer e da reparação por danos morais resta superada, passo ao dispositivo para formalizar como decido, sob pena de, em desatendendo o precedente firmado, deixar esta decisão cominada de nulidade por descumprir o sistema processual estabelecido.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
V.
Dispositivo Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, parágrafo 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
12/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800074-85.2024.8.20.5033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEYVERSON WILLIAM NASCIMENTO DE OLIVEIRA Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800074-85.2024.8.20.5033 Exequente: DEYVERSON WILLIAM NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Executado: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, “verbis”: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Dispõe também, o art. 1º do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN.
Verbis: Art. 1º .
Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” Posto isto, resta esclarecido a incompetência deste juízo para analisar o pedido apresentado na inicial, cuja competência se constata que está reservada à uma das Vara Cíveis.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos, por sorteio, a uma das varas cíveis não especializada da Comarca de Natal, a quem competirá o julgamento do presente feito.
P.I.
NATAL /RN, 04 de junho de 2024 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:01
Outras Decisões
-
27/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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